Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801011-26.2021.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO SER INCORPORADO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801011-26.2021.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelado com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o Estado do Piauí a a) pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial; Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação – Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF. b) incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora”. III. O adicional noturno não faz parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. IV. O adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. V. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801011-26.2021.8.18.0064 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-26.2021.8.18.0064

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSINEY DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO SER INCORPORADO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801011-26.2021.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelado com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o Estado do Piauí a a) pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial; Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação – Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF. b) incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora”.

III. O adicional noturno não faz parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. 

IV. O adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.

V. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial. Fixa-se os honorários sucumbenciais em face da parte autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801011-26.2021.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelado com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o Estado do Piauí a a) pagar em favor da parte requerente as diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, decorrente da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, referentes a todo o período cobrado na inicial; Sobre a condenação deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto TJPI nº 006/2009) desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação – Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF. b) incluir doravante o adicional noturno na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a serem pagos à parte autora”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, onde: “requer seja conhecido e provido o presente recurso, sendo reformada a sentença e julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados, condenando-se a apelada em custas e honorários de sucumbência”.

O Autor/Apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801011-26.2021.8.18.0064 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica”.

Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor militar para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.

Os servidores públicos do estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, além do vencimento, podem fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, que não se confundem com a remuneração integral do funcionário.

O comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória.

Desse modo, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio-refeição, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor. 

A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõem sobre a matéria:

CF/88 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:

Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(…)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

Por sua vez, o código de Vencimento da PM aduz:

Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

Em seu turno, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário-família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

Assim, no cálculo do décimo terceiro salário e das férias somente devem ser afastadas a incidência do adicional noturno e auxílio-alimentação.

Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.

(...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.

Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.

Contudo, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.

A legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí aduz:

Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 21. As indenizações compreendem:

I – diária;

II – ajuda de custo;

III – transporte;

IV – alimentação;

Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares.

Ou seja, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.

Ao seu turno, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 não afasta a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e nem implica na obrigatoriedade do adicional noturno como parte integrante dos vencimentos integrais do militar.

É de se reformar, portanto, a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial. Fixo os honorários sucumbenciais em face da parte autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0801011-26.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSINEY DA SILVA SANTOS

Publicação

23/08/2024