TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0826899-89.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE HERCULES SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE INDEVIDAMENTE EXASPERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Indevida a exasperação da pena-base do réu com base em ações penais em trâmite face a vedação do enunciado 444/STJ.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido modificando-se a pena final do réu. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para modificar a pena final do apelante para 08(oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, fls. 250, id. 14231526, e razões fls. 255/268, id. 14231531 interposta por José Hércules Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, fls. 182/192, id. 14231516, que o condenou a uma pena definitiva 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e §2º-A, I c/c 71 todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo em continuidade delitiva).
Narra a denúncia, conforme incluso autos de inquérito policial,
que, por volta das 12h00min, em 30.12.2020, JOSÉ HERCULES SILVA, Cláudio Henrique da Costa e Silva (falecido, conforme certidão de óbito anexada aos autos), e mais dois homens ainda não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça (com arma de fogo), o veículo FIAT PALIO, cor vermelha, placa PIE3826, aparelho telefônico e cordão de ouro, da vítima Jackson Stefany Barbosa Gomes.
De acordo com o colhido nos autos do Inquérito Policial, no dia e hora mencionados, Jackson Stefany havia estacionado seu veículo FIAT PALIO, cor vermelha, placa PIE3826, em uma Rua do Portal da Alegria, enquanto esperava um cliente para fazer uma “corrida” como Uber. Logo, foi surpreendido por um homem que entrou no banco da frente (carona) e três que entraram no banco traseiro.
O infrator que entrou no banco da frente apontou uma arma de fogo em sua direção e ordenou que dirigisse em direção ao Bairro Monte Castelo. No local, os infratores avistaram um senhor, Saturnino Gomes, descendo de um veículo FORD/FIESTA, cor preta e ordenaram que a vítima estacionasse atrás desse carro.
Logo em seguida, os três homens que se encontravam no banco traseiro desceram e, mediante grave ameaça, subtraíram o veículo FORD/FIESTA, cor preta, placa NIM-0448 e empreenderam fuga.
O infrator, que continuou no carro com a vítima Jackson Stefany, ordenou que este se dirigisse à Avenida Maranhão e chegando na Avenida ordenou que parasse o carro, onde subtraiu seu cordão de ouro e aparelho telefônico. Logo após, deu ordem para que Jackson Stefany descesse do veículo e, assim, empreendeu fuga no veículo e subtraindo ainda os bens supracitados.
Em sede policial, a vítima Jackson Stefany, reconheceu por meio fotográfico, JOSÉ HERCULES SILVA, como autor do crime narrado acima.
Ainda, pouco tempo depois do roubo do veículo FORD/FIESTA, cor preta, placa NIM-0448, os três infratores se dirigiram ao roubo de um veículo GM/CELTA, no Parque Piauí e câmeras de segurança capturaram o momento do delito. As imagens foram acostadas aos autos em relatório de missão policial.
Nas imagens foi possível identificar Claudio Henrique da Costa e Silva e José Hercules Silva saindo do veículo FORD/FIESTA, cor preta, placa NIM-0448.
Ainda, foi possível visualizar que o denunciado utilizava tornozeleira eletrônica. Dessa forma, procedeu-se à verificação de sua localização perante o sistema de monitoramento eletrônico da SEJUS e foi confirmado que o José Hercules Silva estava no local do roubo do veículo FORD/FIESTA, cor preta, placa NIM-0448 e GM/CELTA, nos horários em que os crimes ocorreram
Foi proferida decisão pela prisão preventiva de JOSÉ HERCULES SILVA e acostada certidão atestando o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do supracitado.
Em consulta ao sistema Pje, percebe-se que o denunciado é contumaz em práticas delituosas, respondendo a diversos crimes na comarca de Teresina-PI. Certidão de óbito de Claudio Henrique da Costa e Silva anexada aos autos.
O carro FIAT PALIO, cor vermelha, placa PIE3826 foi encontrado deteriorado, no dia 31.12.2020, abandonado em uma estrada rural de Timon-MA.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado como incurso nas penas dos arts. nos arts. 157, § 2º, II e §2º-A, I c/c 71 todos do Código Penal, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 05/80, id. 14230511.
A denúncia foi devidamente recebida, em 12/06/2023, conforme se vê em fls. 100, id. 14231474.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada.
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 1a. fase, por entender que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, bem como requer a incidência da atenuante da confissão espontânea, durante a 2a. fase, ainda que conduza uma pena inferior ao mínimo legal, e, por fim, requer a incidência apenas de uma causa de aumento.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, com base nas teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 271/282, id. 14231534 pugnando pela manutenção de todos os termos da condenação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 293/305, id. 15059697 opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por José Hércules Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo provimento parcial no que concerne ao afastamento da valoração negativa da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, com o consequente redimensionamento da pena-base.
É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
- Dosimetria da Pena:
Em síntese, requer o apelante a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a 1a. fase, por entender que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, bem como requer a incidência da atenuante da confissão espontânea, durante a 2a. fase, ainda que conduza uma pena inferior ao mínimo legal, e, por fim, requer a incidência apenas de uma causa de aumento.
Assiste parcial razão a Defesa.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado:
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao primeiro Roubo, tendo como vítima Jackson Stefany.
Culpabilidade – exacerbada, pois o réu e seus comparsas mantiveram a vítima sob o jugo de arma de fogo durante os dois assaltos, forçando-a a conduzir seu veículo nestas condições, o que certamente trouxe momentos de pânico e estresse extremo a esta, aumentando, assim, o desvalor da conduta;
Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há nos autos elementos que permitam avaliar essa circunstância;
Circunstâncias – o crime foi cometido durante o dia, em via pública;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – foram graves, pois a vítima não conseguiu recuperar os objetos subtraídos;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu.
Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena, fixando-a, nesta fase, em 5 (cinco) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Não há causa de diminuição, verificam-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base em relação ao segundo Roubo, tendo como vítima Saturnino Gomes.
Culpabilidade – exacerbada, pois o réu praticou o Roubo, mesmo estando sob Liberdade Provisória e era monitorado por tornozeleira eletrônica, revelando ousadia, atrevimento e desprestígio à Justiça, aumentando o desvalor de sua conduta;
Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade – não há nos autos elementos que permitam avaliar essa circunstância;
Circunstâncias – o crime foi cometido durante o dia, em via pública;
Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
Consequências do crime – não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar o veículo subtraído, sem avarias;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu.
Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena, fixando-a, nesta fase, em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa
Não há causa de diminuição, verificam-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 6 (seis) anos, 1(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – fixa-se a pena definitiva em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
REGRA DO ART. 71 DO CP
Considerando que o acusado praticou dois Roubos (duas vítimas diferentes) e, pelas condições de lugar, espaço de tempo (mesma data e horários próximos), circunstâncias e modus operandi em que ocorreram, tal fato passou a orbitar sob a
regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado).
Com efeito, tendo em vista que a pena mais grave aplicada, foi de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena final em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que o acusado está preso desde o dia 16.05.2023 (Autos do processo nº 0806179-72.2021.8.18.0140 - ID 35491367, dos mesmos autos), até a presente data, portanto durante 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias, o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CP.
(fls. 187/190, id. 14231516)
Verifico que, de fato, o magistrado não agiu com o devido acerto, visto que analisou indevidamente as circunstâncias da culpabilidade para o primeiro delito, ao utilizar a própria gênese do delito de roubo, a conduta social utilizando-se de ações penais em trâmite, situação vedada pela Súmula 444 do C.STJ, e no que se refere aos motivos e consequências do crime, igualmente agiu com erro, utilizando justificativas já punidas pelo tipo penal.
Nesta senda, retifico a pena do apelante:
CRIME DE ROUBO MAJORADO
O crime de roubo tem como pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
1a. fase: fixação pena-base:
a) A culpabilidade do réu extrapola o já punido pelo tipo penal, visto que mesmo estando em liberdade provisória, voltou a delinquir, numa demonstração inconteste de desrespeito a Justiça.
b) Sem antecedentes criminais.
c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.
d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.
e) As circunstâncias do delito devem ser analisadas negativamente, na medida em que praticado o delito em concurso de agentes.
f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.
g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.
h) Por fim, não houve contribuição da vítima.
Assim, verificando existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, e levando em conta o intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicando a fração de 1/8, tenho que a exasperação da pena-base por cada circunstância judicial deve ser de 09 (nove) meses, razão pela qual fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa (mantenho a já fixada na condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus).
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço, pois, a atenuante genérica da confissão espontânea, razão pela qual diminui a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Inexiste causa de diminuição, porém, presente a causa de aumento emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena intermediária em 2/3, resultando em um quantum de 07 (sete) anos, 07 (meses) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 45(quarenta e cinco) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Ante o reconhecimento da continuidade delitiva (2 delitos de roubo majorado), e frente a regra preconizada pelo C.STJ1, aumento a pena definitiva em 1/6, resultando em um quantum definitivo de 08(oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Portanto, fixo em definitivo a pena final do réu para o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e com emprego de arma de fogo em continuidade delitiva em 08(oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Mantenho os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial de cumprimento de pena fechado, a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea “a” do CP.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para modificar a pena final do apelante para 08(oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
12. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa. (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
0826899-89.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE HERCULES SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2024