TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802129-19.2021.8.18.0167
RECORRENTE: VANIA MARIA NORONHA MOTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE ÁGUA. FATURA COM DUAS TARIFAS SENDO UMA RESIDENCIAL E OUTRA COMERCIAL. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID Nº 7371657) que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, in verbis:
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para:
a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;
b) Obrigar a requerida a cessar as cobranças objetos desta ação, referente a taxa “comercial normal” cobrada da autora no imóvel de matrícula 13909665-5, liminarmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança indevida, limitada ao teto do Juizado Especial (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor do demandante, na forma do art. 536, §1º, do CPC;
c) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega preliminarmente, da ilegitimidade passiva e da complexidade da causa, em suas razões, afirma que as cobranças são legítimas e que não existem danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as preliminares e razões apresentadas (ID Nº 7371661).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID Nº 7371665) refutando as alegações da recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, em relação as preliminares, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Passo ao mérito.
Trata-se de cobrança indevida por meio de fatura água, em que a concessionária de serviço público realiza a cobrança de duas tarifas, uma de natureza residencial e outra de origem comercial, entretanto, verifica-se que a demandada não conseguiu se desincumbir das alegações autorais de não haver ponto comercial em sua residência.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa, havendo somente evidência da cobrança. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança de serviço não contratado, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, não configuraram ofensas a honra, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0802129-19.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuVANIA MARIA NORONHA MOTA
Publicação08/10/2024