Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0757011-31.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757011-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: GLEDSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO JÁ FACULTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por GLEDSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação Declaratória (processo nº 0809499-28.2024.8.18.0140) movida em face do GOL LINHAS AÉREAS S.A, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, nos seguintes termos:


Os documentos acostados pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.


Nesse sentido, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.


Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.”


Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que cabe ao juízo, antes de indeferir a benesse, oportunizar à parte a comprovação da gratuidade da justiça, o que não foi feito no presente caso.


Pelo exposto, requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a intimação do ora agravante para comprovar sua hipossuficiência.


É o relatório. Decido.


Dispensado o recolhimento do preparo, uma vez que se discute o benefício da gratuidade da justiça no presente recurso.


Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.


Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)


Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.


In casu, o agravante reclama que não foi intimado para comprovar sua dificuldade financeira antes do indeferimento do benefício pelo juízo prolator.


Ocorre que, ao contrário do que sustenta o agravante, o juízo a quo procedeu com sua intimação antes de decidir sobre o pleito da justiça gratuita, conforme decisão id. 53733361 da origem.


Nesse raciocínio, evidente que o recorrente carece de interesse recursal, posto que a oportunidade de comprovação da justiça gratuita foi facultada anteriormente pelo juízo primevo.

 

 Portanto, inexistindo interesse recursal à época da interposição, impossível o conhecimento do presente agravo de instrumento.

 

 Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.


 Intime-se. Cumpra-se.


 Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


 Teresina/PI, data registrada no sistema.




Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757011-31.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0757011-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GLEDSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

06/06/2024