TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811238-75.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811238-75.2020.8.18.0140 que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado/Apelante, visando: “d) Requer sejam julgados PROCEDENTES os pedidos desta cautelar, em todos os seus termos, obrigando o Secretário de Saúde do Estado do Piauí a apresentar IMEDIATAMENTE, com atualizações, ao MINISTÉRIO PÚBLICO os seguintes documentos: 1 ) Fornecimento das atas e áudios das reuniões virtuais da CIB; 2) Fornecimento dos pareceres do Comitê de Operações Especiais; 3) Fornecimento do normativo do COE informando sua função; 4) Fornecimento dos documentos quanto a aquisição e recebimento de equipamentos de UTI, especialmente respiradores e sua destinação; 5) Fornecimento dos documentos acerca da aquisição de testes Covid-19, do fornecimento de testes do Ministério da Saúde, além de doações; 6) Fornecimento dos documentos sobre a distribuição desses testes, separando os comprados pela SESAPI, recebidos e doados e quais os critérios eleitos pela SESAPI para fazer a distribuição dos testes; 7) Fornecimento dos documentos acerca da aquisição de EPIs com recursos do Tesouro Estadual, do fornecido pelo Ministério da Saúde, de doações, além da sua dispensação aos profissionais de saúde; 8) Fornecimento dos contratos de leitos clínicos e de UTI firmados com a iniciativa privada; 9) Fornecimento de documentos informativos de quantos profissionais de saúde aprovados no último CHAMAMENTO PÚBLICO DA SESAPI (relação de todos aprovados), os que foram nomeados e os respetivos locais de lotação; 10) O quantitativo de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA adquiridos pelo Estado (documentação dessa aquisição), bem como o quantitativo recebido do Ministério da Saúde”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente a ação, entendendo que: “todas as informações acerca das providências adotadas pelo Poder Público para enfrentar a pandemia devem ser disponibilizadas aos órgãos de controle, em observância ao princípio da legalidade e transparência, uma vez que com a flexibilização das normas de controle, a atuação dos órgãos de fiscalização devem ser mais eficazes e para tanto devem dispor de todas as informações possíveis para exercer o seu mister. Dessa forma, vejo que é absolutamente plausível e razoável a exibição dos documentos solicitados pelo Ministério Público”.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, arguindo: “2.1. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO TJPI EM SEDE DE MS – NECESSIDADE DE AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO”, e alegando: “2.2. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE OU DE INFORMAÇÃO. EXTENSA DOCUMENTAÇÃO JÁ JUNTADA AOS AUTOS. PERDA DO OBJETO; 2.2. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NAS DECIÕES DO COMANDO CENTRAL DA “GUERRA AO COVID19”. GRAVE RISCO DE DESCORRODENAÇÃO DO COMBATE À PANDEMIA DE COVID19”.
IV. O Estado do Piauí argui preliminar de incompetência, alegando que: “, a chefia da força tarefa responsável pelo combate ao COVID-19 é do Governador e de seus Secretários, a quem cabe dispor sobre o planejamento estratégico e a coordenação da execução doa atos de combate à pandemia”.
V. Trata-se o caso de Ação de Exibição de Documento Público, não sendo hipótese de aplicação do artigo 1, § 1º, da Lei 8.437/1992, c/c disposto no art. 123, III, alínea "f", item 1 da Constituição Estadual, haja vista que não combate ato específico de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.
VI. A ordem de exibição deve ser cumprida pelo Estado do Piauí, a ser executada pelo setor da estrutura administrativa que detém os documentos/informações requeridas. Logo não há que se considerar a competência originária desta e. Corte.
VII. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado”. (STF. SS 3902)
VIII. A Lei de Acesso à Informação constitui importante propulsor da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade públicas, assim, quanto as informações de caráter estatal o acesso da coletividade é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II, da CF/88).
IX. Face aos princípios da informação, transparência e publicidade, de extração constitucional, (art. 5º, XXXIII, e art. 37, Caput, ambos da CF/88), o Estado é obrigado a exibir os documentos requeridos e devidamente especificados na petição inicial.
X. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.
XI. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811238-75.2020.8.18.0140 que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado/Apelante, visando: “d) Requer sejam julgados PROCEDENTES os pedidos desta cautelar, em todos os seus termos, obrigando o Secretário de Saúde do Estado do Piauí a apresentar IMEDIATAMENTE, com atualizações, ao MINISTÉRIO PÚBLICO os seguintes documentos: 1 ) Fornecimento das atas e áudios das reuniões virtuais da CIB; 2) Fornecimento dos pareceres do Comitê de Operações Especiais; 3) Fornecimento do normativo do COE informando sua função; 4) Fornecimento dos documentos quanto a aquisição e recebimento de equipamentos de UTI, especialmente respiradores e sua destinação; 5) Fornecimento dos documentos acerca da aquisição de testes Covid-19, do fornecimento de testes do Ministério da Saúde, além de doações; 6) Fornecimento dos documentos sobre a distribuição desses testes, separando os comprados pela SESAPI, recebidos e doados e quais os critérios eleitos pela SESAPI para fazer a distribuição dos testes; 7) Fornecimento dos documentos acerca da aquisição de EPIs com recursos do Tesouro Estadual, do fornecido pelo Ministério da Saúde, de doações, além da sua dispensação aos profissionais de saúde; 8) Fornecimento dos contratos de leitos clínicos e de UTI firmados com a iniciativa privada; 9) Fornecimento de documentos informativos de quantos profissionais de saúde aprovados no último CHAMAMENTO PÚBLICO DA SESAPI (relação de todos aprovados), os que foram nomeados e os respetivos locais de lotação; 10) O quantitativo de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA adquiridos pelo Estado (documentação dessa aquisição), bem como o quantitativo recebido do Ministério da Saúde”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente a ação, entendendo que: “todas as informações acerca das providências adotadas pelo Poder Público para enfrentar a pandemia devem ser disponibilizadas aos órgãos de controle, em observância ao princípio da legalidade e transparência, uma vez que com a flexibilização das normas de controle, a atuação dos órgãos de fiscalização devem ser mais eficazes e para tanto devem dispor de todas as informações possíveis para exercer o seu mister. Dessa forma, vejo que é absolutamente plausível e razoável a exibição dos documentos solicitados pelo Ministério Público”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, arguindo: “2.1. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO TJPI EM SEDE DE MS – NECESSIDADE DE AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO”, e alegando: “2.2. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE OU DE INFORMAÇÃO. EXTENSA DOCUMENTAÇÃO JÁ JUNTADA AOS AUTOS. PERDA DO OBJETO; 2.2. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NAS DECISÕES DO COMANDO CENTRAL DA “GUERRA AO COVID19”. GRAVE RISCO DE DESCORRODENAÇÃO DO COMBATE À PANDEMIA DE COVID19”.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não “provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, como medida da mais lídima e insofismável Justiça’.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA AUTORIDADE
O Estado do Piauí argui preliminar de incompetência, alegando que: “, a chefia da força tarefa responsável pelo combate ao COVID-19 é do Governador e de seus Secretários, a quem cabe dispor sobre o planejamento estratégico e a coordenação da execução doa atos de combate à pandemia”,
Descabida a pretensão do Estado/Apelante.
Trata-se o caso de Ação de Exibição de Documento Público, não sendo hipótese de aplicação do artigo 1, § 1º, da Lei 8.437/1992, c/c disposto no art. 123, III, alínea "f", item 1 da Constituição Estadual, haja vista que não combate ato específico de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.
A ordem de exibição deve ser cumprida pelo Estado do Piauí, a ser executada pelo setor da estrutura administrativa que detém os documentos/informações requeridas.
Logo não há que se considerar a competência originária desta e. Corte.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0811238-75.2020.8.18.0140 que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado/Apelante, visando: “d) Requer sejam julgados PROCEDENTES os pedidos desta cautelar, em todos os seus termos, obrigando o Secretário de Saúde do Estado do Piauí a apresentar IMEDIATAMENTE, com atualizações, ao MINISTÉRIO PÚBLICO os seguintes documentos: 1 ) Fornecimento das atas e áudios das reuniões virtuais da CIB; 2) Fornecimento dos pareceres do Comitê de Operações Especiais; 3) Fornecimento do normativo do COE informando sua função; 4) Fornecimento dos documentos quanto a aquisição e recebimento de equipamentos de UTI, especialmente respiradores e sua destinação; 5) Fornecimento dos documentos acerca da aquisição de testes Covid-19, do fornecimento de testes do Ministério da Saúde, além de doações; 6) Fornecimento dos documentos sobre a distribuição desses testes, separando os comprados pela SESAPI, recebidos e doados e quais os critérios eleitos pela SESAPI para fazer a distribuição dos testes; 7) Fornecimento dos documentos acerca da aquisição de EPIs com recursos do Tesouro Estadual, do fornecido pelo Ministério da Saúde, de doações, além da sua dispensação aos profissionais de saúde; 8) Fornecimento dos contratos de leitos clínicos e de UTI firmados com a iniciativa privada; 9) Fornecimento de documentos informativos de quantos profissionais de saúde aprovados no último CHAMAMENTO PÚBLICO DA SESAPI (relação de todos aprovados), os que foram nomeados e os respetivos locais de lotação; 10) O quantitativo de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA adquiridos pelo Estado (documentação dessa aquisição), bem como o quantitativo recebido do Ministério da Saúde”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente a ação, entendendo que: “todas as informações acerca das providências adotadas pelo Poder Público para enfrentar a pandemia devem ser disponibilizadas aos órgãos de controle, em observância ao princípio da legalidade e transparência, uma vez que com a flexibilização das normas de controle, a atuação dos órgãos de fiscalização devem ser mais eficazes e para tanto devem dispor de todas as informações possíveis para exercer o seu mister. Dessa forma, vejo que é absolutamente plausível e razoável a exibição dos documentos solicitados pelo Ministério Público”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Face aos princípios da informação, transparência e publicidade, de extração constitucional, (art. 5º, XXXIII, e art. 37, Caput, ambos da CF/88), o Estado é obrigado a exibir os documentos requeridos e devidamente especificados na petição inicial, (art. 845, c/c art. 356, c/c art. 358, I, todos do CPC).
De fato, é inegável que as informações requeridas são de interesse geral e, portanto, qualquer pessoa tem o direito de obtê-las do Poder Público, conforme preceitua o inc. XXXIII do art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A rigor, tais informações deveriam ser disponibilizadas pelo próprio ente em meios eletrônicos de acesso público sem sequer ser necessária a interpelação judicial, nos termos dos arts. 48, inc. II do § 1º, e 48-A, inc. I, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
[...]
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
[...]
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado”. Vejamos:
STF. Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade.
2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.
3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana.
4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.
5. Agravos Regimentais desprovidos.
(SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055 RTJ VOL-00220-01 PP-00149)
Tratando de documentos públicos, por força de expressa disposição legal e constitucional, interessam naturalmente aos cidadãos e entidades que atuem em setor pertinente.
No caso, a individuação procedida pela parte autora foi satisfatória, permitindo a identificação dos documentos cuja exibição pretende, devendo-se sempre ser rememorado que não se trata de criar qualquer informação, mas apenas de relatar e expressar aqueles já existentes.
A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.
Logo, resta forçoso concluir manutenção da sentença de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0811238-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2024