Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800891-22.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DIFERENÇA DE CONSUMO REGISTRADO E NÃO DEVIDAMENTE FATURADO. AUSÊNCIA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO). NÃO COMPROVAÇÃO QUE O AUTOR TERIA DADO CAUSA A IRREGULARIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA A CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800891-22.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800891-22.2022.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE DIONISIO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DIFERENÇA DE CONSUMO REGISTRADO E NÃO DEVIDAMENTE FATURADO. AUSÊNCIA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO). NÃO COMPROVAÇÃO QUE O AUTOR TERIA DADO CAUSA A IRREGULARIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA A CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800891-22.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DIONISIO SOARES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que por cerca de 5 meses a concessionária ré não vem fazendo a leitura do medidor e nem entregando os talões. Aduz ainda que tentou entrar em contato com a empresa ré, porém esta apresentou como justificativa o fato de o medidor ser do lado de dentro da casa.

Sustenta ainda que todos os seus talões foram pagos por meio do site da empresa ré.

Após esse lapso temporal, aduz que a empresa passou a cobrar as faturas sem efetuar qualquer leitura e, além disso, realizou por conta própria um parcelamento no valor de R$512,36 (quinhentos e doze reais e trinta e seis centavos). 

Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$1.183,98 (um mil cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), a exclusão da dívida, além de uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente:

A) Determino a INEXISTÊNCIA de relação jurídica de quaisquer débitos, objeto desta lide, a fim de condenar o Requerido ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 1.183,98 (um mil cento e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) dos talões pagos, com correção monetária a partir do prejuízo e juros da citação, bem como torno nulo o procedimento administrativo que porventura tenha sido instaurado;

 b) Condeno a requerida EQUATORIAL em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil  reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento;

c) Defiro pedido de justiça gratuita, eis que há documentos hábeis da hipossuficiência.


Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança; a presunção de legalidade dos seus atos; a inexistência de indenização por danos morais e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

 É o breve relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800891-22.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE DIONISIO SOARES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/08/2024