Acórdão de 2º Grau

Constituição de Renda 0800542-15.2019.8.18.0075


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800542-15.2019.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800542-15.2019.8.18.0075

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUCIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.


 

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA em que a parte autora alega que começou a trabalhar na data janeiro de 2009 na função de zeladora, sendo demitida sem justa causa  em novembro de 2008, recebendo a remuneração de um salário mínimo, aponta que teve múltiplas renovações de contrato. Diante disso, pleiteia a total procedência da ação; pagamento do FGTS e multa; acrescido de juros e correção monetária.

Sobreveio sentença do juízo de piso, in verbis: 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, DEFIRO o pleito de nulidade contratual, razão pela qual faz jus o(a) autor(a) aos depósitos do FGTS durante todo o período contratual (janeiro de 2009 a novembro de 2018), considerando-se, para tanto, o último salário percebido de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), de modo que, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do(a) autor(a), o qual será apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC.


A parte Requerida/recorrente inconformada com o decisum interpôs recurso (ID 9508776) requerendo em síntese o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas (ID 9508780).

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 



VOTO


Preliminarmente, é necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de apelação (Recurso Inominado), um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Conforme ID 9508774, a sentença foi publicada em 29-09-2021, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 05-10-2021, sendo assim, o dia 03-11-2021 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 19-11-2021, conforme atesta (ID 9508776).

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevemos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. Em casos para fazenda pública o prazo é em dobro, ou seja 20 (vinte ) dias.

Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





 




 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800542-15.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Constituição de Renda

Autor

MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

Réu

LUCIA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

08/10/2024