TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800542-15.2019.8.18.0075
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
RECORRIDO: LUCIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA em que a parte autora alega que começou a trabalhar na data janeiro de 2009 na função de zeladora, sendo demitida sem justa causa em novembro de 2008, recebendo a remuneração de um salário mínimo, aponta que teve múltiplas renovações de contrato. Diante disso, pleiteia a total procedência da ação; pagamento do FGTS e multa; acrescido de juros e correção monetária.
Sobreveio sentença do juízo de piso, in verbis:
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, DEFIRO o pleito de nulidade contratual, razão pela qual faz jus o(a) autor(a) aos depósitos do FGTS durante todo o período contratual (janeiro de 2009 a novembro de 2018), considerando-se, para tanto, o último salário percebido de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), de modo que, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do(a) autor(a), o qual será apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC.
A parte Requerida/recorrente inconformada com o decisum interpôs recurso (ID 9508776) requerendo em síntese o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 9508780).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Preliminarmente, é necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de apelação (Recurso Inominado), um recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Conforme ID 9508774, a sentença foi publicada em 29-09-2021, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 05-10-2021, sendo assim, o dia 03-11-2021 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que em conformidade com os autos a parte recorrente interpôs recurso na data de 19-11-2021, conforme atesta (ID 9508776).
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevemos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. Em casos para fazenda pública o prazo é em dobro, ou seja 20 (vinte ) dias.
Portanto, da detida análise dos autos, deixo de conhecer do recurso interposto em razão de sua manifesta intempestividade.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, voto pelo não conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0800542-15.2019.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConstituição de Renda
AutorMUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI
RéuLUCIA RODRIGUES DA SILVA
Publicação08/10/2024