Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801223-55.2021.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801223-55.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BENTO FAUSTINO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTO FAUSTINO DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V c/c art. 337, §5°, ambos do CPC. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões (ID 15226635), a Apelante alega, em síntese, a ausência de prescrição no presente caso, o não cabimento da litigância de má-fé, bem como a não disponibilização do valor supostamente acordado. Desta forma, requer o provimento ao Apelo, a fim de, neste plano recursal, reformar a sentença vergastada em sua totalidade, e assim, acolher o pleito autoral.

Em contrarrazões (ID 15226638), o banco Apelado requer a manutenção da sentença e o não provimento ao apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


I – FUNDAMENTAÇÃO

In casu, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, no recurso, a parte Apelante faz menção a sentença diversa ao desta lide, a qual julgou sob o fundamento da prescrição e condenou a parte Autora em 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé. Entretanto, a sentença vergastada, em verdade, teve por fundamento a verificação de litispendência, como se depreende em trecho da prolação:


Destarte, a situação supramencionada, considerado o que dispõe o CPC (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º), configura hipótese tipificadora de litispendência, o que torna processualmente inviável a simultânea tramitação, nesta Vara Única, de 02 (dois) processos instaurados pela mesma parte, ambos veiculadores do mesmo pedido e apoiados em idêntico elemento causal, a impor, em consequência, a extinção desta ação, em face da litispendência existente com o processo nº 0801138-69.2021.8.18.0029, este o primeiro ajuizado perante esta Vara Única.

Por outro lado, entendo que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte da autora.

[...]

Diante do exposto e consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.

Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado.

Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de litispendência/coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e a jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial.(ID 15226624)


Desta forma, a parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, visto que fez menção à sentença diversa ao do processo em epígrafe, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.


PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)


Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


II – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

 

TERESINA-PI, 6 de junho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801223-55.2021.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801223-55.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENTO FAUSTINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/06/2024