TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801566-40.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO LOPES GODOY, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FABYA BARATTA SOUSA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: WANDERSON CASTRO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES DA RÉ REJEITADAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FÁBYA BARATTA SOUSA CASTRO. A autora aduz que recebeu mensagens de uma amiga pedindo certas quantias em dinheiro. A autora realizou 3 transferências para 3 contas com titularidades diferentes. Horas depois, a amiga enviou mensagens pedindo mais dinheiro , mas dessa vez a autora desconfiou e entrou em contato com a amiga por meio de uma rede social. Assim, constatou que se tratava de um golpe. Consequentemente, entrou em contato com a parte ré para que as transferências fossem bloqueadas, porém a ré alegou que não seria possível a realização de bloqueio por telefone, embora se tratasse de fraude, mas tão somente na própria agência, na segunda-feira (26/4/2021), fato este que impossibilitou o bloqueio imediato e a devolução total dos valores. O Banco Réu, mesmo após todas as explicações e tentativas da Autora em comunicar a instituição financeira o golpe sofrido, além de seguir todas as formalidades exigidas pelo primeiro, só reembolsou o valor de R$ 1.980,00 (Hum mil, novecentos e oitenta reais) e a taxa bancária de R$ 77,59 (setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), ficando a Requerente com um prejuízo financeiro de R$ 6.032,41 (Seis mil e trinta e dois reais e quarenta e um centavos). Requer a devolução dos valores e indenização por dano moral. (ID 6175230)
Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente a carência de interesse de agir, pois a parte autora ajuizou a presente ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo e a ilegitimidade passiva do banco, pois os fatos narrados na inicial, ensejadores de suposto dano, foram ocasionados pelo próprio descuido e ingenuidade da parte autora em conjunto com ação de terceiro meliante. No mérito, aduz que em nenhum momento o Banco contribuiu ou poderia evitar que a parte autora fosse vítima dos fraudadores. A instituição financeira agiu dentro do exercício regular de direito, não havendo como lhe imputar culpa nos fatos narrados e nem mesmo pode se vislumbrar a condenação do Banco em danos materiais ou morais, como requerido pela parte autora. Requer a improcedência da ação. (ID 6175247)
Na sentença de primeiro grau, o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para determinar que a ré pague a autora a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$6.032,41 (Seis mil e trinta e dois reais e quarenta e um centavos). (ID 6175256)
A parte BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais o recorrente aduz que a parte Recorrida foi, SUPOSTAMENTE, vítima de estelionato, sem qualquer participação do banco, razão pela qual têm legitimidade passiva os terceiros meliantes envolvidos no alegado golpe. Conforme confessa a parte recorrida, os pagamentos atacados foram efetuados de boa vontade, por achar estar conversando com amiga próxima. Noutra esteira, a responsabilidade solidária por sua vez, não se presume. Decorre de lei ou de expressa previsão contratual. E não há como vislumbrar, no presente caso, a existência desta modalidade de responsabilidade. Assim como após ser acionada pela parte Recorrida seguiu as normas impostas a ela pelo Banco Central e a próprio ordenamento jurídico para auxiliar na forma que fosse possível a Recorrida em seus problemas, entretanto não pode o Banco de forma unilateral realizar saques em conta de terceiros sem que esses o autorizem ou mesmo sem que haja ordem judicial, pois, agisse o Banco Recorrente dessa forma seria ele o causador de dano por descumprimento da norma jurídica. Requer a reforma da sentença. (ID 6175259)
Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que o Banco recorrente, mesmo após todas as explicações e tentativas da recorrida em comunicar a instituição financeira o golpe sofrido, além de seguir todas as formalidades exigidas pelo primeiro, só reembolsou o valor de R$ 1.980,00 (Hum mil, novecentos e oitenta reais) e a taxa bancária de R$ 77,59 (setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), ficando a recorrida com um prejuízo financeiro de R$ 6.032,41 (Seis mil e trinta e dois reais e quarenta e um centavos). Requer que a sentença seja mantida. (ID 6175366)
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FÁBYA BARATTA SOUSA CASTRO. A autora aduz que recebeu mensagens de uma amiga pedindo certas quantias em dinheiro. A autora realizou 3 transferências para 3 contas com titularidades diferentes. Horas depois, a amiga enviou mensagens pedindo mais dinheiro , mas dessa vez a autora desconfiou e entrou em contato com a amiga por meio de uma rede social. Assim, constatou que se tratava de um golpe. Consequentemente, entrou em contato com a parte ré para que as transferências fossem bloqueadas, porém a ré alegou que não seria possível a realização de bloqueio por telefone, embora se tratasse de fraude, mas tão somente na própria agência, na segunda-feira (26/4/2021), fato este que impossibilitou o bloqueio imediato e a devolução total dos valores. O Banco Réu, mesmo após todas as explicações e tentativas da Autora em comunicar a instituição financeira o golpe sofrido, além de seguir todas as formalidades exigidas pelo primeiro, só reembolsou o valor de R$ 1.980,00 (Hum mil, novecentos e oitenta reais) e a taxa bancária de R$ 77,59 (setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), ficando a Requerente com um prejuízo financeiro de R$ 6.032,41 (Seis mil e trinta e dois reais e quarenta e um centavos). Requer a devolução dos valores e indenização por dano moral. (ID 6175230)
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que constam nos autos todos os documentos necessários atestando ter o requerido sido devida e tempestivamente notificado do golpe, e que este fora cometido por terceiro cliente do BANCO ITAÚ, uma vez que transferência foi efetuada para conta vinculada ao mesmo banco. No mérito, argumentou que o autor anexou provas de que minutos após a transferência, quando constatou a ocorrência de golpe, entrou em contato com o serviço de atendimento do banco requerido, contra o qual não fora produzida nenhuma prova oponível. In casu, o requerido procedeu ao reembolso do valor de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais) e a taxa bancária de R$ 77,59 (setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), ficando a requerente com um prejuízo financeiro de R$ 6.032,41 (Seis mil e trinta e dois reais e quarenta e um centavos). A jurisprudência tem entendido que, nestes casos, apesar de o Banco não ter participado diretamente do golpe sofrido pelo autor, pode ser responsável caso haja a notificação comprovada e tempestiva por parte do autor, tendo o requerido ainda assim permanecido inerte, o que contribuiu de forma definitiva para o sucesso da fraude. De acordo com o apurado, o autor protocolou a notificação ao Banco minutos após a efetivação da transferência, o que oportunizou a este a interrupção do ato fraudatório, bem como resguardo da conta de seu cliente, que havia sido lesado. A responsabilidade do Banco restringe-se ao fato de que, comprovadamente informado acerca fraude, deixou de agir no sentido de evitá-la ao não bloquear o valor transferido, e permitir o saque por terceiro golpista, providência que lhe cabia, na medida em que é o responsável pela guarda de bens e valores de seus clientes, devendo responder objetivamente tanto por prejuízos advindos de condutas comissivas, como também pela inércia culposa em lhes evitar. Não se provou que tomaram as devidas cautelas, e que não agiram de forma negligente em suas atividades. Nesse sentido, entendo ser cabível a restituição do valor pago pela autora a título de danos materiais. Quanto ao dano moral, não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado ao autor desrespeito absoluto à sua condição de cidadão. (ID 6175256)
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 06/10/2024
0801566-40.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFABYA BARATTA SOUSA CASTRO
Publicação08/10/2024