Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000875-19.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. 1. A respectiva sentença encontra-se bem fundamentada, com a aplicação da norma legal. 2. Não cabe ao magistrado decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, por observância aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC. Como no caso dos autos houve prévia oitiva das partes, agiu corretamente o juízo de 1º grau. 3. Com efeito, a Carta Magna garante, no seu art. 5º, inciso LV, o direito do litigante, em processo judicial, ao contraditório e ampla defesa, mais tarde disciplinado também pelo Código de Processo Civil de 2015 em seus arts. 7º e 10. 4. Não poderia o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sob a alegação de ausência de demonstração probatória, se sequer oportunizou às partes a produção de provas. Caracterização de violação ao art. 355, I, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Todavia, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 276 e 277. 6. Ocorre que, no caso sub examine, é evidente o prejuízo suportado pelo primeiro Apelante, eis que deixou de exercer influência sobre o julgador – dimensão substancial do direito ao contraditório – ao ser cerceado do seu direito de produzir provas. 7. À vista disso, considerando que o primeiro Apelante foi privado do seu direito fundamental da ampla defesa e contraditório em processo judicial, a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias. 8. Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pelo primeiro Apelante, bem como a análise da segunda Apelação interposta pelo escritório de advocacia. 9. Primeira Apelação Cível conhecida e provida. 10. Segunda Apelação Cível prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000875-19.2007.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000875-19.2007.8.18.0140

APELANTE: ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, ADAUTO FORTES JUNIOR

APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BASILIO E NOTINI ADVOGADOS

Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA BASILIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.

1. A respectiva sentença encontra-se bem fundamentada, com a aplicação da norma legal.

2. Não cabe ao magistrado decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, por observância aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC. Como no caso dos autos houve prévia oitiva das partes, agiu corretamente o juízo de 1º grau.

3. Com efeito, a Carta Magna garante, no seu art. 5º, inciso LV, o direito do litigante, em processo judicial, ao contraditório e ampla defesa, mais tarde disciplinado também pelo Código de Processo Civil de 2015 em seus arts. 7º e 10.

4. Não poderia o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sob a alegação de ausência de demonstração probatória, se sequer oportunizou às partes a produção de provas. Caracterização de violação ao art. 355, I, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Todavia, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 276 e 277.

6. Ocorre que, no caso sub examine, é evidente o prejuízo suportado pelo primeiro Apelante, eis que deixou de exercer influência sobre o julgador – dimensão substancial do direito ao contraditório – ao ser cerceado do seu direito de produzir provas.

7. À vista disso, considerando que o primeiro Apelante foi privado do seu direito fundamental da ampla defesa e contraditório em processo judicial, a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias.

8. Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pelo primeiro Apelante, bem como a análise da segunda Apelação interposta pelo escritório de advocacia.

9. Primeira Apelação Cível conhecida e provida.

10. Segunda Apelação Cível prejudicada.

 


 

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e dar provimento à primeira Apelação, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e determino o retorno dos autos para o regular processamento na origem, com a produção das provas necessárias. Consequentemente, resta prejudicada a análise do mérito da segunda Apelação Cível. Deixam de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, nos termos do voto do Relator


 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME e por BASILIO E NOTINI ADVOGADOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte Autora em custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, PRIMEIRA APELANTE (Id. 11582175): A parte Autora, primeira Apelante, em suas razões recursais, aduziu que: i) preliminarmente, a sentença é nula por absoluta afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa; ii) houve cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção de provas; iii) para o deslinde do feito, é necessária a realização da prova pericial contábil, conforme requerido por ambas as partes durante o processo; iv) a rescisão indireta do contrato gerou danos materiais à parte Autora, tanto danos emergentes, quanto lucros cessantes; v) a lealdade e a confiança recíprocas, princípios básicos que orientam a formação do contrato, foram inobservados, pelo que os danos morais são devidos. Requereu seja o recurso conhecido e provido, para anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.

 

CONTRARRAZÕES À PRIMEIRA APELAÇÃO (Id. 11582185): intimada, a parte Ré apresentou contrarrazões e defendeu que: i) a sentença prolatada não merece reforma, não havendo se falar em cerceamento de defesa, vez que a causa estava pronta para julgamento e, portanto, cabível o julgamento antecipado da lide; ii) é impossível a responsabilidade da Ré pelos supostos danos materiais, uma vez que foram causados por descumprimento contratual atribuído à própria Autora; iii) não houve conduta ilícita da Ré, razão pela qual não há se falar em compensação por danos morais. Requereu seja o recurso improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

APELAÇÃO CÍVEL DE BASILIO E NOTINI ADVOGADOS, SEGUNDO APELANTE (Id. 11582178): O escritório de advocacia, segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve impugnação ao valor da causa, distribuída sob o nº 0012951-41.2008.8.18.0140, e acolhida pelo juízo a quo, determinando a correção do valor da causa para R$ 2.741.974,73 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos); ii) a despeito disso, quando da sentença, o juízo de 1º grau arbitrou os honorários em R$ 1.500,0, aplicando o art. 85, §5º, do CPC, por entender que o valor da causa de R$ 1.000,00 era irrisório; iii) com a modificação do valor da causa, devem ser os honorários fixados em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES À SEGUNDA APELAÇÃO (Id. 11582184): intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões e aduziu que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, tanto quando o valor da causa for irrisório, como quando for extremamente alto, como o caso dos autos. Assim, deve ser negado provimento ao recurso.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, ante a ausência de hipótese que justifique sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a nulidade da sentença por afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa; ii) a existência, ou não, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide; iii) o acerto da condenação em honorários de sucumbência arbitrados por equidade no caso concreto.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e tiveram o respectivo preparo recolhido.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 PRELIMINARES

 

2.1.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a primeira Apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, por ter se limitado o juízo a quo apenas a citar dispositivos legais e princípios do ordenamento jurídico.

 

Acerca de tal temática, insta observar que a matéria referente à fundamentação das decisões judiciais é regulamentada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, conjuntamente com o art. 489 do CPC/15, com as seguintes redações:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Conforme os dispositivos acima apontados, entendo que não assiste razão à primeira Apelante, uma vez que a sentença apelada encontra-se bem fundamentada, com a aplicação da norma legal.

 

Corroborando os argumentos acima expendidos, é o firme entendimento deste e. Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPRO VIDO. 1. O apelante suscitou, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença. Em uma análise dos autos, observo que a sentença do juízo a quo está devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto. Não há, portanto, justificativa para a nulidade da decisão. Preliminar afastada. 2. Insurge-se o Apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual pleiteava o estabelecimento do pagamento pela requerida do benefício de aposentadoria em favor do autor, sob a forma de renda mensal vitalícia no valor de um salário-mínimo. Logo, o cerne da atual controvérsia é acerca da forma de pagamento do benefício de aposentadoria em favor do autor. 3. Com base nas cláusulas 3.3.1 e 3.3.2 do Regulamento do Plano, o requerente não tem direito a receber a aposentadoria pretendida, já que o valor inicial do seu benefício seria inferior a um salário mínimo. 4. Apelação Cível conhecida e improvida (TJPI I Apelação Cível N° 2016.0001.009631-0 Rela r: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1° Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 27/02/2018).

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2.1.2 DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO-SURPRESA

 

Sustentou, ainda, a primeira Apelante que a decisão atacada violou normas fundamentais do Processo Civil, quais sejam o princípio da cooperação, princípio do contraditório e o princípio da não surpresa.

 

O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a regra da cooperação, trazendo a necessidade de um permanente diálogo entre o juiz e as partes, e vice-versa, buscando-se obter uma decisão justa com a garantia do contraditório e da vedação a decisão surpresa.

 

Desta forma, não cabe ao magistrado decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, por observância aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9° e 10 do CPC/15.

 

O princípio da não surpresa garante às partes a ciência dos fundamentos sobre o qual a decisão será proferida, de forma que lhe seja permitido manifestar-se acerca de todos os fatos, fundamentos e, corrigir vícios porventura existentes, de forma a priorizar a solução da demanda com análise do mérito, hipótese verificada na espécie.

 

Sobre a vedação de decisão surpresa, colaciono o precedente abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA NÃO SURPRESA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. 1. A regra insculpida no artigo impõe 9° do NCPC impõe ao juiz que, ao vislumbrar a possibilidade de aplicação, na sentença, de fundamento jurídico não mencionado por qualquer das partes no processo, conceda, antes de decidir, prazo para que os litigantes se manifestem sobre a matéria inovadora, não sendo possível, do contrário, empregar tal fundamento na motivação do decisium, sob pena de invalidade do ato. 2. Dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Reconhecida a prescrição do direito sobre o qual se funda o pedido do autor, sem que se tenha dado oportunidade de manifestação sobre a matéria, há que se reconhecer a nulidade do ato. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 20160110680130 0018622-02.2016.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2016, 2° TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2016. Pág.: 1555/1599)

 

In casu, as partes tiveram oportunidade de manifestação prévia antes da reconsideração da decisão que declinou da competência para uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, tanto que foi proferida em análise aos embargos de declaração opostos pela parte Autora, concedendo-se oportunidade à parte Ré para apresentação de contrarrazões, seguindo-se o acolhimento dos embargos, reconsiderando a aludida decisão, bem como a sentença de improcedência, por entender o juízo a quo que o processo encontrava-se pronto para julgamento.

 

Assim, não há falar em prolação de decisão surpresa, uma vez que a sentença apelada seguiu-se à prévia oitiva das partes, garantida a cooperação e o contraditório.

 

Desse modo, rejeito a preliminar vergastada.

 

2.1.3 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

De mais a mais, alegou ainda que a sentença implicou em cerceamento de defesa, na medida em que aplicou o art. 355, I, do CPC, e julgou antecipadamente uma lide que necessitava de produção de provas.

 

Na inicial, a primeira Apelante protestou “pela produção dos meios de prova admissíveis em direito, principalmente o documental, testemunhal e pericial”, Id. 11582032 – Pág. 17.

 

De igual modo, em contestação, a Ré protestou “por todos os meio de prova em direito admitidos, sem exceção de nenhum, sobretudo prova documental, pericial e oral, consistente tanto no depoimento pessoal dos representantes legais da Autora, quanto testemunhal”, Id. 11582035 – Pág. 24. Seguidamente, manifestando-se sobre o interesse em produzir provas, a Ré reiterou o pedido de provas consistente em prova oral, prova pericial contábil e prova documental suplementar, conforme se observa no Id. 11582029 – Pág. 32.

 

Todavia, o magistrado a quo, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que declinava da competência para uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, conheceu e acolheu os embargos e passou ao julgamento do mérito da causa.

 

É certo que o magistrado, é o destinatário das provas do processo, a fim de formar sua persuasão racional, podendo indeferir as diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

No entanto, no caso dos autos, sequer manifestou-se acerca da produção das provas requeridas e julgou a lide antecipadamente, aplicando o art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria é eminentemente de direito e as provas necessárias ao deslinde da causa estão colacionadas aos autos”.

 

Acontece que, embora tenha entendido ser desnecessária a produção de provas, afirmou o magistrado a quo que:

 

Contudo, analisando o acervo probatório, constata-se que não há prova cabal de que a hecatombe na atividade da atividade empresarial da empresa autora se deu por culpa da requerida. Não foi demonstrado especificamente o nexo de causalidade.

(...)

Ademais, os elementos de prova colacionados aos autos não indicam que a bancarrota da empresa requerente se deu por conduta deliberada e predatória da ré em causar prejuízos à parte contratada. 

(...)

Assim, não foi comprovada a diminuição da esfera patrimonial do autor em razão de ato ilícito do réu, a conduzir à devida reparação, já que demonstrado nos autos que a parte ré adiantava pagamentos em favor da autora, a serem compensados nos valores dos serviços prestados.

 

Em suma, o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, justamente sob a alegação de inexistência de demonstração probatória.

 

Ora, “não é lícito ao juiz, após indeferir a produção de provas por uma das partes, decidir contra ela, sob o argumento de que suas alegações não foram comprovadas (STJ – 3ª T., AI 679.462-AgRg, Min. Gomes de Barros, l. 9.8.07, DJU 27.8.07). No mesmo sentido: STJ – 2ª T., REsp 646.648, Min. Herman Benjamim, j. 16.8.07, DJU 8.2.08; RT 862/229” (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 45 ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 459).

 

Daí porque, “existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ – 4ª t., REsp 7.004, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, DJU 30.9.91) (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. 45 ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 459).

 

No mesmo sentido é a doutrina de ARRUDA ALVIM, ARAKEN DE ASSIS e EDUARDO ARRUDA ALVIM, que ressaltam que “o julgamento antecipado da lide não terá lugar se houver necessidade de dilação probatória. Caso haja necessidade de dilação probatória e, mesmo assim, o juiz venha a julgar antecipadamente a lide, haverá cerceamento de defesa, de modo que o processo, como regra, deverá ser anulado” (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2012, p. 512).

 

In casu, não poderia o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sob a alegação de ausência de demonstração probatória, se sequer oportunizou às partes a produção de provas. Entendo que, com esse posicionamento, a sentença a quo violou o art. 355, I, do CPC, e, em consequência, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao decidir que:

 

(...) O julgamento antecipado da lide somente é permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, prescindir da produção de provas. Havendo expresso pedido do autor para a produção de provas, inclusive pericial, em ação que demanda dilação probatória, tendo em vista a sua natureza, inviável o julgamento antecipado, sem que o magistrado tenha apreciado e/ou oportunizado a produção da prova requerida, sob o argumento de que os autores não lograram êxito em comprovar suas alegações. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010519-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA  FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO. CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não se admite o julgamento de improcedência da ação sem oportunizar à parte autora o prévio exame de suas alegações e de seu requerimento de produção de prova, sob pena de incorrer-se em cerceamento de defesa.

2. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento.

3. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013038-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018, negritou-se)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 330, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O julgamento antecipado concluindo pela improcedência dos pedidos, nos termos do art. 330, I, do CPC, sem examinar as alegações fáticas do autor e sem conhecer de pedidos de produção de prova incorre em afronta ao princípio do devido processo legal, garantia fundamental expressa no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. 2. A inobservância do devido processo legal acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja produzida a prova pleiteada, promovendo-se, assim, a adequada instrução do feito, com ocorrência de novo julgamento. 3. Apelação provida para anular a sentença

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010686-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018, negritou-se)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGAS - DIREITO À SAÚDE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE CARACTERIZADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.

1. O julgamento antecipado da lide somente é permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, prescindir da produção de provas. Havendo expresso pedido do autor para a produção de provas, inclusive pericial, em ação que demanda dilação probatória, tendo em vista a sua natureza, inviável o julgamento antecipado, sem que o magistrado tenha apreciado e/ou oportunizado a produção da prova requerida, sob o argumento de que os autores não lograram êxito em comprovar suas alegações.

2. É nula, por ofensa ao princípio do devido processo legal e às garantias da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga a lide antes de ser esgotada a fase probatória, havendo questão de fato a ser demonstrada durante a respectiva instrução.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010519-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018, negritou-se)

 

Todavia, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.

 

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

 

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade

 

Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP):

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" (RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1835494/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.

DISPARO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.

SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O entendimento atual e dominante deste Superior Tribunal de Justiça é que segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.

II - Desse modo, para reconhecimento de tal nulidade, imperioso a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte; o que não ocorreu no caso.

III - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866206/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE EM RELAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. IMÓVEL. REAL VALOR. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DO LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Constatação pelo TJRS que o filho dos devedores esteve presente no leilão e apresentou proposta de compra. Alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal. Jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento que não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/73.

3. Ausência de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel.

Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para comprovar a apresentação de nova avaliação. Súmula nº 7 do STJ.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa

(AgInt no REsp 1543641/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 

 

Ocorre que, no caso sub examine, é evidente o prejuízo suportado pelo primeiro Apelante, eis que deixou de exercer influência sobre o julgador – dimensão substancial do direito ao contraditório – ao ser cerceado do seu direito de se manifestar em instrução probatória.

 

Por conseguinte, sendo patente a existência de prejuízo, a medida que ora se impõe é, de fato, a decretação de nulidade da sentença recorrida.

 

A respeito do tema, existem inúmeros precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatoria em julgamento na Colenda 3ª Câmara de Direito Público, reconhecendo a nulidade de sentença que viola o contraditório e ampla defesa de litigante em processo judicial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Não poderia o magistrado a quo ter julgado antecipadamente a lide, sob a alegação de ausência de demonstração probatória, se sequer oportunizou às partes a produção de provas. Caracterização de violação ao art. 330, I, do CPC/73, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

2. Acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias.

3. Em consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pelos Apelantes Francisco de Sousa Cunha e outros, bem como a análise da apelação interposta pelo Estado do Piauí.

4. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DE SOUSA CUNHA E OUTROS.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007507-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA.

1 - A falta de intimação, caracteriza a ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal se constatada a ausência de intimação da parte. 

2 - Recurso conhecido e improvido, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005794-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/ C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 285-a — CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ART. 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA ANULADA .RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor 2. O referido processo foi julgado liminarmente, com base num contrato inexistente nos autos, portanto restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não juntada do mesmo pelo banco apelado e da impossibilidade de produção de provas no curso do processo, por sua vez, retirando do apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal, delineadas no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008658-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)

 

À vista disso, considerando que o primeiro Apelante foi privado do seu direito fundamental da ampla defesa e contraditório em processo judicial, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular processamento, com a produção das provas necessárias.

 

Por fim, e em consequência do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise dos demais argumentos levantados pela primeira Apelante, bem como a análise da Apelação Cível interposta pelo escritório de advocacia, segundo Apelante, porque anulada a condenação em honorários advocatícios.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Assim, anulado o decisum e a condenação em honorários advocatícios, não cabe sua condenação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. 

 

3 DISPOSITIVO

 

Fortes nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento à primeira Apelação, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e determino o retorno dos autos para o regular processamento na origem, com a produção das provas necessárias.

 

Consequentemente, resta prejudicada a análise do mérito da segunda Apelação Cível.

 

Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

 

 Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Manifestação oral: Dr. Aylton Kaécio Barbosa Macedo (OAB/PI nº 14.540); Dra. Rhayssa Antinarelli Cardoso Campos (OAB/RJ nº 238.256).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000875-19.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ENGESER-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

16/08/2024