Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800128-10.2022.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO DELINEADO. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. FRAUDE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800128-10.2022.8.18.0011 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800128-10.2022.8.18.0011

RECORRENTE: TELEFRETE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL NÃO DELINEADO. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. FRAUDE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800128-10.2022.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: TELEFRETE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA SILVA - PI7935-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

            

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alegou ser titular de conta corrente junto à instituição bancária requerida e que, no dia 04/02/2022, ao necessitar efetuar o pagamento de um fornecedor, tentou realizar um pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), via pix, mas a operação foi bloqueada, devido ao elevado valor.

            No dia 07/02/2022, a parte autora teria conferido o extrato da referida conta corrente e verificado que, em verdade, 02 (duas) transferências de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada teriam sido feitas “a mais”, sem sua autorização, o que fez com que buscasse o devido estorno, mas sem sucesso junto ao banco, o que foi negado. Assim, procurou este Juízo objetivando, a título de danos materiais, a devolução dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) indevidamente transferidos, além de uma indenização a título de danos morais, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova.

Após a instrução processual, sobreveio sentença, ID 12277860, do magistrado de origem que julgou improcedente em parte os pedidos da inicial, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC).

A parte recorrente/autora, inconformada, interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 12277869).

É o relatório.

 

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende – se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conhece – se do recurso para lhe negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0800128-10.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TELEFRETE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

03/09/2024