Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000278-54.2014.8.18.0027


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo. O raciocínio acima se aplica à tese defensiva de desclassificação típica, uma vez que seria uma consequência de acatar ou não a existência de animus necandi; 3. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000278-54.2014.8.18.0027 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000278-54.2014.8.18.0027

RECORRENTE: WEVERTON ALVES DA SILVA SANTOS

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo. O raciocínio acima se aplica à tese defensiva de desclassificação típica, uma vez que seria uma consequência de acatar ou não a existência de animus necandi;

3. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WEVERTON ALVES DA SILVA SANTOS, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000278-54.2014.8.18.0027 pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal 

A DENÚNCIA presente em ID n. 16527714 - págs. 49 a 53 narra:


“Consta do Inquérito Policial de n° 002.550/2014, oriundo da Delegacia de Polícia de Corrente, que no dia 12 de abril de 2014, no período da tarde, por volta das 14:00 horas, o acusado ceifou a vida da vítima SIDNEI MAGAL DE SOUZA SANTOS, que era seu cunhado.


No fatídico dia a vítima estava bebendo desde cedo num bar localizado próximo a sua residência, no bairro vermelhão, sendo que no período da tarde já se encontrava em um alto nível de embriaguez,ao que primeiramente houve uma breve discussão com o Acusado na qual a vítima estava portando um facão, porém sua irmã, a Sra. Maria de Jesus, lhe retirou tal arma branca, já pressentindo que um episódio trágico viesse a ocorrer, ao arremessou o facão para longe.


Perante a análise dos depoimentos testemunhais depreende-se que na primeira discussão o Acusado agrediu violentamente Sidnei Magal de forma que este não ofereceu nenhuma defesa devido ao seu estado de embriaguez nítido, momento este em que terceiros conseguiram apaziguar a confusão. Sendo que o acusado, insatisfeito com a conduta delituosa de causar lesões corporais na vítima, retornou ao local logo após cerca de 5 min, momento em que desferiu duas facadas nas costas da vítima.


No momento do crime o Sr. Sidnei que estava cambaleando, tropeçou caindo logo em seguida, ocasião em que o Acusado se aproveitou de sua fragilidade e lhe feriu mortalmente com duas facadas na região dorsal esquerda, sendo que o instrumento utilizado atingiu a cavidade torácica da vítima levando esta a óbito imediatamente, como demonstra o laudo de exame de corpo de delito fls. 26 dos autos em apreço.


Impende destacar que o Acusado após as agressões fugiu do local do crime, tomando paradeiro ignorado.” 


A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, inciso II e IV do CP c/c 1° da Lei de Crimes Hediondos.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferisse decisão de pronúncia contra o recorrente, com fulcro somente no art. 121, § 2º, IV do Código Penal (ID n. 16528069).

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 16528079, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:

“Requer seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma do decisum com a despronúncia do Recorrente e a desclassificação do delito doloso contra a vida a ele imputado, voltando o processo ao Juízo de origem para o prosseguimento do procedimento, com escora no art. 419 do Código de Processo Penal.”

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 16528082), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.

O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 16528084), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 17670093) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

 

VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.

O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando tocante a  reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia.

Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.

Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadoras do homicídio,qual seja, do recurso que dificultou a defesa da vítima, apontando onde exatamente ela incidiu.

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.

Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime. Conforme trechos do decisum em grifo nosso: 


A materialidade e os indícios de autoria do delito estão caracterizados nos autos, conforme laudo de exame de corpo cadavérico de fl. 24, inquérito policial (fls. 08/49), fotografias (fls. 41/42), testemunhas ouvidas em juízo e interrogatório do acusado. Em relação a autoria, a irmã da vítima MARIA DE JESUS SOUZA SANTOS em Juízo declarou que quem teria desferidos os golpes de faca foi o réu WEVERTON ALVES DA SILVA SANTOS, afirmando em Juízo: “ que no momento eu vi ele saindo de perto do meu irmão”.

A testemunha ANDREA REGINA ALVES DOS SANTOS, irmã do acusado corrobora com as versões trazidas pela irmã da vítima, onde em Juízo declarou em síntese: “ […] que aí irmão foi embora, meu irmão voltou pra casa e eu saí atrás pra ligar pra polícia, eu já tinha ligado pra polícia 04 vezes e ninguém nunca tinha ido, que era pra separar a briga (…) aí meu irmão voltou e eu só escutava o povo falando “ó voltou, voltou” aí eu larguei o celular e saí correndo de novo, aí quando eu saí correndo o Cleuton conseguiu segurar o Weverton (…) já tinha ido buscar a faca (…) aí ele foi de bicicleta lá, que ele estava a pé, aí quando ele voltou de bicicleta eu só escutava o povo gritando aí eu voltei atrás dele, aí os meninos estavam tentando segurar ele porque o Sidnei já estava indo embora e do nada ele voltou (…) quando voltou já estava desarmado (vítima) […]”

A testemunhas SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO, declarou em Juízo que viu na hora que WEVERTON voltava com uma faca na cintura e depois ele puxou a faca entrando em luta corporal com a vítima que estava desarmada, corroborou com os fatos o depoimento da testemunha JONATHA LOPES DE SOUZA.

Quanto ao depoimento das testemunhas informantes, considerando as informações prestadas em juízo e todo acervo fático-probatório dos autos, não há que se falar em impossibilidade de sua utilização.

O acusado em seu interrogatório em síntese declarou que agiu em legitima defesa.

Portanto, há prova da materialidade do crime, e indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu. prevalecendo, nesse momento, o princípio "in dubio pro societate".

Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De mais a mais, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.

Nesse diapasão, existem indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu segundo pedido do presente RESE, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.

No tocante a desclassificação do crime ora em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio em comento:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

 

(...)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam haver indícios do cometimento do crime de homicídio qualificado, compete ao tribunal do júri decidir por eventual desclassificação para outro delito, não cabendo ao juiz togado, da mesma forma, afastar as qualificadoras apontadas, exceto se manifestamente improcedentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se, para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, houver necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1777247 DF 2020/0273263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)


Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal simples.


Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.


 Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000278-54.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

WEVERTON ALVES DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/07/2024