Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800200-47.2021.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), dependendo, contudo, a insalubridade, da existência de previsão legal. 2. O Município de Nova Santa Rita – PI prevê no seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores, que laborem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800200-47.2021.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-47.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

APELADO: LUZINETE LEITE DAMASCENO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), dependendo, contudo, a insalubridade, da existência de previsão legal.

2. O Município de Nova Santa Rita – PI prevê no seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores, que laborem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800200-47.2021.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
 

APELADO: LUZINETE LEITE DAMASCENO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença exarada na ação de cobrança de verbas trabalhistas, aqui versada, ajuizada por Luzinete Leite Damasceno, ora apelada, em face do Município de Nova Santa Rita, agora apelante.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados na ação, de modo a condenar o apelante a: i) imediatamente implantar o adicional de insalubridade em favor da parte apelada, no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor; ii) pagar as diferenças do dito adicional, em relação aos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, e demais reflexos em relação às férias, 1/3 constitucional e décimo terceiro salários, a serem apurados quando do cumprimento da sentença; iii) tudo com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos detalhados.

A sentença cuidou de ressaltar que são cabíveis, tais condenações, apenas quanto às verbas não prescritas, impondo, por fim, que o apelante pagasse honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.

Inconformado, o apelante defende que a apelada não faz jus ao pagamento do adicional pleiteado em juízo, por não estar o seu caso previsto no rol da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Repisa que a atividade desempenhada pela apelada não encontra previsão dentre aquelas consideradas insalubres pela NR-15 da referida Portaria.

Detalha, mais, que o pleito merece não ser provido por ter a Lei Municipal nº 190/2014 disposto apenas quanto ao adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, mas sem prever os respectivos percentuais e as bases de cálculo.

Reclama, também, da prova pericial emprestada, reputando-a diversa da já realizada no próprio ambiente de trabalho recorrida, motivo pelo qual não refletiria fielmente o ambiente de trabalho no Município. Detalha, por conseguinte, o laudo pericial, que conclui pela não insalubridade do ambiente de trabalho.

Acrescenta que, em tais condições, o pagamento de qualquer adicional representaria desrespeito e ferimento ao princípio da legalidade, por inexistir previsão, também, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Outrossim, diz que qualquer determinação do Poder Judiciário neste sentido representaria ofensa à constitucional separação dos poderes.

Por fim, clama, em atenção à razoabilidade, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o mínimo legal.

Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência de todos os pedidos autorais.

A apelada, em suas contrarrazões, deixa transparecer que a decisão recorrida dera o correto desfecho à causa, pelo que pugna pela manutenção do julgado.

Sem opinativo do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho.

Não há dúvidas de que a autora desincumbiu-se do ônus que lhe competia, cabendo ao apelante o dever de desconstituir as alegações autorais com as competentes provas.

Como exposto na sentença recorrida, a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.

Igualmente sabido é que o dito adicional é devido, também, aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, o artigo 39, § 3º, da Carta Magna, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição.

Desta maneira, para que o servidor público municipal faça jus à percepção do multicitado adicional, faz-se imprescindível a existência previsão legal específica que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.

Exatamente esse é o caso dos autos, diante da existência, no Município de Nova Santa Rita, da Lei Municipal nº 190/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município, em especial das disposições Capítulo II, Seção II (Das Gratificações e Adicionais). Vejam-se, por oportuno, as seguintes passagens da referida lei, verbis:

Art. 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

(...)

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

(…)

Art. 63 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 64 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubres e em serviço não penoso e não perigoso.



Assim, se o ente público, em sua legislação, elencar o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.

Ao contrário do que defende o recorrente, a sentença, com acerto, salvo melhor juízo, entendeu que, diante da inexistência de previsão quanto aos devidos percentuais do adicional, na lei municipal, utilizar-se-á a legislação federal (Lei n° 8.270/91), que prevê, por sua vez, os percentuais de 5%, 10% e 20%, nos casos de insalubridade, respectivamente, nos graus mínimo, médio e máximo.

No que diz respeito ao laudo pericial, que conclui pela inexistência de insalubridade, também com acerto, salvo melhor entendimento, o douto magistrado aventou que não são vinculantes, em relação ao seu convencimento, as conclusões do perito, designado pelo próprio juízo.

Assim fundamenta o douto magistrado a sua decisão, neste particular, verbis:

Destaco que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

Nesse ponto, destaco os pontos que me fizeram afastar as conclusões do laudo pericial realizado:

a) a parte autora apresentou laudos periciais realizados em outros Municípios no mesmo cargo de Zelador/Auxiliar de Serviços Gerais indicando a insalubridade (cito: Campo Alegre do Fidalgo – PI, São Raimundo Nonato – PI, Acauã – PI, Alvorada do Gurguéia – PI, Avelino Lopes – PI, Bom Jesus – PI, Betânia – PI, Caracol – PI, Colônia do Gurguéia – PI, Coronel José Dias – PI, Corrente – PI, Fronteiras – PI, Gilbués – PI, Jacobina do Piauí);

b) constam demandas neste Juízo contra outros Municípios que tiveram a produção de laudo pericial favorável quanto à insalubridade para a função exercida pela parte autora;

c) os referidos laudos indicam, de forma sucinta, que a atividade da parte autora “foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo”;

d) jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí concedendo o referido adicional para o cargo da parte autora [...];”



Assim, não há que se falar em ferimento aos princípios constitucionais mencionados pelo apelante, por se ter nos autos, ao contrário, situação decorrente de claras previsões legais.

No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não socorre o apelante. O douto magistrado, considerando as particularidades do litígio, fixou tais verbas já no mínimo legal, conforme as disposições do artigo 85, do Código de Processo Civil.

A majoração prevista no § 11, do artigo 85, do códex processual, por oportuno, tem incidência quando não obtenha integral êxito o recurso da parte derrotada na demanda. São essas as orientações, inclusive, encontradas no tema n. 1059, do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios.

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0800200-47.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

LUZINETE LEITE DAMASCENO

Publicação

08/07/2024