TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800612-50.2022.8.18.0132
RECORRENTE: ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800612-50.2022.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTêNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL ENERGIA em que afirma a parte autora que fora surpreendido com a cobrança de faturas de energia elétrica em valores exorbitantes sem correspondência com seu real consumo. Aduz que já se utilizava da unidade consumidora, mas que tais valores foram-lhe imputados após a troca de titularidade da unidade consumidora para seu nome. Refere que os valores foram parcelados de forma unilateral pela parte Requerida, pelo que requer a declaração de inexistência dos débitos e repetição em dobro dos valores pagos, com o pagamento dos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos meses de março/22 (R$ 1.658,00), abril/22 (R$ 1.971,99) e maio/22 (R$ 829,93) e CONDENAR a parte Requerida à consequente restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Tais valores devem ser atualizados e com juros moratórios a partir da citação (artigo 405 CC) e correção monetária partir do desembolso indevido (Súmula 43 do STJ), nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça.
b) CONDENAR a parte Requerida EQUATORIAL a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este atualizado com juros moratórios a partir da citação (artigo 405 CC) e corrigido monetariamente partir da data do arbitramento (Súmula 392 do STJ), nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça.
c) DETERMINAR que a parte Requerida EQUATORIAL, proceda à emissão das faturas dos meses de março/22, abril/22 e maio/22 com base na média dos últimos 3 meses anteriores.
d) ACOLHER o pedido de gratuidade da justiça.
Inconformada com sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso (ID 12480935) aduzindo, em síntese a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e para declarar a inexistência de danos morais.
Contrarrazões ao recurso inominado (ID 12480940).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à parte autora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11- Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte autora tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
Neste ponto, a sentença deve ser mantida.
Por outro lado, em relação à indenização por danos morais, entendo ser incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir:
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins apenas excluir a indenização a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0800612-50.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/09/2024