Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0015637-25.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 2. A valoração das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015637-25.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015637-25.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: João Carlos do Prazo Zaparoli
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa



EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. A valoração das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, erro material ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                         SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  21 a 28 de junho de 2024. 


 


RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na vasta documentação produzida em procedimento administrativo realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, que resultou nos lançamentos e constituição definitiva dos créditos tributários, conforme Certidões de Dívida n. 1511518002448-1, 1511518002442-2, 1511518002444-9 e 1511518002446-5.
2. No caso dos autos restou devidamente comprovado nos autos que o apelante é o responsável legal pela empresa autuada pelo Fisco Estadual, cabendo a ele a administração da empresa e, por consequência, a responsabilidade por eventuais crimes contra a ordem tributária.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescindem de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo”. (AgRg no AREsp 900.438/RS).
4. In casu, inexistem dúvidas acerca da configuração do elemento subjetivo dolo, consubstanciado na vontade do agente em fraudar a fiscalização tributária, com a finalidade de majorar os lucros da empresa que administra.
5. Na espécie, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para valorar negativamente a vetorial da culpabilidade não desborda os elementos inerentes ao tipo penal, porquanto o fato de o réu “omitir operação de qualquer natureza” constitui núcleo complementar do tipo previsto no art. 1º, II, da Lei n° 8.137/90, não autorizando, portanto, a exasperação da pena-base.
6. Nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que o prejuízo suportado pelo erário público, aproximadamente R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), conquanto não se revele insignificante, também não se mostra expressivo o suficiente para justificar a exasperação da pena-base. Precedentes do STJ.
7. Em sendo realizadas diversas condutas de sonegação fiscal, consumadas com o “não recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre a base de cálculo utilizada pelo fornecedor, em operação interestadual de aquisição de mercadorias pelo consumo do estabelecimento”, nos anos de 2009 a 2012, nas mesmas condições de lugar e modo de execução, verifica-se configurados os requisitos objetivos exigidos pelo art. 71 do CP. Precedentes do STJ e do TJPI.
8. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
9. A pena aplicada ao apelante não reincidente foi redimensionada para quantum inferior a 04 (dois) de reclusão e nenhuma circunstância judicial foi reputada desfavorável ao réu, razão pela qual se revela  adequado e suficiente à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
10. Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão e erro material, reestabelecer a valoração negativa das vetoriais das consequências do crime.

Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pela rejeição dos embargos.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer o reestabelecimento da valoração negativa atribuída à vetorial das consequências do crime pelo juiz sentenciante.

Ora, a valoração das consequências do crime foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

“Nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo juiz no momento da individualização da pena. (AgRg no AREsp 687.220/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).
In casu, verifica-se que o prejuízo suportado pelo erário público, aproximadamente R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), conquanto não se revele insignificante, também não se mostra expressivo o suficiente para justificar a exasperação da pena-base. Essa conclusão baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.
1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
2. Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (STJ - REsp: 1688878 SP 2017/0201621-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2018 RMDPPP vol. 83 p. 119)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º DA LEI N.º 8.137/90. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS NÃO REPETÍVEIS. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. POSSÍVEL, DESDE QUE SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO E COTEJADAS COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. PRECEDENTES. ART. 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SIGNIFICATIVO VALOR SONEGADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As provas não repetíveis, desde que, tal como ocorre na espécie, sejam submetidas ao contraditório diferido e cotejadas com outros elementos de convicção produzidos em juízo - no caso, a prova testemunhal -, podem ser levadas em consideração para firmar o convencimento do julgador.
2. A conclusão a que chegou a Corte a quo não implicou recrudescimento das penas aplicadas ao Agravante, sendo certo que "[...] é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu." (HC 459.015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018).
3. Na espécie, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, quais sejam, as consequências do crime, à vista do significativo valor sonegado, isto é, R$ 458.951,39 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos).
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1746600 SC 2018/0139593-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019.)
Devida, portanto, a neutralização dos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.”

Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, erro material ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

 


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0015637-25.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

JOÃO CARLOS DO PRAZO ZAPAROLI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024