Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803783-46.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. ANALFABETO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2021, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante. 3. Compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado (não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado. Assim, constato que o banco réu não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado. 4. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 5. Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, acertada foi a fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo, uma vez que o patamar fixado na origem está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença. 6. Apelações conhecidas e não providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803783-46.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803783-46.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. ANALFABETO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. Verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2021, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante. 

3. Compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado (não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado. Assim, constato que o banco réu não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado.

 4. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

 5. Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, acertada foi a fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo, uma vez que o patamar fixado na origem está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível. Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença.

 6. Apelações conhecidas e não providas.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade,  NEGARAM PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A e por MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS. Sem majoração dos honorários de sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

  


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS reciprocamente interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0803783-46.2021.8.18.0036).

Na sentença (ID n.º 14597045), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 3410123255, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:

a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora.

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.

Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes ao empréstimo objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”

 1ª APELAÇÃO: O primeiro apelante (ID n.º 14597047), o BANCO BRADESCO alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir e apresenta prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta a validade do contrato. Adiante, aduz a inexistência de repetição de indébito e de dano moral, a ser indenizado. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 14597266), o primeiro apelado pugna pela reforma da sentença no sentido de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Alega que o pedido de indenização por danos morais é descabido, uma vez que o suposto contrato é válido e se formalizou de forma regular. Requer o improvimento do recurso da parte autora/apelante.

2ª APELAÇÃO: A segunda apelante (ID n.º 14597054), MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS, requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório a título de danos morais.

Nas contrarrazões (ID n.º 14597057), a segunda apelada pugna pela manutenção da sentença de origem em todos os seus termos, haja vista a constatação da irregularidade do contrato objeto dos autos. Requer o improvimento do recurso do banco apelado.

O Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. Juízo de admissibilidade 

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. Preliminares


- Ausência de pressuposto processual - Interesse de agir


Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não houve a busca de resolução administrativa pelo apelado.

Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.

In casu, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual do autor, ora apelado, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

Desse modo, rejeito a preliminar arguida.

 

III. Mérito


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)                  

 

Compulsando os autos, constato que o último desconto efetivado, nos termos do extrato id nº. 14597020, referente a 14ª parcela, ocorreu em dezembro de 2021.

Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em dezembro de 2021, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.

Afastada a prejudicial de mérito de prescrição, passo ao exame meritório.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Do exame dos autos, destaca-se que dos documentos anexados pela autora, ora apelante, notadamente o extrato bancário (ID n.º 14597020), demonstra que houve descontos em sua conta bancária referente ao suposto contrato de empréstimo consignado, objeto da lide (Contrato n.º 3410123255).

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, cabe ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ). 

Contudo, compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado (ID n.º 14597036) não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação do suposto empréstimo consignado, em face da inobservância do que dispõe o art. 595 do Código Civil, a saber:

"Art. 595 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 

                     Assim, constato que o banco réu não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado.

Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID n.º 14597036 p. 02) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da apelada, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

 

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022 )

 

Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, acertada foi a fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo, uma vez que o patamar fixado na origem está em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em consonância com o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.

Por conseguinte, é de rigor a manutenção da sentença.

É a fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

  

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A e por MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS.

Sem majoração dos honorários de sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803783-46.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA AUGUSTA DA SILVA LEMOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/08/2024