TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015274-32.2018.8.18.0087
RECORRENTE: MANOEL MACHADO DE MENESES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FORMA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 313, §2º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, V da Lei 9099/95 (ID 11598785).
Inconformados com o decisum os sucessores do autor interpuseram recurso inominado, requerendo em síntese o provimento do recurso, para anular a sentença, pois era necessária a intimação do patrono para promover a habilitação dos herdeiros (ID 11598787).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11598790).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos detidamente, observo que assiste razão aos recorrentes, pois de acordo com o art. 313, §2º, II do Código de Processo Civil havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
In casu, não houve a intimação do patrono do autor para que este promova a habilitação dos sucessores, contudo a sucessão aconteceu de forma espontânea. Logo, há de se afastar a extinção sem resolução de mérito, determinando-se em consequência o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0015274-32.2018.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorMANOEL MACHADO DE MENESES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/08/2024