Acórdão de 2º Grau

Citação 0015274-32.2018.8.18.0087


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FORMA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 313, §2º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015274-32.2018.8.18.0087 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015274-32.2018.8.18.0087

RECORRENTE: MANOEL MACHADO DE MENESES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DE FORMA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 313, §2º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, V da Lei 9099/95 (ID 11598785).

Inconformados com o decisum os sucessores do autor interpuseram recurso inominado, requerendo em síntese o provimento do recurso, para anular a sentença, pois era necessária a intimação do patrono para promover a habilitação dos herdeiros (ID 11598787).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11598790).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos detidamente, observo que assiste razão aos recorrentes, pois de acordo com o art. 313, §2º, II do Código de Processo Civil havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

In casu, não houve a intimação do patrono do autor para que este promova a habilitação dos sucessores, contudo a sucessão aconteceu de forma espontânea. Logo, há de se afastar a extinção sem resolução de mérito, determinando-se em consequência o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0015274-32.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

MANOEL MACHADO DE MENESES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/08/2024