TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801998-89.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801998-89.2022.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: MARIA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou ter recebido descontos referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor de R$ 193,48 (cento e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), havendo uma subtração total no montante de R$5.030,48 (cinco mil e trinta reais e quarenta e oito centavos) até o momento de ingresso da ação. Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz ser idosa, analfabeta e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A prescrição; A falta do interesse de agir; A complexidade da causa; a ausência de juntada de prova mínima (extratos bancários) constitutiva do direito da autora; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a ausência de falha na prestação de serviço; a impossibilidade de condenação em indenização de qualquer natureza, mas que no caso de eventual condenação, que sejam compensados os valores disponibilizados à demandante.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Com efeito, das provas juntadas aos autos, restou evidente que o a parte autora realizou o contrato nº 327045635-7 (id 30492352), bem como recebeu os valores contratados, conforme extrato bancário apresentado pelo autor em documento de id 30492354. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta.”. E julgou da seguinte forma: “Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: O contrato juntado é fraudulento, visto que não foi anexado qualquer comprovante de transferência de valores (TED) ou comprovante de saques; que o contrato juntado não observa as formalidades necessárias para contratação com pessoas analfabetas, ao ter sido realizado sem a presença e assinatura de duas testemunhas.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0801998-89.2022.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/10/2024