TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801559-49.2023.8.18.0042
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE DE LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DETERMINAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência feita pelo magistrado de apresentação de extratos bancários e demais determinações se justificam diante da possibilidade de lide predatória e em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça. 2. Previsão no Código de Processo Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Art. 321, parágrafo único, CPC) 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801559-49.2023.8.18.0042 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Pereira dos Santos, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, promovida contra o Banco Cetelem S.A., ora apelado. Em Despacho inicial, o douto juiz, considerando a existência de indícios de demanda predatória, determinou a emenda da inicial pela parte autora, sob pena de indeferimento, para as seguintes providências: “(...) i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” Em Petição de ID 13296750, a parte autora prestou alguns esclarecimentos, manifestando-se pela desnecessidade de apresentação do extrato bancário solicitado, bem como pela desnecessidade de juntada dos demais documentos com datas atualizadas, informando que são plenamente válidos os documentos já devidamente juntados. Ante o não atendimento das diligências de forma satisfatória, especialmente pela não juntada do extrato bancário, em sentença de ID 13296752, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV, VI, do CPC. Inconformada, em sede de recurso, a Apelante sustenta, em síntese, que prestou todos os esclarecimentos necessários referentes às consequências processuais que porventura venham ser determinadas, conforme solicitado pelo juiz. Sustenta que a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, se mostra desproporcional e sem razoabilidade, causando dificuldade de acesso à jurisdição, ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Defende também a desnecessidade de apresentação de procuração, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência com datas atualizadas, sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração. Requer, assim, a reforma da sentença, com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau. E, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público. Recurso recebido e deferida a gratuidade de justiça para a Apelante, conforme Decisão de ID 13408166. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e com indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, considerando a existência de indícios de demanda predatória, determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para realizar a emenda à inicial, com adoção de determinadas providências, sob pena de indeferimento. Todavia, a Apelante, apesar de prestar alguns esclarecimentos, não atendeu as diligências de forma satisfatória, notadamente pela ausência de juntada do extrato bancário solicitado, motivo que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, nestes termos: “(...) Quanto à determinação para que a advogada manifestasse ciência sobre a vedação da captação de clientes pelo Estatuto da Advocacia, verifica-se que na petição a causídica apenas expressa ciência do Estatuto da Advocacia regido pela Lei nº 8.906/1994 e que a situação apresentada no quesito não cabe ao presente caso. Nesse ponto, conforme será demonstrado no presente decisium, após extensa pesquisa, verifica-se que este escritório de advocacia ajuizou centenas de ações em massa, caracterizadas por petições iniciais padronizadas, com o mesmo tipo de demanda e partes hipossuficientes, de forma que, não entendo satisfatória a manifestação. Quanto à determinação para esclarecimento se no ato da contratação dos advogados pela parte autora a patrona esclareceu as consequências processuais para a hipótese de improcedência. Entendo por satisfatória a manifestação da advogada, tendo afirmado que se manifestou a respeito das consequências processuais. Quanto à determinação para justificar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, a parte autora afirmou que não é possível condicionar a apreciação da demanda pelo poder judiciário ao esgotamento da via administrativa, além disso que a parte é hipossuficiente sendo impossibilitado o acesso a tais informações. Nesse ponto, entendo que não está satisfeito o presente quesito, pois o autor apenas justifica a ausência de resolução extrajudicial de forma genérica, causando certa estranheza o ajuizamento de várias ações judiciais sem mesmo consultar a instituição financeira demandada. Ademais, foi determinado ainda que a parte autora juntasse aos autos extrato bancário referente ao mês que houve a contratação do empréstimo bancário, como forma de comprovar interesse processual na demanda. Em resposta ao despacho exarado, a parte autora manifestou que é hipossuficiente devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova e que a juntada do contrato não é indispensável para propositura da ação. Pois bem. Verifico que a juntada de tal documento se revela essencial para análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, a determinação de juntada do extrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerido pela parte autora. (…) Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC. “ Ora, nem se diga que referida constatação possa incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que a parte foi previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não cumprimento das diligências solicitadas. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas. Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destaca-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, dispõe, no art. 139, III, que incube ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo esclarecimentos e a apresentação de documentos que possam demonstrar que a causa não é temerária ou afastar indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, na recomendação nº 127/2022, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Por sua vez, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica nº 006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pela parte para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. In casu, diante da possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. Com efeito, as providências impostas pelo Juízo a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas, sobretudo quando se depara com ações de massa, como no caso em apreço. É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que as referidas providências que se estão adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, visando impedir o uso fraudulento e/ou abusivo do Poder Judiciário. Assevere-se, ademais, que não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Digo isso, pois é consabido que o Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º, VIII, preceitua que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Além do mais, a súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Todavia, pela literalidade de ambos os dispositivos supramencionados, fica evidente que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo, na verdade, medida a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos. Na inicial, a parte autora, ora Apelante, anexa o extrato informando os empréstimos consignados realizados em seu nome (ID 13296745, fls. 20/21), logo, deduz-se que ela também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo discutido, conforme determinado pelo Juiz. Ora, o fato do juízo de primeiro grau exigir à parte autora que apresente o extrato da sua conta bancária referente ao período em que alega que não realizou o empréstimo, para demonstrar que não recebeu o crédito pactuado pela avença, relaciona-se com a atribuição do fato constitutivo do seu direito. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” A exigência do Magistrado quanto à juntada de extrato se subsume a incidência prática da questão processualista do ônus probatório. Constato, assim, que tal exigência não viola o instituto da inversão do ônus da prova, ressaltando que o fornecimento das informações e documentos solicitados pelo juízo eram facilmente alcançáveis pela autora e não apresentavam onerosidade. Portanto, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, com indícios de demanda predatória, não é desarrazoada a exigência dos documentos solicitados. O descumprimento das diligências determinadas pelo juiz culminou, assim, na extinção do feito sem julgamento do mérito. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DEAPRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança deve ficar sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça à Apelante (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0801559-49.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/07/2024