Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801060-88.2022.8.18.0078


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, PORÉM FACE A AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORA, DEVE SER MANTIDA DE FORMA SIMPLES CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, EM BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, EM PARTE. 1. A falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Preliminar Rejeitada. 2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu devidamente. 4. Não tendo a parte autora consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801060-88.2022.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801060-88.2022.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, PORÉM FACE A AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORA, DEVE SER MANTIDA DE FORMA SIMPLES CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, EM BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, EM PARTE.

1. A falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Preliminar Rejeitada.

2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).  

3. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu devidamente.  

4. Não tendo a parte autora consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5.  APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA, EM PARTE.



RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.,

Na sentença (id. 15325472) o juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, 1.200,00 (mil e duzentos reais) também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 18/10/2017 (extrato contido no id. 20478985).

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

[...]

Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível  (ID. 15325475) aduzindo: preliminarmente da falta de interesse de agir, face a ausência de requerimento administrativo prévio junto a Instituição Financeira; no mérito, da regularidade da contratação; da inexistência de dano moral – Da necessária redução do valor arbitrado; da necessária compensação - necessidade de devolução do valor do empréstimo e da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.

Ao final, requereu o provimento do presente apelo para acolher a preliminar suscitada e, não sendo este o entendimento, seja julgado improcedentes os pedidos iniciais e, ultrapassada esta tese, a redução do quantum indenizatório, a título de danos morais e que a restituição de valores proceda-se de forma simples ante a ausência de má-fé. 

Ato contínuo, a parte autora/apelante interpôs apelação alegando e requerendo a majoração da condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e da impossibilidade de condenação da parte autora à restituir valores ao banco.

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou  contrarrazões ao recurso, refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. (id. 15325481).

Embora devidamente intimada, a parte ré/apelada não apresentou contrarrazões. 

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 


 


VOTO


 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 

 

2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELA PARTE RÉ

Sabe-se que o interesse processual está adstrito à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a demanda, pode vir a sofrer um prejuízo. É imprescindível, dessa forma, que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe e, assim, será quando não houver outro meio disponível para se alcançar o objeto desejado.

Nesta trilha, a falta de interesse processual se encontra vinculada ao binômio necessidade concreta do processo e adequação do provimento para a solução da lide.

Com efeito, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para obter a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

É cediço que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não admite que se oponha, como óbice à propositura da demanda, a ausência de prévio requerimento administrativo, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a chamada jurisdição condicionada.

Ademais, não há qualquer disposição legal que exija, para a postulação judicial, a comprovação de prévio acionamento administrativo da Instituição Bancária para se discutir a legitimidade de débito cobrado.

Aplica-se, ao caso, o princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo necessidade de ingresso, nem de exaurimento na via administrativa, para interpor com pedido no poder judiciário.

Rejeito, pois, a preliminar arguida.


3 - DO MÉRITO DO RECURSO 

 

 Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis

 Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que, de fato, houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.  

Em que pese a juntada de comprovante (id. 15325469 - pág. 28) no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), este não tem o condão de comprovar a contratação, razão pela qual agiu com acerto o juízo primevo ao determinar a compensação de valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.  

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: 

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) 

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, entretanto, observo que a sentença não determinou o termo inicial dos juros, no tocante aos danos morais, devendo incidir deste a data do evento danoso, vez que trata-se de responsabilidade extracontratual. 



3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito,  recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso do réu e, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora, tão somente, ao termo inicial dos juros de mora quanto aos danos morais, devendo incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ., mantendo-se os demais termos da sentença de origem. 

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado em favor do patrono da parte autora/apelante e deixo de arbitrar verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação

É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito,  recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso do réu e, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora, tão somente, ao termo inicial dos juros de mora quanto aos danos morais, devendo incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ., mantendo-se os demais termos da sentença de origem. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação atualizado em favor do patrono da parte autora/apelante e deixo de arbitrar verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801060-88.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIZ DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2024