TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800663-88.2023.8.18.0047
APELANTE: EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONCRETIZADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando a condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto. Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, condenando a parte requerida na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Determinou, ainda, que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado. Condenou o banco nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, requer a majoração da condenação por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação. (Id. 15338769)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15338771)
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o apelante requer a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando a condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto.
Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 5 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 5 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0800663-88.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEXPEDITO PERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/07/2024