Acórdão de 2º Grau

Extorsão 0810198-53.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. EFEITO DE DROGAS NÃO EXCLUI A CONDUTA - PRESENTE NO FATO TÍPICO DA TEORIA TRIPARTITE DO CRIME. CRIME CONSUMADO - PALAVRA DA VÍTIMA E SÚMULA 96 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELA ARMA DE FOGO - LAUDO PRESCINDÍVEL.VALOR MÍNIMO DE DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não cabe a exclusão da conduta mediante o efeito de drogas. Pelo contrário, tal medida é reprovável, podendo ser inclusive uma agravante na dosimetria da pena em desfavor do acusado. Além disso, poderia ser analisado não no elemento Fato típico, mas no elemento Culpabilidade, por meio do critério psicológico ou biopsicológico - o que não é caso em questão. 2. Afasta-se a tese de tentativa do crime de extorsão e sim, trata-se de delito consumado, diante do lastro probatório sólido, em especial, a palavra da vítima que se reveste de valor probatório especial nos delitos contra o patrimônio, conforme entendimento pacífico do STJ. 3. Aplica-se também a Súmula n. 96 do STJ que dispõe que “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. 4. A causa de aumento do emprego de arma para o crime de extorsão previsto no art. 158, § 1º do Código Penal não necessita de laudo pericial, com base em entendimento do STJ. 5. Não há que se falar em afastamento ou diminuição do dano moral fixado em sentença, uma vez que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme Tema-Repetitivo n. 983 do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810198-53.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0810198-53.2023.8.18.0140

APELANTE: TIAGO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. EFEITO DE DROGAS NÃO EXCLUI A CONDUTA - PRESENTE NO FATO TÍPICO DA TEORIA TRIPARTITE DO CRIME. CRIME CONSUMADO - PALAVRA DA VÍTIMA E SÚMULA 96 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PELA ARMA DE FOGO - LAUDO PRESCINDÍVEL.VALOR MÍNIMO DE DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Não cabe a exclusão da conduta mediante o efeito de drogas. Pelo contrário, tal medida é reprovável, podendo ser inclusive uma agravante na dosimetria da pena em desfavor do acusado. Além disso, poderia ser analisado não no elemento Fato típico, mas no elemento Culpabilidade, por meio do critério psicológico ou biopsicológico - o que não é caso em questão.

2. Afasta-se a tese de tentativa do crime de extorsão e sim, trata-se de delito consumado, diante do lastro probatório sólido, em especial, a palavra da vítima que se reveste de valor probatório especial nos delitos contra o patrimônio, conforme entendimento pacífico do STJ.

3. Aplica-se também  a Súmula n. 96 do STJ que dispõe que “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

4. A causa de aumento do emprego de arma para o crime de extorsão previsto no art. 158, § 1º do Código Penal não necessita de laudo pericial, com base em entendimento do STJ.

5. Não há que se falar em afastamento ou diminuição do dano moral fixado em sentença, uma vez que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme Tema-Repetitivo n. 983 do STJ.

 6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO SOARES, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MMª Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher das Comarca de Teresina.

Após regular instrução criminal, a magistrada singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: 

CONDENAR o apelante submetendo-o à disposição do artigo 158, §1 c/c art. 61, inciso II, “e”, “f” e “h” (crime de extorsão majorado pelo emprego de arma e com agravantes contra ascendentes; com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; e contra maior de sessenta anos), todos do Código Penal, à pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, em regime semiaberto e; ABSOLVÊ-LO da prática dos crimes previstos no art.24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas) e art.147, caput, do CP (crime de ameaça), o primeiro, com fulcro no art.386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal) e, o segundo, com fulcro no art.386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação), conforme sentença id. 15371645.

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 15371653):

“a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; 

b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); 

c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito; 

d) O total provimento do presente recurso de Apelação, com a ABSOLVIÇÃO do acusado TIAGO SOARES, pelo crime de extorsão, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois ausente o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade específica de intimidar a vítima; subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa no crime de extorsão, com aplicação da diminuição da pena no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), art. 14, II do CP; 

e) Caso não acolhidas as teses supra, a EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA; 

f) Por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, exclusa ou, assim não entendendo este Colegiado, se reduza do quantum indenizatório inicialmente fixado". 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 15371662).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16808112).

É o relatório.

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.

III. MÉRITO

De início, destaca a peça acusatória que:

“no dia 13/03/2023, por volta das 17h45min, na Rua Candelário, Nº 1837, Bairro São Raimundo, Teresina-PI, o denunciado TIAGO SOARES, com vontade livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu as medidas protetivas fixadas em favor de sua mãe, ANTÔNIA MARIA SOARES, ao ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave, bem como a constrangeu, mediante grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica ilícita para comprar drogas. Informam os autos do IPL que no horário e local acima consignados o Denunciado, em descumprimento às medidas de proteção fixadas em seu desfavor (autos n° 0808629-17.2023.8.18.0140), constrangeu a Vítima com uma faca, exigindo-lhe dinheiro para comprar drogas, caso contrário ele acabaria com a vida da mesma. Consta, ainda, que no dia 28/02/2023, o denunciado proferiu diversas palavras de baixo calão contra a Ofendida e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, ao firmar que a mesma iria lhe pagar.”

Em sentença, o apelante foi condenado pelo crime de extorsão (majorado pelo emprego de arma e com agravantes contra ascendentes; com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; e contra maior de sessenta anos) e absolvido do crime de descumprimento de medidas protetivas, com fulcro no art.386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal), bem como absolvido do crime de ameaça, com base no art.386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).

a) Insatisfeita a defesa pugna pela absolvição do crime de extorsão, alegando que o apelante estava sob efeito de drogas, configurando a ausência da tipicidade.

Não merece acolhimento o pleito do apelante.

Com base na Teoria Tripartite e no conceito analítico do delito, o crime é fato típico, ilícito e culpável. Vale ressaltar ainda a punibilidade como consequência jurídica, mas não um dos substratos do crime. 

Quando se tratar de crime material, o fato típico será composto pelos elementos conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade. Por outro lado, quando se tratar de crimes formal e de mera conduta, estes serão compostos apenas pela conduta e tipicidade.

No presente caso, o crime de extorsão trata-se de crime formal. Assim, o fato típico é composto da conduta e tipicidade. 

No ordenamento pátrio, em relação à conduta, adotou-se a Teoria Finalista, idealizada por Hans Welzel, em que a conduta humana passa a ser vista como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim e o dolo ou a culpa (elementos subjetivos) migraram para o fato típico. Além disso, necessita-se da exteriorização da vontade, quando há a repercussão no mundo exterior do elemento psíquico do agente, ainda que não cause resultado naturalístico.

Em relação à tipicidade, a doutrina moderna é pacífica em entender que se trata da soma da tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato e a norma) e a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma). 

In casu, a defesa defende a exclusão da conduta com a alegação que o apelante estaria sob o efeito de drogas. Ocorre que, como explicado, a conduta consiste no comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim - não cabe sua exclusão mediante o efeito de drogas. Pelo contrário, tal medida é reprovável, podendo ser inclusive uma agravante na dosimetria da pena em desfavor do acusado. Além disso, poderia ser analisado não no elemento Fato típico, mas no elemento Culpabilidade, por meio do critério psicológico ou biopsicológico - o que não é caso em questão.

Aproveito, ainda, para destacar as causas possíveis de exclusão da conduta, são elas: caso fortuito e força maior (acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis), estado de inconsciência completa (isso não se confunde com o acusado sob efeito de drogas e sim, trata-se de movimentos praticados em estados de sonambulismo, hipnose, crise epiléptica, etc), movimento reflexos (reações corporais automáticas, independem da vontade do ser humano) e coação física irresistível (quando o acusado é fisicamente forçado a praticar uma conduta). 

Como se nota, não há causa de exclusão da conduta que seja aplicada ao apelante. 

Também destaco que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio do arcabouço probatório firme e coerente constante nos autos, mediante a prova testemunhal e o depoimento da vítima, essa prova que se reveste de valor especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

 Com isso, não acolho o pleito da defesa de absolvição.


b) A defesa requer a desclassificação do crime de extorsão consumada para extorsão tentada.

Não merece acolhimento o pleito do apelante.

A vítima disse em sede judicial:

“Que nesse dia, o acusado chegou em casa drogada e Bêbado e ficou lhe pedindo dinheiro zangado; Que falava que ela tinha que dar o dinheiro; Que ele pegou uma faca e começou a furar a parede e dizer a ela que ‘ia lhe pagar’ e lhe fez vários xingamentos; Que ela ficou com medo, saiu de casa e chamou a polícia; Que outro episódio de violência doméstica fez com que ela requeresse medidas protetivas, mas depois deixou o acusado voltar para casa porque ele tinha para onde ir”.

 No tocante à palavra da vítima, como dito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, ela reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela.

Oportuno ainda destacar o entendimento sumulado n. 96 do STJ, que aduz o seguinte: 

“O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”. 

Portanto, não há que se falar em crime tentado, como pretende a defesa. As provas são cristalinas a apontar a autoria e materialidade delitiva do apelante, independente da obtenção da vantagem indevida, uma vez que se verifica que o apelante constrangeu sua mãe, mediante grave ameaça, com uma faca, com o objetivo de obter para si vantagem econômica para comprar drogas.

Desse modo, não acolho o pretendido pelo apelante e mantenho a condenação em crime de extorsão consumado.

c) A defesa requer o afastamento da causa de aumento (uso de arma), alegando a ausência de laudo pericial.

Não merece prosperar o pedido do apelante.

O art. 158, § 1º do Código Penal é evidente que se aplica a causa de aumento, ora pelo cometimento do crime por duas ou mais pessoas, ora pelo emprego de arma - como no caso em questão. 

Ademais, não há que se falar em imprescindibilidade do laudo pericial para incidir a causa de aumento do emprego de arma para o crime de extorsão, como bem entende o Superior Tribunal de Justiça. Segue precedente:

HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO MAJORADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA (DECLARAÇÃO DA VÍTIMA). INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.

2. A Terceira Seção desta Corte Superior, após o julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime.

3. O mesmo raciocínio é aplicável quanto ao delito de extorsão.

4. Na hipótese, o acórdão hostilizado consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.

5. Habeas corpus denegado.

(HC n. 179.596/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 28/6/2012.) (grifo nosso).

Desse modo, não merece prosperar o pleito de afastamento da causa de aumento aplicada em sentença.

d) Por fim, a defesa pleiteia a exclusão ou diminuição do valor indenizatório fixado em sentença.

Não merece prosperar o pedido do apelante.

Em sentença, o Juízo de origem fixou a reparação do dano baseando-se em tese do STJ fixada em Tema-Repetitivo n. 983, in verbis:

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (grifo nosso)

Como se nota, para fins de fixação de valor mínimo indenizatório, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, deve existir o pedido expresso da acusação e não há necessidade de instrução probatória específica.

In casu, consta o pedido expresso da acusação (id. 39915906), bem como, com base no entendimento do STJ, não há necessidade de instrução probatória específica, visto que se trata de crime envolvendo violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e familiar.

Além disso, o Juízo de origem, após lastro probatório sólido, fixou o valor de  R$ 1.000,00 (um mil reais). Não verifico como valor desproporcional, bem como não há elementos nos autos justificadores para diminuição do valor fixado.

Dessa maneira, rejeito o pedido pleiteado pela defesa para afastar ou diminuir o valor fixado em sentença.



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0810198-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Extorsão

Autor

TIAGO SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024