Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800368-36.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 595, DO C.C. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA. DEPÓSITO DOS VALORES DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800368-36.2019.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-36.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA, JANE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

EMENTA 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 595, DO C.C. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICADA. DEPÓSITO DOS VALORES DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.



RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZA ELIAS DA SILVA, em face da instituição financeira apelante. 

Na Sentença (id.: 9767290), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

[...] 

  

Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira (ID.: 9767292) e contrarrazoados pela parte adversa (ID.: 9767302), os mesmos foram julgados pelo magistrado singular, no sentido de não acolhimento dos aclaratórios (ID.: 9767303). 

Irresignado com a sentença proferida, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 9767307) sustentando, em síntese, o equívoco da sentença, posto que a parte autora tinha ciência da contratação de crédito consignado, a regularidade da contratação celebrada com a parte requerente e a realização de saques no cartão de crédito; inexistência de vício de consentimento; a inexistência do dever de indenização a título de danos materiais e morais; e, a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada.  

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID.: 9767310), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção do inteiro teor da Sentença.  

Recurso recebido em seu duplo efeito legal (ID: 10811229).  

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


 

VOTO DO RELATOR 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, ora interposto. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelante. 

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. 

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). 

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do ônus probandi. 

Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez. 

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos (ID: 9767272 - págs. 01/04) com a observância das exigências legais previstas no art. 595 do C.C para contratação com pessoa não alfabetizada (assinatura a rogo, digital e subscrição de 2 testemunhas), bem como comprovante válido de transferência dos valores contratados na conta da parte demandante (TED - ID: 9767274), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED). AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0007116-72.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.05.2021) 

(TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) 

 

RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora 

(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) 

 

Além disso, observa-se pelas faturas colacionadas aos autos pela parte apelante a existência de saque ocorrido com o cartão de crédito (ID.: 9767273 - pág. 01), o que cai por terra a argumentação de desconhecimento da contratação da referida linha de crédito, além de comprovar o benefício auferido com os recursos que lhe foram colocados à disposição pela instituição financeira. 

Verifico, pois, que o Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo (RMC), comprovante de transferência, faturas e saque, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da autora. 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência e utilização do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 

Portanto, neste caso, o Banco se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da requerente, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A parte apelada, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 

 

III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. 

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o percentual dos honorários de sucumbência incidir sobre o valor da causa. O pagamento fica, todavia, com a sua exigibilidade suspensa, face à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 

Sem majoração da verba honorária de sucumbência, em razão de ter sido fixada em seu limite máximo na instância de origem. É como voto. 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o percentual dos honorários de sucumbência incidir sobre o valor da causa. O pagamento fica, todavia, com a sua exigibilidade suspensa, face à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem majoração da verba honorária de sucumbência, em razão de ter sido fixada em seu limite máximo na instância de origem, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0800368-36.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOSE PEREIRA DA SILVA

Publicação

13/08/2024