Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800729-27.2022.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DIREITO BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. AUTORA REQUER PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800729-27.2022.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800729-27.2022.8.18.0169

RECORRENTE: ANA DANTAS CAMPOS VERDES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: EMILSON PEREIRA DOS REIS, NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DIREITO BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. AUTORA REQUER PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO 


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que a ré realizou parcelamento indevido de sua fatura, partes acordaram entre si, entretanto parte autora requereu a continuidade da ação quanto aos danos morais.

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 12908814, sustentando que a indenização por danos morais existe para compensar o injusto sofrimento suportado pela vítima em seus direitos de personalidade e que lhe causem dor, angústia, sofrimento, abalo etc. Ademais, além da forma compensatória, funciona como forma inibitória de futuros ilícitos, devendo sua majoração impactar de forma efetiva o causador do dano para que se abstenha de fazê-lo novamente.

Ocorre que, diante até mesmo da proibição do venire contra factum proprium; não pode a Autora realizar acordo para quitação da dívida objeto do processo, reconhecendo, portanto, a existência e validade desta, e, concomitantemente, demandar pagamento de indenização por danos morais fundamentado na cobrança da referida dívida pela Requerida.

.

A autora, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: que atitude da requerida efetuar parcelamento ilegal ocasionou inúmeros prejuízos de ordem material e moral, haja vista que a parte autora percebe uma remuneração equivalente ao salário mínimo e utiliza o referido valor para adquirir em sua maioria alimentos. Assim, requereu o julgamento do recurso com a reforma da sentença.

Contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que a parte autora/recorrente realizou acordo com a parte ré, conforme os termos do acordo a parte autora pagaria os valores expostos no item 2.1 do documento dando fim a presente demanda, deste modo entende-se que com a aceitação da autora ao acordo esta entendeu devida a cobrança realizada pela parte ré, não merecendo prosperar o pleito de indenização por danos morais, vez que  a parte realizou as cobranças dentro dos ditames legais, não configurando abusividade que desrespeitasse os direitos da recorrente.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800729-27.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANA DANTAS CAMPOS VERDES FERREIRA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

10/09/2024