Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0001140-86.2014.8.18.0039


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CRIME DE HOMICÍDIO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA ESCORREITA. ACUSADO QUE PREMEDITOU O CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO MENOR ÓRFÃOS. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL - NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRITÉRIO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NÃO JUSTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A exasperação da pena-base em razão do fundamento que pode ser sintetizado como premeditação delitiva encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP). 2. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a morte da vítima que deixou filhos órfãos poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO). 3. A “tentativa de fraudar as evidências de um crime” corresponde ao próprio elemento objetivo do crime previsto no art. 347 do Código Penal, de forma que sua a utilização para exasperar a pena-base constitui inafastável bis in idem, uma vez que a justificativa apresentada não desborda dos elementos intrínsecos ao tipo penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. 5. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, diferentemente do que aduz a Defesa, observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar a fração 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal, para cada uma das três circunstâncias valoradas negativamente. Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto resta prejudicado o exame do presente pleito recursal, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal. 6. Ante a inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes. 7. In casu, considerando que a sentença condenatória aumentou a pena do acusado em fração superior à 1/6 (um sexto) sem a correspondente fundamentação, impõe-se a correção do cálculo de dosimetria da pena para que seja adotado o critério ideal adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Pena definitiva redimensionada para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001140-86.2014.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001140-86.2014.8.18.0039
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras / Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Carlos Soares de Paula
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa 
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CRIME DE HOMICÍDIO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA ESCORREITA. ACUSADO QUE PREMEDITOU O CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHO MENOR ÓRFÃOS. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL - NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRITÉRIO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NÃO JUSTIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A exasperação da pena-base em razão do fundamento que pode ser sintetizado como premeditação delitiva encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
2. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a morte da vítima que deixou filhos órfãos poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO).
3. A “tentativa de fraudar as evidências de um crime” corresponde ao próprio elemento objetivo do crime previsto no art. 347 do Código Penal, de forma que sua a utilização para exasperar a pena-base constitui inafastável bis in idem, uma vez que a justificativa apresentada não desborda dos elementos intrínsecos ao tipo penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.
5. Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, diferentemente do que aduz a Defesa, observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar a fração 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal, para cada uma das três circunstâncias valoradas negativamente. Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto resta prejudicado o exame do presente pleito recursal, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.
6. Ante a inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes.
7. In casu, considerando que a sentença condenatória aumentou a pena do acusado em fração superior à 1/6 (um sexto) sem a correspondente fundamentação, impõe-se a correção do cálculo de dosimetria da pena para que seja adotado o critério ideal adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Pena definitiva redimensionada para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar, exclusivamente em relação ao crime de fraude processual, a circunstância judicial da culpabilidade; aplicar, na segunda fase da dosimetria penal, o critério de ideal de aumento na fração 1/6 (um sexto); e, assim, redimensionar a pena definitiva para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada uma no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024. 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Soares de Paula em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barras, que condenou o apelante à pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 347, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) seja excluída a valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, para que a pena-base de cada um dos delitos imputados ao réu seja redimensionada; b) a fixação do quantum de 1/8 (um oitavo) para a exasperação das penas-base, referentes aos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, inciso IV, e 347, ambos do Código Penal; c) a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), referente à circunstância agravante disposta no artigo 61, inciso II, “b”, da Lei Penal, na segunda fase da dosimetria da pena do crime de fraude processual; d) a reforma da decisão vergastada, para que o recorrente possa cumprir primeiramente a pena de reclusão, e, depois, a pena de detenção, conforme preceituam os artigos 69 e 76, ambos do Código Penal.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que o réu agiu com consciência e afinco em busca do resultado criminoso, agindo com enorme culpabilidade ao praticar o crime no período noturno, durante o repouso da vizinhança, mediante o cumprimento de ameaça proferida horas antes firmada contra a vítima, o que revela uma predisposição concreta para a prática delitiva.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Inicialmente, insta registrar que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é consentânea com a prova dos autos, não sendo a condenação no tipo penal previsto no art. 121, § 2º, II, do CP, matéria de irresignação das partes. Desta forma, cinge-se a controvérsia à dosimetria penal.

Dosimetria Penal - Revisão Da Pena-Base

Primeiramente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

"Circunstâncias Judiciais do Crime de Homicídio
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com:
CULPABILIDADE – o acusado agiu com consciência e afinco em busca do resultado criminoso, agindo com enorme culpabilidade ao praticar o crime no período noturno, durante o repouso da vizinhança, mediante o cumprimento de ameaça proferida horas antes firmada contra a vítima, o que revela uma predisposição concreta para a prática delitiva.
(...)
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – Devem ser valoradas negativamente, visto o modus operandi da ação, com elevado grau de violência, com uso de arma branca, múltiplos golpes em regiões vitais, características que denotam uma maior brutalidade a fim de atingir o objetivo criminoso.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – Foram graves, haja vista ter a vítima falecido em decorrência de choque hipovolêmica, ou seja, veio à óbito em virtude de vasto sangramento, o que certamente a levou a sofrimento intenso até a sua morte. Acrescente, ainda, que o crime impediu que uma criança de 05 (cinco) anos (filha do casal) crescesse com a presença, o amor e o fato dos pais, já que a mãe assassinada e o pai fugiu desde a data do cometimento do delito.
(...)
Do crime previsto no art. 347 do CP.
a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu tentou fraudar as evidências de um crime de homicídio, crime de alta gravidade dentro do Código Penal, o qual protege o bem jurídico mais preciso que existe, qual seja: a vida (...)”.

Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime, e o sequente redimensionamento das penas-bases.

Culpabilidade – Crime de Homicídio

Da análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade foi valorada negativamente sob três fundamentos.

O primeiro fundamento se relaciona ao fato de o acusado ter agido “com consciência e afinco em busca do resultado criminoso.

Sucede que a consciência da ilicitude, assim como a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade, integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância judicial da culpabilidade.

O segundo fundamento se refere à prática do delito no período do repouso noturno.

Contudo, fato de o crime ter sido praticado durante o período noturno não constitui, por si só, fundamento idôneo para valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime. Segundo a jurisprudência do STJ, “o simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria (HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)”.

Na espécie, considerando a inexistência de provas de que o período em que se deu o crime de roubo foi relevante para a consumação do delito, ou, ainda, que tenha dificultado a apuração policial, tem-se por inviável a valoração negativa das circunstâncias do crime por esse fundamento.

O terceiro fundamento se pauta no “cumprimento de ameaça proferida horas antes firmada contra a vítima”.

A exasperação da pena-base em razão do referido fundamento, que pode ser sintetizado como premeditação delitiva, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).

Consequências do crime - Crime de Homicídio

No campo das consequências do crime, instar anotar que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.

Nada obstante, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a morte da vítima que deixou filhos órfãos poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO[1]).

Na espécie, o fato de a vítima ter deixado um filho menor de idade órfão extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime

Culpabilidade – Crime de Fraude Processual

A “tentativa de fraudar as evidências de um crime” corresponde ao próprio elemento objetivo do crime previsto no art. 347 do Código Penal, de forma que sua a utilização para exasperar a pena-base constitui inafastável bis in idem, uma vez que a justificativa apresentada não desborda dos elementos intrínsecos ao tipo penal.

À luz do exposto, diante da utilização de fundamentação inidônea para a exasperar a pena-base do crime de fraude processual, resta devida a neutralização da vetorial da culpabilidade e o sequente refazimento da métrica penal.

Critério de aumento na primeira fase da dosimetria 

A Defesa requer a utilização, no cálculo da pena-base, do patamar de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, diferentemente do que aduz a Defesa, observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar a fração 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal, para cada uma das três circunstâncias valoradas negativamente.

Em razão do exposto, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto resta prejudicado o exame do presente pleito recursal, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.

Critério de aumento na segunda fase da dosimetria 

A Defesa sustenta a necessidade de revisão da dosimetria penal para aplicar, na segunda fase da dosimetria, o aumento referente à agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto).

De fato, ante a inexistência de critérios definidos pela legislação para valorar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar como ideal o patamar de valoração de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante prevista individualmente no caso concreto, de forma a uniformizar a jurisprudência e não permitir diferenciação de critérios empregados em julgamentos que decidem fatos semelhantes. A propósito:

“(...) na falta de critérios legais, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para aumentar ou reduzir a pena em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes” (HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019).

Importante registrar que o referido entendimento firmado pela Corte Superior não inviabiliza o aumento da pena em fração superior a 1/6, desde que fundamentado nas circunstâncias que permeiam o caso concreto.

In casu, considerando que a sentença condenatória aumentou a pena do acusado em fração superior à 1/6 (um sexto) sem a correspondente fundamentação, impõe-se a correção do cálculo de dosimetria da pena para que seja adotado o critério ideal adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Refazimento da dosimetria

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Crime de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, IV, do CP)

Considerando que o pleito de neutralização das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime restou inexitoso, mantenho a pena definitiva fixada pela sentença condenatória, qual seja 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Crime de fraude processual (art. 347 do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Ante a inexistência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes. Presente, por outro lado, a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, razão pela qual aplico o aumento no critério ideal de 1/6 (um sexto), para fixar a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.

Terceira fase da dosimetria

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada uma no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Concurso de crimes

Em atenção à regra do cúmulo material prevista no art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas aplicadas aos dois crimes praticados em concurso material, para estabelecer a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada uma no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Princípio da “non reformatio in pejus”

Considerando que o juiz de primeiro grau descurou da aplicação da pena pecuniária prevista no preceito secundário do art. 347 do Código Penal, excluo a pena de multa ora estabelecida, em atenção ao princípio da “non reformatio in pejus”.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar, exclusivamente em relação ao crime de fraude processual, a circunstância judicial da culpabilidade; aplicar, na segunda fase da dosimetria penal, o critério de ideal de aumento na fração 1/6 (um sexto); e, assim, redimensionar a pena definitiva para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, cada uma no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0001140-86.2014.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

CARLOS SOARES DE PAULA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024