Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806310-98.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1 –É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2 – A ausência da indicação de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 5 – Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806310-98.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806310-98.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1 –É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023CPC).

2 – A ausência da indicação de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.

3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.

4 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso.

5 – Embargos de declaração não acolhidos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO SOARES DA SILVA contra acórdão (id. 11001767) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.

Nas razões recursais (id. 11464628), o embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que manteve a sentença proferida na origem, a qual, embora tenha julgado procedente a ação de exibição do contrato firmado com o banco embargado, deixou de condená-lo em honorários advocatícios. Diz que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo apelado, através de requerimento administrativo enviado via e-mail, devendo a instituição bancária arcar com os ônus de sucumbência. Ao final, pede que seja sanada a omissão.

Sem contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

É, portanto, pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023CPC).

Na hipótese em análise, alega o embargante, como relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que manteve a conclusão adotada pelo magistrado da causa quanto à não condenação do banco embargado em honorários advocatícios.

De plano, verifica-se que o embargante sequer indica, nas razões dos embargos de declaração, a suposta omissão de que padece o acórdão, se limitando a afirmar que o julgado foi omisso porque manteve a sentença de primeiro grau. Trata-se de alegação genérica de omissão, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, o que é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios.

Logo, a ausência da indicação de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que os embargantes utilizam-se do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo, não havendo sequer indicação de algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado. 3. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgInt no AREsp 1744130/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 12/04/2022).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).

Vale destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP CONFIRMADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não se conhece de recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias .

2. Embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo raro .

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 348.276⁄ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2014, DJe 08⁄09⁄2014.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP CONFIRMADA .

A interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos só se convalida com o conhecimento dos declaratórios, acolhidos ou rejeitados .

Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 422.090⁄RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄03⁄2015, DJe 17⁄03⁄2015.)

 

Não obstante, ainda que tivesse o embargante indicado a suposta omissão, não seria o caso de acolhê-la, tendo em vista que da análise do acórdão embargado (id. 11001767) se constata que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria debatida. Veja-se:

 

Em sentença, o d. juízo a quo acertadamente consignou que não restou demonstrada resistência à pretensão pelo banco requerido, eis que este não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pela autora.

 

Sobre o tema, prevê o STJ:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – grifou-se.



Quanto ao prévio requerimento direcionado à instituição financeira, é de se dizer que a mera juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária (Num. 8594899). Neste sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, visando a exibição do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 427642540, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal. 2- No caso, o apelante aduz que fez o requerimento administrativo via e-mail (ID 2170871) e, não tendo seu pleito atendido em tempo razoável, ajuizou a ação em novembro de 2018. 3- Entendemos que o e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição Desta feita, não há comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, razão pela qual não se pode afirmar que houve recusa administrativa.4- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, com trânsito em julgado em 11/03/2015 e definição do tema 648, consolidou entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” 5-Desta forma, não havendo comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, da recusa administrativa, nem da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, a sentença ser mantida em sua integralidade. 6 - Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826267-39.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. 2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006). 4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800876-80.2018.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022) – grifou-se.



A jurisprudência nacional, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, “firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese” (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).



Com efeito, resta descabida a fixação de honorários advocatícios em favor da apelante.”.

 

Portanto, tem-se que houve a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, inexistindo omissão.

Na verdade, o que se observa é que o embargante pretende, com este recurso, a rediscussão da matéria de mérito já analisada de forma minuciosa e fundamentada pelo acórdão recorrido.

Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão.

Portanto, constatada a inexistência de omissão no acórdão recorrido e a manifesta pretensão de rediscussão da matéria, impõe-se o não conhecimento destes embargos, o que acarreta a não interrupção do prazo para outros recursos.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos, e nego acolhimento aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0806310-98.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/09/2024