Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0859072-69.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM USADO NA PRÁTICA DELITIVA.PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A propriedade do bem não foi devidamente comprovada nos autos, tendo em vista a falta do CRLV, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0859072-69.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0859072-69.2023.8.18.0140

APELANTE: GRICIA MARIA MACIEL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALECSANDER MARTINS COELHO

APELADO: 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM USADO NA PRÁTICA DELITIVA.PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- A propriedade do bem não foi devidamente comprovada nos autos, tendo em vista a falta do CRLV, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

2- Recurso conhecido e desprovido.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gricia Maria Maciel inconformada com a contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente o pedido de restituição da motocicleta Honda XRE 300, Chassi 9C2ND0910BR209893, Código RENAVAM: 00335780458, placa EXD7A36, ano/modelo 2011, cor vermelha, apreendida em poder do denunciado Alysson Rocha Silva.

Aduz , em síntese, que é proprietária da motocicleta, conforme o Comprovante de Comunicação da Venda e Autorização para transferência de propriedade de veículo juntado aos autos, bem assim que o veículo apreendido não interessa mais ao processo.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso ante a ausência de efetiva comprovação acerca da propriedade da motocicleta.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório..Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Aduz que a sentença merece ser reformada, a fim de determinar a restituição da motocicleta Honda XRE 300, Chassi 9C2ND0910BR209893, Código RENAVAM: 00335780458, placa EXD7A36, ano/modelo 2011, cor vermelha, pois demonstrou por meio de documento hábil ser a legítima proprietária do referido bem.

Alega que a comprou de Pedro Victor de Araújo, no dia 06/09/2023, pelo valor de R$ 11.000 (onze mil reais), bem assim que a compra ocorreu com o intuito de fomentar a sua atividade de confeiteira, a fim de agilizar suas entregas.

Relata que, no dia 12/10/2023, Alysson Rocha Silva, utilizando-se de coação irresistível, tomou o veículo emprestado a referida motocicleta que estava na posse de Kauã Pablo, sob a justificativa de ir passear com a namorada, entretanto, utilizou-a para realizar diversos roubos.

Como se sabe, é cabível a restituição de coisa apreendida durante o procedimento apuratório ou judicial quando não mais interessam à persecução penal, ou seja, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, e não se tratando de bens vedados por força de lei, devem estes serem restituídos ao legítimo proprietário.

A restituição de coisas apreendidas regula-se pelos artigos 91, inciso II, do Código Penal, e 118 e 120, caput, ambos do Código de Processo Penal, in verbis:

Código Penal

Art. 91. São efeitos da condenação:

[...]

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícitos;

b) do produto do crime ou de qualquer em ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso.

 

Código de Processo Penal

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

[...]

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Como visto, a restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do Código Penal), se não houver mais interesse sobre ele na instrução da ação penal (artigo 118 do Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente e não houver dúvida quanto ao seu direito (artigo 120 do Código de Processo Penal).

A respeito da matéria, assim ensina Guilherme de Souza Nucci1:

"37. Objetos relacionados com o fato: são todos aqueles que sejam úteis à busca da verdade real, podendo tratar-se de armas, mas também de coisas totalmente inofensivas e de uso comum, que, no caso concreto, podem contribuir para a formação da convicção dos peritos. Em primeiro lugar, destinam-se tais objetos à perícia, passando, em seguida, à esfera de guarda da autoridade policial, até que sejam liberados ao seu legítimo proprietário. Logicamente, conforme o caso, algumas coisas ficam apreendidas até o final do processo e podem até ser confiscadas pelo estado, como ocorre com os objetos de uso, fabrico, alienação, porte ou detenção proibidos (art. 91, II, a, CP)."

Na espécie, não está evidenciado nos autos que ALYSSON ROCHA DA SILVA usou de coação para tomar a motocicleta e utilizá-la para a prática de roubos.

Ademais, consta nos autos apenas Comprovante de Comunicação da Venda e Autorização para transferência de propriedade de veículo, sem o correspondente Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo Eletrônico (CRLV).

Assim sendo, uma vez que a propriedade do bem não foi devidamente comprovada nos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0859072-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

GRICIA MARIA MACIEL

Réu

7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

Publicação

01/07/2024