TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801072-58.2022.8.18.0028
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INCONTROVERSA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATATO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há norma jurídica que condicione o ajuizamento de ação ao prévio requerimento administrativo, não havendo se falar em falta de interesse de agir.
2. Apesar de juntado o contrato aos autos, revestiu-se de diversas irregularidades, a atestar tenha sido firmado num contexto de fraude e preenchimento abusivo, desincumbindo-se a parte Autora do ônus de prová-lo (art. 429, I, do CPC).
3. Além disso, a transferência do valor contratado para a conta da Autora é fato incontroverso nos autos, tendo em vista a apresentação de seu extrato bancário.
4. Devida a repetição do indébito na forma dobrada, em vista da ausência das cautelas exigidas da instituição financeira, cuja responsabilidade pelo vício do serviço é objetiva (art. 20 do CDC).
5. Tendo em vista o restabelecimento do status quo ante e o fim de evitar o locupletamento ilícito da parte Autora, o valor repassado deve ser compensado com a repetição do indébito.
6. Danos morais majorados para R$ 5.000,00, conforme entendimento desta relatoria.
7. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
8. Primeira Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
9. Segunda Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e dar parcial provimento à primeira Apelação Cível, apenas para determinar a dedução dos valores repassados pelo Banco antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito. Quanto à segunda Apelação Cível, dou-lhe provimento para reformar a sentença e majorar a condenação do Banco Réu, primeiro Apelante, em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos. Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, proposta por MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do BANCO BRADESCO para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 376699307, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, observada eventual compensação de valores creditados na conta bancária da demandante em razão do empréstimo.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PRIMEIRO APELANTE (id. 14649031): o banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a contratação seguiu todos os requisitos legais, tendo o banco juntado o instrumento contratual e a prova do repasse do valor, razão pela qual não há falar em devolução dos valores pagos, tampouco em dobro, tendo em vista a boa-fé objetiva da instituição financeira; ii) não há falar em compensação de danos morais, mas, acaso mantida, seja o valor reduzido para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; iii) eventual condenação deve ser compensada com o valor do empréstimo transferido à Autora. Requereu seja conhecido e provido o presente recurso.
CONTRARRAZÕES EM FACE DA PRIMEIRA APELAÇÃO: a parte Autora, segunda Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 14649043, e defendeu que: i) o banco não juntou à contestação instrumento contratual válido, tampouco comprovante de pagamento, devendo incidir a súmula 18 deste e. TJPI; ii) assim, deve ser mantida a inexistência do contrato e a condenação do banco em danos materiais e morais, sendo negado provimento ao presente recurso.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE (Id. 14649038): a parte Autora, segunda Apelante, em suas razões recursais, alegou que o valor fixado a título de danos morais resultou em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso.
CONTRARRAZÕES EM FACE DA SEGUNDA APELAÇÃO: o Banco Réu, primeiro Apelante, apresentou contrarrazões, Id. 14649051, e sustentou que: i) não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita; ii) preliminarmente, está ausente condição da ação, por falta de interesse de agir, não tendo procurado solução extrajudicial; iii) o contrato foi regularmente firmado, razão pela qual não há se falar em danos materiais e morais. Requereu seja o recurso improvido.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Preparo pago em relação à primeira Apelação e dispensado em relação à segunda Apelação, tendo em vista que beneficiário da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINAR: A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
De início, é preciso analisar a preliminar suscitada pelo réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
A falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA a ser ressarcidA por danos materiais e morais
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, segunda Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme extrato anexos.
Cabia, então, ao Banco Réu, primeiro Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, Id. 14649015.
A despeito disso, há diversos indícios de que a contratação se originou de fraude, senão, vejamos:
Divergência do endereço da Autora:
- Id. 14648740 – Pág. 2: conforme comprovante de endereço, procuração e endereço constante na inicial, a parte Autora reside na RD Norbelino de Carvalho, 860, Bairro Urbano, São José do Peixe/PI;
- Id. 14649015 - Pág. 1 e 5: diversamente, na cédula de crédito bancário e na autorização de consignação consta como endereço da parte Autora Bairro Altamira, s/n, São José do Peixe/PI.
Divergência da assinatura do contrato e dos documentos pessoais:
- Id. 14648740 e 14648742: respectivamente, RG e procuração assinados pela Autora como Maria das Graças Oliveira de Carvalho;
- Id. 14649015 - Pág. 4: no contrato consta assinatura de Maria das Graças V. Ferreira, completamente diferente dos documentos pessoais da autora;
- Id. 14649015 - Pág. 5: no termo de autorização de consignação consta assinatura de Maria das Graças V. Carvalho, com a mesma grafia do contrato.
Assim, há clara divergência entre o endereço onde a Autora reside e aquele indicado no contrato formalizado.
Não bastasse isso, verifico falsificação grosseira na assinatura da segunda Apelante, perceptível a olho nu, dispensando perícia grafotécnica inclusive. Além da grafia completamente diferente da constante nos documentos pessoais e procuração juntados aos autos, ora o fraudador assina o último sobrenome “Ferreira”, ora assinada “Carvalho”.
Desse modo, pelo cotejo dos documentos juntados aos autos, constatada está a divergência de informações entre partes do contrato, bem como entre essas e os documentos da parte autora, de modo que é forçoso reconhecer tenha sido firmado em contexto de fraude no negócio jurídico.
Vale frisar que o fornecedor de serviços, como o é a instituição financeira, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ou seja, independentemente da comprovação de sua culpa, nos termos do art. 20 do CDC.
Entretanto, em que pese a nulidade do contrato de empréstimo em comento, restou comprovado nos autos, através dos extratos bancários anexados à contestação, Id. 14649016, o repasse do valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) para a conta de titularidade da parte Autora, segunda Apelante, no dia 06/08/2019.
Assim, o pagamento do valor do empréstimo à Autora é ponto incontroverso, não havendo se falar em aplicação da súmula 18 do TJPI.
A despeito disso, apesar de demonstrada a transferência do valor do empréstimo à Autora, há indícios de ausência de consentimento do consumidor na contratação do empréstimo, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da segunda Apelante.
2.3 DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da segunda Apelante, sem que tenha se cercado das cautelas necessárias para a formalização do contrato, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual mantenho a condenação da instituição financeira Ré, primeira Apelante, à repetição do indébito em dobro.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de transferência bancária, esse valor deverá ser compensado, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
2.4 DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de conferir a documentação da parte Autora antes de firmar o contrato de empréstimo.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, segunda Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da instituição financeira Ré, primeira Apelante, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Quanto aos encargos moratórios, os juros de mora em 1% ao mês, devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou parcial provimento à primeira Apelação Cível, apenas para determinar a dedução dos valores repassados pelo Banco antes da incidência dos cálculos dos encargos moratórios e da repetição do indébito.
Quanto à segunda Apelação Cível, dou-lhe provimento para reformar a sentença e majorar a condenação do Banco Réu, primeiro Apelante, em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos.
Além disso, deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0801072-58.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/07/2024