Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800707-27.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 02 (DUAS) HORAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas). - Tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800707-27.2023.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800707-27.2023.8.18.0009

RECORRENTE: VICENTE DE PAULA ALVES DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO SILVA

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 02 (DUAS) HORAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- O atraso foi dentro do limite razoável de espera (sendo inferior a 4 horas).

- Tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800707-27.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: VICENTE DE PAULA ALVES DOS SANTOS FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908-A

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que comprou passagens aéreas partindo de Teresina/PI para São Paulo/SP, no entanto, houve um atraso no voo de 02(duas) horas. Pugna por uma indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, pelos argumentos fáticos e jurídicos explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente alegando: da breve síntese do processo; das razões recursais; da ocorrência do cerceamento de defesa; da ocorrência do cerceamento de defesa; da inexistência de danos morais; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Sem Contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso concreto, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com itinerário de Teresina/PI para São Paulo, com partida às 03:25h e chegada às 06:40h. Entretanto, houve um atraso de 02(duas) horas no aeroporto de Teresina-PI e, em razão dos prejuízos sofridos devido o atraso requer indenização por danos morais.

Tal, contudo, não enseja indenização por danos morais pretendida, uma vez que o atraso de até 4(horas) é considerado aceitável pela ANAC(Resolução n° 141/2010 da ANAC).

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimentos acerca do dever de indenizar da companhia aérea em caso de atraso ou cancelamento de voo, considerando necessária a prova do dano efetivamente suportado pelo passageiro, não sendo o caso de dano in re ipsa. Confira:

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.

2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.

4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.

5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.

7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.

 (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)”

 

Desse modo, entendo que entença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 24/07/2024

Detalhes

Processo

0800707-27.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

VICENTE DE PAULA ALVES DOS SANTOS FILHO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

24/07/2024