Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801873-14.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC 2. Comprovada a regular contratação, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual referente à tarifa bancária, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801873-14.2022.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801873-14.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA HELENA MARTINS COSTA

Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC

2. Comprovada a regular contratação, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual referente à tarifa bancária, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801873-14.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: MARIA HELENA MARTINS COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS - PI18529-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

 

Em exame apelação cível interposta por Maria Helena Martins Costa em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0801873-14.2022.8.18.0047, movida contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença recorrida reconheceu o decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (primeiro desconto realizado pelo banco recorrido), e julgou o presente feito extinto com resolução de mérito.

Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, a ausência de prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. Além do afastamento da prescrição, requer no mérito que seja dado provimento ao recurso de apelação para então julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, anulando-se o contrato objeto dos autos e condenando-se o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.

O apelado, Banco Bradesco S.A., em síntese, defende que agiu no exercício regular de um direito, negando a responsabilidade pela repetição do indébito e alegando a ausência do dever de indenizar face à ausência de dano moral e nexo de causalidade. Argumenta também sobre a impossibilidade de condenação em custas e honorários e aduz que deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte autora.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar hipótese de atuação.

Gratuidade da justiça mantida para a parte autora no ID.14613313.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Inicialmente, rejeito a alegação da parte recorrida de que a apelante agiu com má-fé, haja vista que não ficou demonstrada nos autos a incidência das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.

Passo, portanto, a analisar a ocorrência de prescrição no caso vertente.

Senhores julgadores, versa o caso acerca da cobrança de tarifa bancária, qual seja, “TARIFA BANCÁRIA CESTA Benefic 1”, fruto de utilização da conta corrente pela parte autora junto ao banco réu, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor variável entre R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos) e R$ 20,10 (vinte reais e dez centavos).

A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução do mérito por entender configurada a prescrição, a qual, segundo decidiu o magistrado de primeiro grau, teria como termo inicial o primeiro desconto efetuado.

Destaco, de início, que na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)

Compulsando os autos, constato que o último desconto comprovado pela parte autora no ID.14526262 se deu em 08/2022. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 20 de outubro de 2022 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.

Superada a prejudicial de prescrição, passo ao mérito da questão.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato prevendo a cobrança de tarifa bancária existe e foi devidamente juntado (ID.14526916), nele constando a assinatura da parte autora.

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Por outro lado, observo que a parte apelada agiu em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

Diante do exposto e, sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para afastar a prescrição da pretensão autoral, mas para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato objeto dos presentes autos, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0801873-14.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA HELENA MARTINS COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/08/2024