TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800411-86.2022.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA DO CARMO MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
RECORRIDO: VULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PAGAMENTO EFETIVADO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE VÁRIOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Sobreveio sentença (ID 12131109) que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos realizados na petição inicial, para, a título de reparação por danos materiais, condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 454,50 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir de 10/06/2022 (citação - art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir de 24/04/2022 (ajuizamento - Lei nº 6.899/1981), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 12131112), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença proferida, a fim de que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais em virtude da não entrega do produto adquirido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia posta em juízo reside na existência ou não de danos morais em virtude do não recebimento pela autora dos produtos adquiridos junto ao site da empresa requerida.
Restou incontroverso o fato de que a autora comprou no site da ré, em 10/11/2021, dois tênis, uma regata, uma calça e um chinelo, no valor total de R$ 454,50, e que os produtos não foram entregues nem houve a restituição do valor pago.
A Autora, na exordial, indicou protocolos de atendimento, o que demonstra sua tentativa de solucionar o problema na via administrativa, não obtendo o êxito esperado.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar, conquanto a hipótese em comento ultrapassa o dissabor cotidiano.
Ademais, também aplicável a tese do 'desvio produtivo do consumidor', pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste.
Nesse sentido,
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ESCRIVANINHA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. Sentença de procedência, condenando a Ré à restituição do valor pago pelo produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 que não merece reforma. Ausência de comprovação da entrega do produto. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Valor fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, não merecendo retoque. Aplicação do Enunciado de nº 343 da súmula desta Corte de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00145517520178190004, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094768-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 20/04/2018).
Sendo assim, diante do descaso por parte da recorrida em relação à sua cliente e da evidente perda do tempo útil da consumidora, deve ser esta última indenizada pelos danos morais experimentados.
Nesta esteira, o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de condenar o recorrido no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros legais a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária nos termos do disposto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800411-86.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO CARMO MACHADO DA SILVA
RéuVULCABRAS SP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Publicação06/08/2024