Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0817221-84.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHAS EM REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Quando a parte protesta pela realização de uma prova e não a especifica, quando intimada para fazê-lo, o seu direito preclui, naturalmente. Precedente do STJ. 3. O direito de ação, previsto constitucionalmente, prescinde, para o seu exercício, da necessidade de que a parte, antes do ajuizamento do pedido, formule requerimento administrativo. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817221-84.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817221-84.2022.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHAS EM REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2. Quando a parte protesta pela realização de uma prova e não a especifica, quando intimada para fazê-lo, o seu direito preclui, naturalmente. Precedente do STJ.

3. O direito de ação, previsto constitucionalmente, prescinde, para o seu exercício, da necessidade de que a parte, antes do ajuizamento do pedido, formule requerimento administrativo.

4. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817221-84.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS aqui versada, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ora apeladacontra Equatorial Piauí, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando a apelante no pagamento à apelada da quantia de  R$ 5.348,90(cinco mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices oficiais do TJ-PI e, acrescida de juros de mora de 1%a.m. (hum por cento ao mês), bem como, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Entende o douto magistrado sentenciante, em resumo, que a apelante teria a obrigação de indenizar à apelada pelo que esta despendera, a fim de, por sua vez, indenizar um terceiro, seu segurado, pelos danos que experimentara em aparelhos eletrônicos, provocados por oscilação de energia.

Inconformadaa apelante alega, em suma, que não teriam sido carreadas aos autos provas do liame causal entre os danos discutidos e a sua conduta. Aduz que os eventuais distúrbios no fornecimento de energia, por falta de provas, também não lhe poderiam ser imputados.

Garante que na inicial são feitas somente alegações genéricas e que os laudos apresentados como provas seriam insuficientes, além de unilateralmente produzidos, assim como que não haveria em registros pedido algum de ressarcimento formulado pela apelada. Acrescenta que a sua responsabilidade limitar-se-ia até o ponto de entrega da energia elétrica, que corresponde à conexão entre a rede de distribuição e a unidade consumidora, ressaltando a responsabilidade do consumidor, pela manutenção das instalações internas.

Por fim, ao tempo em que pede o afastamento da responsabilização que lhe fora atribuída, requer o provimento do apelo, para julgar-se improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial.

A apelada, nas contrarrazões, afirma, resumidamente, que as provas dos autos são suficientes, para atestar a responsabilidade da apelante. Requer, assim, a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


Senhores Julgadores, é fato que a apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde, objetivamente, pelos danos a que der causa, não importa se por ação ou omissão. É o que reza o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ipsis litteris:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste caso, o douto magistrado sentenciante entende que a apelante, a despeito do que reza o mencionado dispositivo constitucional e da responsabilidade que lhe fora atribuída, não tivera interesse em se desincumbir do ônus de comprovar o contrário. Eis a sua conclusão, in verbis:

[…] A simples alegação da ré de que não houve falha no fornecimento de energia elétrica não afasta o nexo de causalidade. Os documentos juntados pela autora não foram impugnados especificamente pela concessionária ré em sua contestação, seja quanto aos aspectos técnicos ou quanto aos valores orçados, limitando-se a alegar meramente sua unilateralidade. (...)

Compulsando os autos, não constato qualquer elemento de prova capaz de contrariar ou desconstituir os documentos apresentados pelo autor. Para a formação do convencimento, este julgador dispõe apenas das provas produzidas unilateralmente pelo requerente. Consigno que a perícia realizada por este tem considerável relevância, pois é cediço que o pagamento de indenizações securitárias é condicionado à realização de perícia rigorosa pela empresa seguradora. (neste sentido: STJ, AREsp 1148485, rel. Min.LÁZARO GUIMARÃES, DJe 13/04/2018).

Ora, ninguém ignora que o direito à prova preclui quando a parte, intimada para exercitá-lo, como pedira, queda-se inerte. A propósito, o seguinte precedente, verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.

1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Súmula 83/STJ.

2. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1088497/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019).

Por outro lado, diferentemente da apelante, a apelada não se descuidara de comprovar as suas alegações, fazendo-o, sobretudo, pelos documentos de Id. 14800063. Essas provas dão conta da existência de falhas elétricas decorrentes das oscilações de energia apontadas na inicial.

É irrelevante, outrossim, que não tenha a apelada feito requerimento administrativo, a fim de pedir o ressarcimento, antes de ingressar em juízo. O direito de ação, como se sabe, é assegurado constitucionalmente e, em sendo assim, prescinde de condições prévias para o seu exercício.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0817221-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

31/08/2024