TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802710-93.2022.8.18.0136
RECORRENTE: PABLO ANDREY DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Revisão de consumo. necessidade de realização de perícia técnica. Matéria complexa. Incompetência dos juizados especiais cíveis. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. - Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802710-93.2022.8.18.0136 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito e reconheceu a incompetência material do juízo para conhecer e processar a presente lide. In verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo, por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.” O recorrente em suas razões requer em síntese: da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; da ausência de leitura por inércia da concessionária. da necessidade de refaturamento; do dever de indenizar os danos morais infligidos; Por fim, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: PABLO ANDREY DA SILVA SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença vergastada merece ser mantida. Com efeito, alega a autora que em março de 2022, foi surpreendido com uma fatura contendo a discriminação de débito citando, “recuperação de consumo”, no valor de R$786,40(setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Por sua vez, a ré sustentou que os valores cobrados estão corretos, eis que representam o real consumo da autora. No entanto, para a averiguação do verdadeiro consumo da unidade do Recorrente, na espécie, se revela matéria complexa, ante a necessidade de realização de perícia técnica, incompatível como o rito dos Juizados Especiais, devendo, portanto, ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado, com extinção do feito. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça
Teresina, 21/08/2024
0802710-93.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorPABLO ANDREY DA SILVA SANTANA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação21/08/2024