Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819445-58.2023.8.18.0140


Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DO ART. 595, CC. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI.. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. APELAÇÃO DO RÉU, CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré/apelante juntado comprovante da disponibilização de valores em benefício da parte autora e cópia do instrumento contratual e verificando que este não cumpriu com as formalidades legais (art. 595, CC), face a ausência de assinatura a rogo, resta nula a contratação. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. Redução da condenação, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 7. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819445-58.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819445-58.2023.8.18.0140

APELANTE: TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DO ART. 595, CC. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI.. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO.  APELAÇÃO DO RÉU, CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA.

1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 

3. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré/apelante juntado comprovante da disponibilização de valores em benefício da parte autora e cópia do instrumento contratual e verificando que este não cumpriu com as formalidades legais (art. 595, CC), face a ausência de assinatura a rogo, resta nula a contratação.

4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 

5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 

6. Redução da condenação, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 

7. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADA. 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por TERESINHA MARQUES DA PAIXÃO, em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id. 14922875) o juízo de 1º grau julgou a presente ação  nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 0123439826722 , determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.

Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.

CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.

[...]


Irresignada com a sentença, a parte autora/apelante interpôs apelação cível (id. 14922877) alegando da necessidade de majoração do valor indenizatório, a título de danos morais. Ao final, pleiteou a reforma, em parte, da sentença a fim de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 

Ato contínuo, a parte ré/apelante interpôs apelação cível (id. 14922880) aduzindo, em síntese: da regularidade da contratação; da inexistência de danos morais e da redução do quantum indenizatório e da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte autora/Apelada, (id. 14922887) refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso da parte ré. 

Contrarrazões da parte ré/Apelada, (id. 14922891) refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 15873420).  

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos.


3 -  MÉRITO DOS RECURSOS 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, embora, o Banco/Apelante tenha colacionado cópia do instrumento contratual (id. 14922806), observo que este não fora realizado de acordo com as formalidades legais, visto que ausente assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC, nula, pois, a contratação. 

Vale destacar ainda, que a instituição financeira apelante não comprovou, no curso da instrução processual, a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do numerário ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.   

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do titular.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme determinado na sentença a quo

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

De igual sorte, não há que se falar em restituição de valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos que os valores, objeto da contratação, foram revertidos em benefício da parte autora. 

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$  3.000,00 (três mil reais), a qual entendo que deve ser reduzida para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso, restando prejudicada a apelação da parte autora.

 

5 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto no sentido de prover, em parte, o recurso de apelação do réu,  a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação, restando prejudicado o recurso autoral..

Por fim, deixo de condenar ambas as partes em verba honorária, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 

É como voto.   

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar no sentido de prover, em parte, o recurso de apelação do réu,  a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação, restando prejudicado o recurso autoral. Por fim, deixo de condenar ambas as partes em verba honorária, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

  

 

Detalhes

Processo

0819445-58.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZINHA MARQUES DA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024