TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0012267-09.2014.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BOAVISTA & SANTANA LTDA - ME.
ADVOGADOS: LUANNA GOMES PORTELA (OAB/PI Nº. 10.959-A) E OUTROS
APELADO: NICAELI ALVES COELHO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ABORDAGEM EM LOJA DE SHOPPING. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDUTA EXCESSIVA – ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO DE ÓCULOS – SITUAÇÃO VEXATÓRIA VIVENCIADA PELA CONSUMIDORA. PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS NA LOJA – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E MANTIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, de modo que cabia à empresa ré/apelante comprovar que a abordagem ocorrida no seu estabelecimento não foi abusiva, o que não ocorreu. 2. Verifica-se nos autos que a parte ré/apelante não trouxe aos autos elementos de prova que demonstrem que a abordagem ocorreu dentro da normalidade, por outro lado, a parte autora demonstrou através de vídeo feito com o seu celular que houve excesso na conduta das vendedora da loja. Inegável o abalo emocional, pela situação vexatória vivenciada, o que demonstra prejuízo de ordem moral e psicológica, de modo que mantém-se a indenização por danos morais. 3. O quantum indenizatório fixado na sentença mostra-se adequado ao caso, razão pela qual, incabível a sua majoração. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício, verifica-se que os juros de mora foram fixados, equivocadamente, a partir da citação, quando inexiste uma relação contratual no presente caso e, desta forma, tratando-se de relação extracontratual, a referida correção deve ter como ponto inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.4. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, de ofício, determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) passem a incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem revestido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 1165222 - fls. 30/44) interposta pela parte ré BOAVISTA & SANTANDA LTDA. e RECURSO ADESIVO (ID. 1165222 – fls. 347/361) pela autora - NICAELI ALVES COELHO, ambos inconformados com a sentença (ID. 1165222 – fls. 257/259) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0012267-09.2014.8.18.0140) em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante adesivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, condenando o réu ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem revestido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Inconformada com a sentença vergastada, a parte ré/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, alegando, em suma, ausência de comprovação da alegada situação vexatória que possam gerar uma indenização por danos morais.
Aduz ser inconteste a ocorrência da indagação à autora pelas prepostas da empresa acerca dos óculos que haviam sumido no interior da loja, contudo, alega ser uma conduta habitual da empresa e que não houve constrangimento ou destrato à pessoa da autora/recorrente adesiva.
Assevera, ainda, que a abordagem e revista da autora foi plenamente normal, tendo em vista que “havia fundada suspeita a respeito do sumiço dos óculos”. No entanto, alega que a conduta foi promovida de forma discreta e com as cautelas necessárias, de forma que, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.
Ressalta a ausência de provas pela autora, sendo que as testemunhas arroladas pela ré/apelante afirmaram não ter havido constrangimento ou submetida a qualquer situação vexatória.
Por fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de julgar improcedente o pleito autoral.
A parte autora, em suas contrarrazões ((ID. 1165222 – fls. 347/354), refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando a responsabilidade objetiva da empresa ré, bem como, a teoria do risco, frisando que o produto que havia sumido foi encontrado e não estava com a autora.
Na mesma ocasião em que apresentou suas contrarrazões, a autora interpôs Recurso Adesivo (ID. 1165222 – fls. 355/361), no qual, em suma, requer a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando, para tanto, que a empresa ré agiu de forma abusiva e arbitrária, tendo autora sofrido abalo psicológico pós-traumático e crise de depressão.
Em suas contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 1559197), a empresa/ré alega a inexistência de provas do suposto dano moral, afirmando que são fantasiosas as alegações autorais e aduz, ainda, que não existe comprovação de que os problemas psicológicos da autora tenham sido ocasionados pelos fatos ocorridos na loja e ademais, o laudo médico somente foi expedido em 2016, enquanto os fatos ocorreram em 2014. Ressalta que a autora demonstrou na audiência apresentar sérios indícios de sofrer de alguma mania de perseguição, posto que, até com sua amiga, se sentiu acusada de roubo, mesmo sem tê-lo sido e considera estranho o comportamento adotado na loja, quando alardeou ter sido acusada mesmo sem ter qualquer conduta neste sentido das funcionárias da Requerida, o que reforça a intenção da adutora de auferir vantagens indevidas, em face de uma situação causada por ela mesma. Por fim, alega a nulidade do depoimento pessoal da autora, que se utilizou integralmente de escritos, em afronta ao art.387, do CPC. Com isso, pede o improvimento do recurso adesivo.
Nesta instância superior, os recursos foram recebidos no duplo efeito, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC (ID. 2040422).
Com vista dos autos, o Ministério Público Superior apresentou manifestação sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 3708429).
Em despacho constante do ID. 3950128 foi determinada a juntada dos áudios e vídeos colhidos na fase instrutória, bem como, o áudio e vídeo apresentados pela autora, em razão deste processo haver sido digitalizado e encaminhado ao segundo grau sem os referidos documentos de prova, o que fora providenciado.
Realizada a tentativa de acordo nesta instância recursal, esta não logrou êxito (Ata de audiência – ID. 13984087)
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recursos foram apresentados tempestivamente. Houve recolhimento do preparo pela parte ré. Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO de ambos os recursos.
2 . DO MÉRITO
Narra a autora, em sua exordial, que na data de 4 de fevereiro de 2014, por volta das 21:30h, ao acompanhar sua amiga Thaiane à loja da empresa ré - CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA-EPP, localizada no Shopping Riverside, nesta capital, sofreu situação constrangedora, ao ser questionada pela vendedora de nome Mayara, sobre o paradeiro de um produto, especificamente uns óculos escuros, que haviam sumido no momento do atendimento.
Narra, ainda, que a abordagem foi grosseira e arrogante, tendo que mostrar sua bolsa com os seus pertences e apesar de tudo, ainda continuou a humilhação, pois, após sua amiga sair para sacar um dinheiro, teve que ficar trancada no interior da loja e, quando aquela retornou, novamente foi constrangida a mostrar sua bolsa. Aduz que a situação lhe provocou abalo de ordem psíquica e moral, razão pela qual, ajuizou a presente ação, pleiteando uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte ré/apelante, por sua vez, alega que são inverídicas as alegações e ressalta a ausência de provas de provas das alegações, bem como, inexistência do ato ilícito, pois, a vendedora apenas questionou se a autora iria ficar com os óculos, um procedimento comum de venda.
Verifica-se nos autos que a autora colacionou aos autos um vídeo gravado por ela durante o ocorrido e, ainda, uma gravação de voz acerca de uma conversa entre ela e sua amiga Thaiane. A parte ré, arrolou como testemunhas a vendedora MAYARA DOS SANTOS SILVA e a gerente da loja JARDÊNIA PINTO DA SILVA, ouvidas apenas como informantes ante a declaração de interesse na causa.
A nulidade acerca do depoimento pessoal da autora, suscitada pelo apelante, em sede de contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela autora, merece prosperar, a teor do que dispõe o art. 387, do CPC que assim dispõe:
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Conforme pode ser visto no depoimento pessoal da autora (ID’s 4159733 ao 4159738) a autora usou de anotações durante todo o seu depoimento, chegando a ler parte dos apontamentos levados consigo durante a audiência, situação que ultrapassa o permissivo legal de poder realizar consultas breves, conforme determina a legislação processual supracitada.
Assim sendo, entendo que o referido depoimento deve ser desconsiderado na presente apreciação do recurso.
Por outro lado, verifica-se a existência de várias incongruências nos depoimentos das informantes, colaboradoras da empresa, em especial ao sustentarem que a pergunta proferida à autora sobre o paradeiro dos óculos, ocorreu apenas por usual tática de venda, para saber do interesse da autora pela compra dos óculos, quando, na própria peça recursal (ID.1165222 – pág. 285) afirma que a abordagem e revista da autora foi plenamente normal, tendo em vista que “havia fundada suspeita a respeito do sumiço dos óculos”.
Conforme consta do depoimento da vendedora Mayara dos Santos Silva ( ID. 4159753 e ID. 4159755) ouvida apenas como informante, uma vez que, declarou ter interesse na causa, a mesma afirmou:
“Eu só perguntei se ela ia levar os óculos , se ela tinha gostado, se ela ia levar (...) nada suspeito!”
Ainda na conversa com a amiga Thaiane, esta deixa claro que viu a autora sendo “acusada de roubo”, conforme demonstra o seguinte trecho adiante transcrito (ID. 1165222 – pág. 153/158):
Nicaeli: “Mas você viu aquela vendedora Mayara me acusando, não viu?”
Thaiane: “Sim, eu vi."
Quanto à alegada acusação, todas as partes afirmaram que os óculos foram encontrados depois e não estava com a autora, o que demonstra a suspeita infundada e constrangimento indevido.
Ademais, no vídeo feito pela autora, constante do ID. 9754550, pode ser visto claramente que houve uma situação atípica, que excedeu a normalidade e não demonstra que houve uma abordagem discreta, conforme alega a parte apelante.
Como bem firmado, desde a primeira instância, a situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC, bem como, plenamente cabível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
Desta forma, invertido o ônus da prova e não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, na medida em que não trouxe qualquer prova no sentido de que tenha realizada uma abordagem sem constrangimento à cliente/consumidora, resta configurada a sua responsabilização pelos danos ocorridos.
Ainda neste sentido, o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não obstante não haver comprovação acerca da alegação de ter ficado trancada, uma vez que os fatos ocorreram por ocasião do horário do fechamento das lojas, os transtornos causados à autora, em razão de ter sofrido contra si uma acusação de furto, promovida por funcionária da loja ré/apelante são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, em especial, considerando a presença de outras clientes durante o fato ocorrido, conforme confirma a vendedora Mayara e a proprietária da loja em seus depoimentos.
Nesses casos, desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. Assim sendo, de forma correta decidiu o Juízo a quo.
Para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim, a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Segue entendimento jurisprudencial acerca da matéria:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5547926-48.2022.8.09.0158 Comarca de Santo Antônio do Descoberto 4ª Câmara Cível Apelante: SUPERMERCADO JDR LTDA. Apelado: PEDRO JOSÉ NEPOMUCENO CUNHA JÚNIOR Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. 1. O dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, presentes os requisitos, devido o pagamento de indenização por dano moral. 2. In casu, em que pese o Apelante ter direito de fiscalizar e zelar pela segurança de seu estabelecimento comercial, impedindo a ocorrência de atos ilícitos, não pode extrapolar seu direito, colocando os consumidores em situação vexatória. 3. Nesse contexto, evidente que a conduta do apelante causou constrangimento ao Apelado, uma vez que foi abordada de forma direta, admoestando-o para efetuar a pesagem e o pagamento da mercadoria, cuja conduta tem a conotação de suspeita imotivada da prática de suposto furto da mercadoria, implicando dever de indenizar. 4. Malgrado o desprovimento do recurso, indevida é a majoração dos honorários sucumbenciais, nesta instância, uma vez que, no i. Juízo de origem a verba honorária foi fixada no percentual máximo permitido (20%). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJ-GO - AC: 55479264820228090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. EXCESSO CONFIGURADO. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. \n- Caso em que as autoras restaram interpeladas na saída do estabelecimento comercial sob a acusação da prática de furto. Ausência de indicativo de suspeita na conduta. Excesso praticado pelos propostos do requerido configurado. Demonstração de agir truculento pelos seguranças e revista a pertences pessoais (bolsa) em público, causando constrangimento. Condução das demandantes para sala do mercado, local que era possível a visualização pelos demais clientes da loja. Circunstância de a autora REGINA ter sido compelida pelos seguranças a despir-se quando da realização de revista. \n- Exercício regular do direito não verificado. Abordagem que fugiu ao razoável, causando humilhação, sofrimento e constrangimento à parte autora.\n- Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa. Situação vexatória imposta à parte demandante, com ofensa à honra, imagem e psique. Precedentes.\n- Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Observância às particularidades do caso.\nValor arbitrado em sentença mantido (R$ 15.000,00 para a autora REGINA e R$ 10.000,00 para cada filha). \n- Juros de mora. Responsabilidade civil extracontratual. Incidência a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ.\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50017005520188213001 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021)
\n\nAPELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. EXCESSO CONFIGURADO. DANO MORAL: CABIMENTO. QUANTUM. \n- Caso em que as autoras restaram interpeladas na saída do estabelecimento comercial sob a acusação da prática de furto. Ausência de indicativo de suspeita na conduta. Excesso praticado pelos propostos do requerido configurado. Demonstração de agir truculento pelos seguranças e revista a pertences pessoais (bolsa) em público, causando constrangimento. Condução das demandantes para sala do mercado, local que era possível a visualização pelos demais clientes da loja. Circunstância de a autora REGINA ter sido compelida pelos seguranças a despir-se quando da realização de revista. \n- Exercício regular do direito não verificado. Abordagem que fugiu ao razoável, causando humilhação, sofrimento e constrangimento à parte autora.\n- Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa. Situação vexatória imposta à parte demandante, com ofensa à honra, imagem e psique. Precedentes.\n- Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Observância às particularidades do caso.\nValor arbitrado em sentença mantido (R$ 15.000,00 para a autora REGINA e R$ 10.000,00 para cada filha). \n- Juros de mora. Responsabilidade civil extracontratual. Incidência a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ.\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 50017005520188213001 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).
INDENIZATÓRIA. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO DE CLIENTE NO CORREDOR DO SUPERMERCADO. SUSPEITA DE FURTO NO INTERIOR DA LOJA. ABORDAGEM INDEVIDA. REVISTA FORÇADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I- A demanda versa sobre relação de consumo, trazendo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas, a relativa à inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). II- Invertido o ônus da prova e não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, na medida em que não trouxe qualquer prova no sentido de que tenha realizado uma abordagem sem constrangimento ao consumidor, resta configurada a sua responsabilização pelos danos ocorridos. III- Dano moral caracterizado, em virtude da situação vivida pela Autora, que importou em grave ofensa à sua honra, haja vista o constrangimento público vexatório e humilhante a que foi submetida. IV- Indenização corretamente fixada, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo modificação. V- Sentença que se confirma. VI- Recurso conhecido e desprovido.(TJ-RJ - APL: 00043076920178190204, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020).
Diante do exposto, conclui-se pelo improvimento do recurso interposto pela parte ré.
No tocante ao pleito de majoração do quantum indenizatório formulado em sede de recurso adesivo pela parte autora, este não merece prosperar, pois, o valor arbitrado em sede de primeiro grau, mostra-se condizente com o dano moral sofrido pela autora/recorrente adesiva.
A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se deve valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que, ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, devendo o valor da reparação ser fixado em observância à razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, o valor arbitrado pelo magistrado primevo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra condizente com a gravidade do ato cometido e o dano sofrido.
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser corrigida de ofício, verifica-se que os juros de mora foram fixados, equivocadamente, a partir da citação, quando inexiste uma relação contratual no presente caso e, desta forma, tratando-se de relação extracontratual, a referida correção deve ter como ponto inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sobre o tema, colaciono o julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54) (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).
Desta forma, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório, uma vez que, o valor fixado na sentença recorrida mostra-se adequado ao caso em comento, devendo em consequência, ser julgado improvido o recurso adesivo interposto.
3 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, de ofício, determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) passem a incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem revestido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí. .
Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, de ofício, determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) passem a incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem revestido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente Dra. MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA (OAB/PI Nº 14.135-A).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0012267-09.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBOAVISTA & SANTANA LTDA - ME
RéuNICAELI ALVES COELHO
Publicação23/09/2024