TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001060-46.2016.8.18.0074
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS., VALBERICIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de ileglidade dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de empréstimo, supostamente irregular, contratado junto ao banco requerido, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
2. Os julgamentos do REsp 982.133/RS, em sede de recurso repetitivo, e do RE 631240, em sede de repercussão geral, referidos na decisão recorrida, tratam da hipótese de ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento e de matéria previdenciária, respectivamente, não guardando, pois, correspondência com o caso concreto.
3. Exigir que a parte autora junte aos autos comprovação de que, antes de acionar o Judiciário, requereu administrativamente cópia do contrato objeto de contestação, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
4. A ausência de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir da parte, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade legal nesse sentido e sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Precedentes.
5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO SOARES DOS SANTOS, substituído nos autos por Valberícia Maria dos Santos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, que indeferiu a petição inicial por entender ausente a demonstração do interesse de agir da parte autora, ora Apelante.
O MM. Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, em razão da parte autora não ter atendido à determinação de emenda à inicial para juntar aos autos comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da presente ação, cópia do contrato objeto de contestação.
Inconformado, o requerente interpôs Apelação Cível, alegando que cumpriu a determinação judicial, emendando a inicial no prazo legal, justificando que, “além de entrar em contato com o banco demandado por vias eletrônicas onde solicitava informações detalhadas sobre tais fatos, demonstrou tudo que lhe foi narrado, provando por vasta documentação anexa a existência de descontos promovidos pela instituição bancária”. Defende que a decisão recorrida não possui fundamento, e viola preceitos constitucionais e legais, destacando a impossibilidade de exigência de prévio requerimento administrativo para se socorrer ao Judiciário. Requer a reforma da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para continuidade do feito.
Consta decisão, Id nº 11374862, que deferiu a habilitação da herdeira VALBERÍCIA MARIA DOS SANTOS, no polo ativo da Apelação Cível em epígrafe, nos termos do art. 691, do CPC, em razão do falecimento do autor.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de Id nº 4192759.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (Id nº 15885114).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão Id nº 4192759).
II – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de empréstimo supostamente irregular contratado junto ao banco requerido, cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do Juízo originário, o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sem o qual não se pode dizer que houve lesão ou ameaça a direito. Consequentemente, a falta de emenda da inicial para a juntada de comprovante de requerimento formal de cópia do contrato objeto de contestação, na via administrativa, antes do ingresso da presente ação, justificaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Para fundamentar sua decisão, o magistrado de primeiro grau faz referência aos julgamentos do REsp 982.133/RS, em sede de recurso repetitivo, e do RE 631240, em sede de repercussão geral.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido, não se pode concluir pela falta de interesse processual no caso em discussão.
Inicialmente, esclareça-se que os julgados utilizados como fundamento para a o indeferimento da inicial referem-se à hipótese de ajuizamento de ação cautelar de exibição de documento e à matéria previdenciária, respectivamente, não guardando, pois, correspondência com o caso concreto. Nesse sentido, transcrevo abaixo jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que revela posicionamento favorável ao apelante:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada. Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020 )
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos comprovação de que, antes de acionar o Judiciário, requereu administrativamente cópia do contrato objeto de contestação, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
In casu, vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário. A fim de demonstrar o alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Id nº 3893808, págs. 29/30), indicando elementos de contratação e de efetivação de descontos em sua conta, o que revela, a meu ver, seu real interesse de agir.
Tratando acerca da necessidade de comprovação de que houve prévio requerimento administrativo junto à instituição bancária, a jurisprudência pátria, com destaque para a Corte Superior e esse egrégio Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que sua ausência não descaracteriza o interesse de agir da parte, tendo em vista a inexistência de obrigatoriedade legal nesse sentido e sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A propósito:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1 - Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela de Urgência Antecipada e Cautelar não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.
2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.
3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada.
4 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-14.2022.8.18.0034 | Relator: | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0806776-58.2022.8.18.0026 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)
Não é razoável, pois, exigir-se, como condição para o ingresso na via judicial, que o jurisdicionado demonstre o prévio requerimento administrativo, sendo consideradas excepcionais tais situações, as quais não se amoldam ao caso concreto.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória, que poderá resultar, inclusive, na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, e uma vez verificado o interesse processual da parte autora, evidenciado a partir da demonstração de indícios de contratação e efetivação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que torna incabível o indeferimento da petição inicial sob esse fundamento, entendo que o presente recurso merece provimento.
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0001060-46.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO SOARES DOS SANTOS.
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/07/2024