TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801142-60.2022.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CIRO FRANCISCO DA SILVA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCESSÃO INDEPENDENTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria. Tema 516, STJ: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
2. O Estado do Piauí deve indenizar o recorrido, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
3. Não há prova nos autos de que, de fato, a Administração Pública tenha pago os valores buscados ou que o servidor tenha usufruído das licenças e férias indicadas. Apenas, observa-se que, no mês de agosto de 2019, houve o pagamento do terço constitucional. Em relação aos outros anos, não há nenhum documento juntado pelo Estado do Piauí a desconstituir o argumento autoral.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação do Estado para dar-lhe parcial provimento, apenas para retirar da condenação o pagamento do terço constitucional de férias do ano de 2019. Lado outro, diante da sucumbência mínima, majorar os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, em ação ordinária contra ele movida por Ciro Francisco da Silva Castro.
Na inicial, o autor, ora apelado, alega que foi integrante da Polícia Militar do Estado do Piauí e passou para a reserva remunerada em setembro de 2019 sem, no entanto, gozar de 26 (vinte e seis) períodos de férias e 2 (dois) períodos de licenças-prêmio. Requereu, assim, o pagamento dos valores das férias, acrescidos de um terço e das respectivas licenças não gozadas (ID n. 15745062). Juntou documentos (ID n. 15745063/15745118).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 15745124), o autor, réplica (ID n. 15745126) e, então, foi prolatada sentença rejeitando a impugnação da gratuidade, não acolhendo a tese de prescrição e por fim, julgando procedentes os pedidos autorais, com a respectiva condenação do requerido, ora apelante, ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, o terço constitucional sobre elas, bem como o pagamento das licenças-prêmio. Condenou o Estado do Piauí, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, sem fixação de índice, devido à iliquidez do título (ID n. 15745136).
Contra esta decisão foi interposto o presente recurso, pedindo correção da sentença porque: i) há ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista que o autor é servidor já aposentado; ii) há prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos quando da propositura da ação; iii) não é viável, legalmente, o pedido de conversão de férias e licença-prêmio, já que referidos benefícios devem ser usados para descanso do trabalhador; iv) não restou comprovado que o não gozo das férias e licenças deu-se em razão de necessidade do serviço; v) ausente pedido administrativo; vi) o terço constitucional já foi pago, conforme fichas financeiras juntadas. Sustenta, ainda, que, caso reconhecido devido o pagamento, o valor não deve ser calculado com base no último vencimento antes da passagem para a inatividade, mas o valor correspondente ao da época da aquisição do direito. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 15745138).
Em contrarrazões, a parte recorrida impugnou os termos do recurso, pedindo a manutenção da sentença em sua integralidade (ID n. 15745139).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15826488).
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ao recurso, verifica-se que as partes são legítimas e o Estado do Piauí possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. Também a peça foi interposta tempestivamente. Apesar de repetir os termos da contestação, há como se verificar a presença de dialeticidade com os argumentos da sentença. Sendo assim, conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo, então, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado.
II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em preliminar, sustenta o Estado que, em razão do apelado estar aposentado, a legitimidade passiva seria da Fundação Piauí Previdência.
Sem razão.
A FUNPREV, criada pela Lei n. 6.910, publicada em 12 de dezembro de 2016, com personalidade jurídica de direito público, tem finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).
In casu, vê-se que a pretensão do demandante se volta para o recebimento de indenização de verbas que não foram recebidas durante o exercício do cargo pelo servidor, na ativa, de modo que não há reflexos sobre a esfera patrimonial da FUNPREV.
Como no caso em deslinde não havia relação jurídica firmada entre o demandante e a FUNPREV, no tocante às férias e licenças, a conclusão que se alcança é que falece à autarquia previdenciária a legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, mesmo porque não há reflexos a serem considerados em relação ao valor de seu benefício/aposentadoria.
Assim, tem-se por rejeitada tal preliminar.
II. MÉRITO
Prejudicial de mérito: prescrição
Também não tem razão o recorrente no argumento de que haveria de ser reconhecida a prescrição quinquenal.
Verifico que se infere dos autos que, de acordo com o documento de ID n. 15745115, o policial indicado na inicial teve sua aposentadoria por tempo de serviço publicada em 30 de setembro de 2019. Inicia-se, então, a partir desta data, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança. Esta ação foi proposta em março de 2022.
Não há, em face disso, que se falar em incidência da prescrição sobre a condenação, já que o prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria.
Portanto, acertada a sentença do primeiro grau, na linha do entendimento já consolidado neste Tribunal (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 / TJPI | Apelação Cível Nº 0705985-04.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).
O mesmo entendimento tem o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento de recurso repetitivo, Tema 516: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Por isso, deixo de reconhecer a prescrição sustentada pelo Estado do Piauí, tanto de fundo de direito, quanto quinquenal.
Quanto à matéria de fundo, como visto, o caso trata de licenças e férias especiais não gozadas de Ciro Francisco da Silva Castro, que requereu sua conversão em pecúnia. A ação teve os pedidos julgados procedentes.
Neste caso, como o militar indicado na inicial foi incluído na corporação em 05/08/1988 e a certidão emitida pela Polícia Militar em ID n. 15745117 comprova que foram gozados apenas 2 (dois) períodos de licença-prêmio e 5 (cinco) períodos de férias durante a vida laboral do demandado.
Esclareça-se que não cabe ao apelado apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, pois diante da irrenunciabilidade do direito, gera-se a presunção de que a não concessão das férias deu-se por necessidade do serviço. Esse mesmo entendimento é adotado por este Egrégio Tribunal, inclusive nas jurisprudências já mencionadas neste voto quando da fundamentação sobre o não reconhecimento de prescrição.
Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Quanto à base de cálculo de tal condenação, por se tratar de indenização pelo não-gozo de férias por necessidade do serviço, deve ser considerada a remuneração do apelado na data de sua aposentadoria, que é a data limite que a administração pública teria para o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça apreciou questão semelhante no tocante ao cálculo do terço constitucional de férias. E, na oportunidade assim se pronunciou:
"O motivo pelo qual o Impetrante recebeu as férias em pecúnia calculadas sobre o valor de R$ 24.165,87 e não sobre o valor pretendido de R$ 52.735,63 é a base de cálculo aplicável, que é a remuneração do servidor Impetrante à época do desligamento [...]”. (AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017).
E eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda.
No mais, os demais argumentos do recurso também não merecem acolhida.
Acerca da viabilidade fática e legal do pedido de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, já é sedimentada a jurisprudência favorável, especialmente dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Inclusive, tal direito até mesmo independe, como dito, de requerimento administrativo prévio:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Outrossim, este entendimento é pacificado e é o mais recente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se vê nos julgados de diversos membros da Corte (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 00003768720158180032, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / TJ-PI - APL: 08251677820208180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / TJ-PI - AC: 08109624920178180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, entre outros).
Ainda que as férias e licenças, de fato, exitam para garantir, também, a saúde do trabalhador, são direitos de ordem patrimonial, razão pela qual sua conversão em pecúnia mostra-se possível como forma de compensação pela sua não fruição e também traz a aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Quanto ao valor a se ter por base de cálculo, a sentença, acertadamente, fixou a base da remuneração da data da passagem do servidor para a inatividade. Segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1938245 PB 2021/0146261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Por fim, não há prova nos autos de que, de fato, a Administração Pública tenha pago os valores buscados ou que o servidor tenha usufruído das licenças e férias indicadas. Apenas, observa-se que, no mês de agosto de 2019, houve o pagamento do terço constitucional, embora o servidor não tivesse gozado as respectivas férias. Em relação aos outros anos, não há nenhum documento juntado pelo Estado do Piauí a desconstituir o argumento autoral.
DISPOSITIVO
Isto posto, diante dos argumentos expendidos, conheço do Recurso de Apelação do Estado para dar-lhe parcial provimento, apenas para retirar da condenação o pagamento do terço constitucional de férias do ano de 2019.
Lado outro, diante da sucumbência mínima, majoro os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Sem parecer ministerial de mérito.
Teresina, 29/06/2024
0801142-60.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCIRO FRANCISCO DA SILVA CASTRO
Publicação30/06/2024