TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830788-90.2019.8.18.0140
APELANTE: CANDIDA MENESES DO AMARAL AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/INCIDÊNCIA DE JUROS NOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC.
1. Versa o presente recurso sobre a irresignação do Banco requerido sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que não ocorreu ilícito praticado pelo banco apelante quando da administração da conta PASEP individual da autora da ação.
2. Dessa forma, constata-se que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
3. Assim, entendo que a sentença proferido pelo juízo de piso merece ser reformada, tendo em vista que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, por entender que seria aplicável ao presente caso a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, fato este, que como demostrando, não se aplica.
4. A questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.
6. Conclui-se, portanto, que a demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
7. Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da requerente, a sentença vergastada deve ser reformada, de modo que os pedidos iniciais são improcedentes.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1° grau, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inverto os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva do art. 98, §3°, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CÂNDIDA MENESES DO AMARAL AGUIAR, ora apelada.
Em sentença (ID 1757371), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial para:
(…)
“Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora CÂNDIDA MENESES DO AMARAL AGUIAR para:
a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante CÂNDIDA MENESES DO AMARAL AGUIAR levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e
b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.”
(...)
Em suas razões recursais, a apelante requer, preliminarmente, que seja reconhecido sua ilegitimidade passiva para funcionar no feito, e por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, para que seja indeferido todos os pedidos contidos a exordial, ante as considerações contidas no ID 1757375.
Em contrarrazões, a autora da ação, requer, em síntese, requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, ante as considerações contidas no ID 1757381.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação- ID 2767808.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 1789739 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
II. a) Da incompetência da justiça estadual
O banco apelante alega, inicialmente, ser parte ilegítima pra figurar no polo passivo da presente demanda, contudo, sabe-se que a tese firmada no Tema 1150/STJ, superou a referida alegação reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo possui nas demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Nesse sentindo, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Conforme dispõe o art. 1.039 do CPC, a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, de modo que o presente recurso, deve ser julgado em conformidade com a tese firmada retro.
Assim, a preliminar arguida resta prejudicada.
III. Mérito
Versa o presente recurso sobre a irresignação do Banco requerido sobre a sentença proferida pelo juízo de piso que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, no qual busca a modificação da sentença demonstrando que não ocorreu ilícito praticado pelo banco apelante quando da administração da conta PASEP individual da autora da ação.
Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público– PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, visando proporcionar aos servidores públicos a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
O advento da Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas contribuições vertidas entre 1972 e 1989.
Alega a autora ser titular da conta individualizada do PASEP, conforme extratos que instruem a presente demanda. Afirma que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, fatos que inclusive justificaram a competência desta Justiça Estadual.
Manifesta, ainda, que, analisando os extratos da conta, observou que o saldo acumulado existente em agosto 1988, d eCz $ 19.992,00(dezenove mil, novecentos e noventa e dois cruzados), despareceu nos anos posteriores, já que recebera, após vários anos de dedicação no serviço público, apenas a irrisória quantia de R$ 355,13 (trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), no momento de sua aposentadoria.
Na origem, com o intuito de comprovar o alegado, o autor juntou planilha contábil com a atualização dos valores existentes em Agosto de 1988 e de acordo com essa planilha a recorrente teria, quando do saque de suas cotas Pasep, no Ano de 2009, o direito ao recebimento de R$ 47.244,40 (Quarenta e sete mil e duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
O juízo sentenciante, invertendo o ônus probatório previsto no CDC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Pois bem.
A priori, oportuno enfatizar que, não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor, ou seja, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
Dessa forma, constata-se que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.
In casu, entendo que a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentindo, colaciono os julgados de outros tribunais, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800385-76.2019.8.15.0511 ORIGEM : Comarca de Pirpirituba RELATOR : Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE : José Xavier de Lima ADVOGADOS : Yane Castro de Albuquerque e outros APELADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo ( REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
(TJ-PB - AC: 08003857620198150511, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)
Assim, entendo que a sentença proferido pelo juízo de piso merece ser reformada, tendo em vista que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, por entender que seria aplicável ao presente caso a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, fato este, que como demostrando, não se aplica.
Cabe enfatizar, que não há questionamento, pela parte requerente, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, até mesmo porque esta mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.
O teor do petitório inicial diz respeito ao saldo apurado na conta individual da autora, que culpa o banco por falha na prestação do serviço quando na administração dos valores e que não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP.
No entanto, a autora não conseguiu comprovar que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sequer indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003, fazendo seu petitório, de forma genérica.
Embora a apelada, tenha trazido aos autos parecer contábil, que inclusive, fora produzido de forma unilateral, com apresentação de planilha de cálculos (ID. 1757321), este não serve para comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.
Conclui-se, portanto, que a demandante não comprovou a existência de desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Por tudo que fora exposto, entendo que de fato não há como verificar nesta demanda, que houve má gestão do banco requerido dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte autora não demonstrou o equívoco do valor recebido na petição inicial, não podendo sua pretensão partir de mera suposição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme achou que deveria ter evoluído.
Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da requerente, a sentença vergastada deve ser reformada, de modo que os pedidos iniciais são improcedentes.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1° grau, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Inverto os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva do art. 98, §3°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0830788-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorCANDIDA MENESES DO AMARAL AGUIAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/08/2024