TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802966-54.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência. 2) Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não comporta resposta, mas atendimento ao pedido feito pelo autor ou resistência a ele. Por conta disso, no referido procedimento, só são devidos honorários advocatícios em caso de resistência injustificada da parte que tem o dever de produzir a prova. 3) Analisando-se os autos, ficou constatado que o banco apelado, não comprovou o atendimento do pedido, ou o fornecimento de qualquer resposta ao consumidor, permanecendo inerte diante do requerimento. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo banco na esfera extrajudicial, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento. 4) Assim sendo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85§ 11 do CPC/15. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85§ 11 do CPC/15, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS, nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 13650337), na qual o juiz a quo, julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos. Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º do CPC. ”
Em Id 13650340, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual alega que o juiz a quo deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve PRETENSÃO RESISTIDA na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa.
Aduz a alegada ausência de resistência à pretensão de exibição não pode ser acolhida. Assim se afirma porque os documentos não foram entregues quando solicitados na esfera administrativa (o apelado não demonstra o atendimento do pedido nem que cientificou o consumidor acerca de alguma irregularidade que obstasse a entrega), destarte, é inequívoca a resistência, assim como incontroverso o interesse processual do apelante, vez que fora a ação na origem julgado procedente.
Por fim, alega deverá responder o apelado, pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, por ter dado causa a extinção processual.
Requer portanto o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, com os respectivos acolhimentos de mérito, com a consequente reforma da decisão para que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa.
Em Id 13650344, o banco apelado, interpôs contrarrazões ao recurso de apelação, requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
O objeto do recurso visa exclusivamente a impugnação da verba honorária de sucumbência.
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, a produção antecipada de provas não comporta resposta, mas atendimento ao pedido feito pelo autor ou resistência a ele. Por conta disso, no referido procedimento, só são devidos honorários advocatícios em caso de resistência injustificada da parte que tem o dever de produzir a prova.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição ocorrida por parte da ré Sentença de improcedência Procedimento de jurisdição voluntária Impossibilidade de manifestação judicial sobre o mérito da situação Homologação da prova Não incidência dos encargos de sucumbência Recurso provido. 1
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Homologação, por sentença, da prova produzida nos autos, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Recurso da requerida, postulando o afastamento desta condenação Ausente o caráter contencioso deste procedimento, é incabível a condenação da parte ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, porquanto ainda inexistente a pretensão resistida Condenação sucumbencial incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária Precedentes do TJ-SP Sentença reformada, a fim de afastar a condenação da requerida ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência Precedentes do TJ-SP RECURSO PROVIDO. 2
No mesmo sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (g.n.). 3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. 2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie. 4. Agravo interno desprovido (g.n.). 4 3. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso .
Analisando-se os autos, ficou constatado que o banco apelado, não comprovou o atendimento do pedido, ou o fornecimento de qualquer resposta ao consumidor, permanecendo inerte diante do requerimento.
Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo banco na esfera extrajudicial, prudente se mostra a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.
Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento.
Assim sendo, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85§ 11 do CPC/15.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0802966-54.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/08/2024