TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800565-73.2022.8.18.0036
APELANTE: ABDIAS MARIANO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ABDIAS MARIANO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. RECURSO DA DEFESA. MAUS TRATOS COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. EXTORSÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE ELEMENTAR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO ART. 157. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA COMINADA AOS MAUS TRATOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. COLETIVIDADE E ANIMAL NÃO HUMANO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS TUTORES. AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Comprovado da oitiva da prova oral que o recorrente arrastou em via pública dois cachorros e, em seguida, os matou, comprovando-se o crime de maus tratos.
2- Não há que se falar em estado de necessidade, pois, esse se caracteriza pela absoluta necessidade de praticar uma conduta típica para proteger direito próprio ou alheio, que não possa ser por outro meio protegido, o que não é o caso dos autos.
3- A exigência de dinheiro ressarcimento de suposto prejuízo causado pelos animais das vítimas, desvinculada de qualquer meio intimidação capaz de criar fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, à sua pessoa ou a algum familiar, não se amolda aos delitos previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal.
4- Havendo dúvida razoável acerca de circunstância elementar, a absolvição do recorrente pelo crime de extorsão se impõe nos termos do art. 386, VII do CPP.
5- O magistrado de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.
6- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal”.
7- A condenação do recorrente pelo crime do art. 32 da Lei 9.605/98 não possibilita a manutenção do valor mínimo indenizatório aos seus tutores, pois não são eles os sujeitos passivos da infração e sim a coletividade e os próprios animais não humanos vitimados ( teoria antropocêntrica-relacional).
8- O atual entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ( Ação Penal nº 1002/DF ) é no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de danos morais coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade.
9- Comprovada a prática de crime ambiental, a fixação de valor mínimo indenizatório ao dano moral coletivo gerado é medida que se impõe.
10- Recursos parcialmente providos, para absolver o recorrente pelo crime de extorsão e fixar quantum indenizatório previsto no art. 387, IV do CPP em benefício da coletividade.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, conhecem dos recursos interpostos e voto para: a) dar parcial provimento ao recurso do réu, a fim de absolvê-lo pelos crimes de extorsão e manter a condenação pelo crime de do art. 32 §1º- A e §2º da Lei 9.605/98, fixando pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 ( vinte) dias de reclusão, fixando-se regime inicial SEMIABERTO, mantida a pena de multa cominada na sentença; b) dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu em indenização a título de danos morais coletivos no importe de R$1.000,00 (mil reais), na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo réu, ABDIAS MARIANO DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI.
O Ministério Público, narrou na denúncia:
No dia 01/03/2021, por volta das 11h30m, armado com faca, o denunciado tentou constranger a pessoa de PAULO DA CRUZ SILVA a entregar-lhe valores relativos a uma suposta ovelha que teria sido lesionada por cães, mediante a ameça grave de matar o cachorro pertencente a GILSON DE SOUSA SILVA, filho de PAULO DA CRUZ, caso não houvesse o pagamento, tentativa de constrangimento que não foi consumada por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, qual seja, PAULO DA SILVA não entregou qualquer valor, notadamente porque não dispunha de nenhum naquele momento.
Ato contínuo, mediante invasão do domícílio de GILSON DE SOUSA e ameaça contra PAULO DA CRUZ decorrente do porte de faca e diferencial de estatura física entre o denuncido e PAULO DA CRUZ, o denunciado laçou com corda o pescoço do cachorro de propriedade de GILSON DE SOUSA SILVA, animal doméstico e de trato familiar que estava guarnecido no interior do imóvel de GILSON DE SOUSA, subtraindo-o mediante uso de grave ameaça, pois a pessoa de PAULO DA CRUZ, ancião que detinha a posse do animal na ausência de GILSON, não conseguiu lograr qualquer resistência contra a ação do denunciado, pessoa mais nova e que portava faca, que se apoderou e subtraiu o animal mediante enforcamento por corda.
Depois de retirar o cachorro do interior do terreno de GILSON, portanto, depois de subtrair o mesmo da esfera de proteção da vítima GILSON, o denunciado amarrou a corda que enforcava o animal no quadro da motocicleta que pilotava, passando a arrastar o cachorro em via pública, causando comoção social e sofrimento no animal, sendo que em determinado momento parou sua motocicleta, sacou de uma faca que portava sem qualquer autorização administrativa e desferiu golpe contra o pescoço do cachorro, matando-o imediatamente.
Após matar o animal doméstico cachorro que subtraiu mediante ameaça contra a pessoa de PAULO DA CRUZ, pai de GILSON DE SOUSA SILVA, mediante invasão do imóvel este, por volta das 15h30 do mesmo dia, o denunciado decidiu subtrair outro animal que, juntamente com o animal já morto, teria supostamente atacado e lesionado a ovelha do denunciado, pelo que montou em sua motocicleta e dirigiu-se até a residência de SANDRA NERES DE JESUS, mulher que estava sozinha em casa, acompanhada apenas de sua filha de 10 anos de idade.
Ao avistar a cachorra de propriedade de SANDRA NERES, mediante ameaça de potencial uso de violência contra aquela mulher, o denunciado invadiu o imóvel de SANDRA e diante desta e da criança filha de SANDRA, subtraiu a cacharra da família, amarrando-a com laço no pescoço. Ato contínuo, amarrou a corda novamente no quadro de sua motocicleta e passou a arrastar o animal em via pública. Em determinado momento, assim como já tinha agido, o denunciado parou sua motocicleta sacou da faca que portava e, em via pública, golpeou mortalmente a cachorra de substraída e propriedade de SANDRA NERES.
Assim, agindo como agiu, o denunciado ABDIAS MARIANO DA SILVA tentou extorquir a pessoa de PAULO DA CRUZ, tendo ainda, por duas vezes e em momentos distintos, subtraído mediante grave ameça animais de propriedade de terceiros, animais domésticos que foram mau-tratados e feridos mortalmente pelo denunciado.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 13520082) que condenou o réu pela prática dos tipos dos art. 30 e 32, §2º da Lei 9.605/98 em continuidade delitiva e em concurso material com 02 (duas) imputações de extorsão na forma do art.158 do Código Penal em continuidade delitiva por 02 (duas) vezes, fixando pena de 14 (quatorze) anos 11 (onze) meses e 20 (dias) de reclusão, a serem cumpridos no regime inicial fechado e condenando o réu ao no pagamento a cada uma das vítimas (Sandra Neres e Paulo da Cruz) a título de indenização o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
O réu interpôs recurso em ID 13520085 e apresentou razões em Id 14086591. Requereu: a) reforma integral da sentença de primeiro grau, para absolver o Apelante de todas as acusações que lhe foram imputadas, por ter o Apelante agido em estado de necessidade; b) absolvição pelo crime de extorsão; c) aplicação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea.
O Ministério Público apresentou contrarrazões em Id 14958452, pugnando pelo não provimento do recurso da defesa.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação em ID 13520087. Requereu a reforma parcial da sentença para condenar o réu pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do CP) e em danos morais coletivos.
Em id 14031968 o réu apresentou contrarrazões ao recurso do Ministério Público, pugnando pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação em Id 15496158 opinando pelo provimento parcial do recurso da defesa para que seja absolvido pelo crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), porém, para que seja condenado pelo crime previsto no art. 157, §2º, VII do Código Penal, bem como considerada a atenuante da confissão em relação aos crimes de maus tratos.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação em Id 15496157 opinando pelo provimento do recurso da acusação para que o apelado seja condenado pelo crime de roubo (157, §2º, VII do Código Penal), bem como ao pagamento de danos morais coletivos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito, contudo, antes de ingressar nos argumentos recursais, entendo por relevante mencionar que a defesa relata que a condenação do réu se deu em alguma forma de represália à sua negativa em firmar acordo de não persecução penal. Trata-se de pleito nitidamente improcedente.
O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. (STJ - HC: 657165 RJ 2021/0097651-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)
A proposta de ANPP não implica em assunção de se tratar de crime e menor potencial ofensivo, pois os requisitos encartados no art. 28-A são distintos das disposições da Lei 9.099/95.
Ademais, a não aceitação do acordo pelo investigado gera ao Ministério Público o poder-dever de apresentar a denúncia, pois o oferecimento de ANPP somente é cabível quando não se tratar de hipótese de arquivamento ou de infração da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Materialidade e autoria dos crimes da Lei 9.605/98
O apelante foi condenado pelos crimes dos art. 30 e 32, §2º da Lei 9.605/98, transcritos in verbis:
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Em sua defesa, o recorrente afirma que não houve maus tratos ou dilaceração, mas que tão somente sacrificou os cachorros dos vizinhos por se encontrar em estado de necessidade, pois os animais estavam dizimando o seu rebanho.
Segundo o Código Penal:
art. 24: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".
Conforme a sentença recorrida, o acervo probatório consiste em prova oral (relatos das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu). As vítimas, ouvidas em juízo, prestaram relatos harmônicos.
A primeira ofendida, Sandra, afirmou em juízo que foi procurada pelo senhor Abdias, seu vizinho, que afirmou que sua cachorra matou ovelha de sua criação e que "ou eu entregava a cachorra ou eu não sabia o que ia acontecer". Na ocasião, a ofendida afirmou que o recorrente estava com uma faca na cintura. Segundo a vítima, o recorrente pediu que ela pagasse pela criação e ao ouvir dela que não possuía dinheiro, o réu exigiu que ela entregasse a cachorra para o sacrifício. Mesmo diante da negativa da ofendida, ela afirma que o réu pegou uma corda (que levou consigo), amarrou no pescoço do cachorro e na sua moto e saiu arrastando a cachorra e, em seguida, matou a cachorra utilizando uma faca e golpe contundente.
Destaca-se que a vítima relatou que o apelante sequer cogitou solução mais racional, que seria de pedir que a cachorra fosse amarrada. Ademais, não existe sequer comprovação nos autos, além da palavra do réu, de que as suas ovelhas foram mortas pelos cachorros das vítimas.
Ouvido em seguida, o segundo ofendido, Paulo, apresentou relato similar. Afirma que o recorrente afirmou que seu cachorro matou suas ovelhas e exigiu ressarcimento, ante a impossibilidade da vítima, levou o cachorro, amarrou pelo pescoço na sua moto e saiu arrastando por pelo menos um quilômetro, na presença e lágrimas da esposa da vítima e de crianças.
A vítima relatou de forma contundente que o cachorro foi arrastado aos gritos pelo réu.
Destaca-se que o ofendido afirmou que na comunidade em que ele e o recorrente residem é considerado normal o porte de arma branca.
Ouvida em juízo, a testemunha Maria afirmou que: o apelante chegou em sua casa afirmando que seu cachorro havia matado sua criação e exigiu o cachorro, a vítima negou o pedido afirmando o cachorro era do seu filho e que não daria mais prejuízo, pois seria amarrado; o apelante retornou exigindo do filho da vítima o cachorro que também não permitiu.
Importante salientar que a testemunha salientou que o apelante não alterou o tom de voz nem ameaçou e que não viu se estava armado. Também destaca-se que a testemunha afirmou que viu o apelante arrastando o cachorro da ofendida Sandra pela garupa da moto.
Da oitiva da prova oral, é cristalino que o apelante dolosamente praticou maus tratos contra os dois cachorros. A tese de estado de necessidade não se aplica ao caso, pois seus requisitos não foram minimamente comprovados. Não existe nos autos comprovação de que a criação do réu estivesse em perigo ATUAL ou, muito menos, que esse perigo possa ser atribuído aos cachorro das vítimas.
O interrogatório da vítima apresenta versão completamente dissonante das demais provas produzidas na instrução. Afirma que o cachorro foi entregue voluntariamente para ser sacrificado, enquanto as vítimas afirmaram que não consentiram. O apelante afirma que sacrificou os animais por não ter alternativa e que não arrastou os animais, contudo, existe testemunha que confirma os relatos das vítimas.
O apelante afirma que nunca pediu que o prejuízo de suas ovelhas fosse ressarcido e que apenas sacrificou os animais para salvar sua criação, com a anuência dos proprietários.
Compulsando os autos, verifica-se que em fase inquisitorial o apelante apresentou outra versão, na qual as vítimas espontaneamente ofereceram-se para sacrificar os próprios animais pois o recorrente se negou a fazê-lo, ou seja, afirmou sequer ter sido o autor das ações que ensejaram os óbitos dos cachorros. Em juízo, admitiu que "sacrificou" os animais, porém negou a versão de maus tratos.
Também em fase inquisitorial, a senhora Lucicleide, filha do ofendido Paulo, afirmou que correu para impedir que o recorrente levasse o cachorro, mas que ele já havia saído arrastando o animal com sua moto.
A configuração da excludente de ilicitude por estado de necessidade exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: existência de perigo atual e inevitável, não provocação voluntária do perigo, inevitabilidade do perigo por outro meio, inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, salvar direito próprio ou alheio, finalidade de salvar o bem do perigo e ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
No caso, não existe comprovação de perigo atual ou inevitável mormente o recorrente sequer comprovou que os cachorros dos vizinhos ofendidos atacaram suas ovelhas. Ademais, amarrar os animais com uma corda em seu veículo e arrastar em via pública não consiste em técnica de sacrifício, mas de demonstração de crueldade desnecessária ao suposto intento.
Destaca-se que os cachorros foram retirados da residência dos seus proprietários, ou seja, no momento da ação não havia perigo atual que justificasse a ação do apelante. Outrossim, a reação ao perigo já consumado não constitui estado de necessidade e sim vingança, que não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro.
Sobre a excludente de ilicitude em discussão, Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini lecionam:
Para haver estado de necessidade é indispensável que o bem jurídico do sujeito esteja em perigo; que ele pratique o fato típico para evitar um mal que pode ocorrer se não o fizer. Esse mal pode ter sido provocado pela força da natureza, citando-se os exemplos da eliminação de um animal selvagem numa reserva florestal, a invasão de domicílio para escapar de um furacão ou uma inundação etc., ou por ação do homem, como nas hipóteses de invasão de domicílio para escapar de um sequestro, a destruição de uma coisa alheia para defender-se de agressão de terceiro etc.
É necessário que o sujeito atue para evitar um perigo atual, ou seja, que exista a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico. Não inclui a lei o perigo iminente, como o faz na legítima defesa, havendo divergência na doutrina a respeito do assunto. O perigo, contudo, é sempre uma situação de existência da probabilidade de dano imediato e, assim, abrange o que está prestes a ocorrer. Não haverá estado de necessidade se a lesão somente é possível em futuro remoto ou se o perigo já está conjurado.
Enfim, para o reconhecimento da excludente de estado de necessidade, que legitimaria a conduta do agente, é necessária a ocorrência de um perigo atual, e não um perigo eventual e abstrato.
É requisito, também, que o perigo seja inevitável, numa situação em que o agente não podia, de outro modo, evitá-lo. Isso significa que a ação lesiva deva ser imprescindível, como único meio para afastar o perigo. Caso, nas circunstâncias do perigo, possa o agente utilizar-se de outro modo para evitá-lo (fuga, recurso às autoridades públicas etc.), não haverá estado de necessidade na conduta típica adotada pelo sujeito ativo que lesou o bem jurídico desnecessariamente (Manual de direito penal: parte geral - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 164)
Os autores acrescentam que, "sendo o estado de necessidade de fato excludente de ilicitude, tem que ser provado para que possa ser acolhido e o ônus da prova, no transcorrer da ação penal, pertence ao réu que o alega" (idem, p. 165) Contudo, a defesa técnica não trouxe qualquer prova concreta capaz de confirmar ou fundamentar suas alegações, ônus que lhe incumbia, por força do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ademais, não há se falar em estado de necessidade, pois, esse se caracteriza pela absoluta necessidade de praticar uma conduta típica para proteger direito próprio ou alheio, que não possa ser por outro meio protegido, o que não é o caso dos autos. O apelante poderia ter dialogado com os ofendidos, procurado as autoridades, amarrado os animais, contudo, adotou conduta que contraria a lei e o senso de comunidade.
Com efeito, dos relatos das vítimas extrai-se que eles apresentaram soluções: prometeram amarrar o cachorro ou discutir o prejuízo do réu na delegacia.
Conforme perfeitamente ponderado pelo magistrado, sequer houve pedido ou autorização dos proprietários para que o réu realizasse o sacrifício, pois nenhum deles dispõe da vida daqueles seres.
A Lei 14.228/21 proíbe a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
Assim, o lastro probatório produzido durante a fase policial, bem como na instrução processual autorizam um Juízo de certeza acerca da condenação do apelante, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Destaca-se que existe erro material da sentença no que tange o art. 30 da Lei 9.605/98 e que o recorrente somente foi condenado como incurso no art. 32, §2º da Lei 9.605/98, duas vezes, em continuidade delitiva.
Materialidade e autoria do crime patrimonial
O apelante foi condenado pelo crime de extorsão, duas vezes e absolvido pela prática do crime de roubo. Nesse diapasão, a defesa requer a absolvição pelo delito de extorsão e o Ministério Público requer a condenação pelos crimes do art. 157.
Segundo o Ministério Público "o réu, munido de arma branca, dirigiu-se até as casas das vítimas e ameaçou as mesmas a entregarem os animais que supostamente haviam matado as suas criações, bem como exigiu dinheiro, caso os animais não fossem entregues. Não bastasse isso, o acusado foi enfático ao dizer não saber qual seria o destino das vítimas caso as mesmas não atendessem suas exigências. " Dessa forma, afirma que suas ações consistiram em crime de roubo. Por sua vez, a defesa afirma que as ações do recorrente não tiveram cunho patrimonial e que o recorrente não ameaçou nem exigiu qualquer valor financeiro das supostas vítimas, nem mesmo mencionando a elas o valor estimado de seus prejuízos.
Conforme o acervo probatório, o recorrente procurou as vítimas e exigiu ressarcimento de suposto prejuízo patrimonial e diante da negativa legítima levou consigo e de forma cruel sacrificou os cachorros que entendeu responsáveis por seu prejuízo.
Para análise dos argumentos, transcreve-se os tipos penais em discussão:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Da narrativa das vítimas, não é possível concluir, além da dúvida razoável, que o recorrente tenha agido mediante violência ou grave ameaça, circunstâncias elementares a ambos os crimes. Nesse diapasão, algumas observações merecem nota: a) as testemunhas e vítimas confirmaram que o recorrente tinha por hábito levar consigo arma branca, ante a necessidade da atividade rural; b) as vítimas afirmaram que o recorrente não exibiu a faca durante o diálogo inicial; c) a vítima Sandra, aduziu expressamente que o recorrente não proferiu ameaça, não alterou o tom de voz; d) da narrativa das vítimas, não se comprovou que o recorrente ameaçou sacrificar o cachorro caso não fosse ressarcido o suposto prejuízo.
À configuração do crime de extorsão é imprescindível a demonstração de que a vítima restou constrangida pela violência ou grave ameaça a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa, alcançando, ao sujeito, vantagem econômica indevida.
Para a caracterização do delito de extorsão há necessidade de que a vítima seja constrangida mediante violência ou grave ameaça a fazer algo ou deixar que se faça, em momento algum há informação de que o ofendido tenha sofrido a "grave ameaça" que é elementar do tipo penal da extorsão. O objeto material secundário do tipo penal é a pessoa, pois essa é quem deve sofrer a violência ou grave ameaça. Segundo leciona Fernando Capez, “a extorsão constitui crime contra o patrimônio, portanto tutela-se sobretudo a inviolabilidade patrimonial. Secundariamente objetiva-se a tutela da vida, a integridade física, a tranquilidade e a liberdade pessoal. É que, assim como no crime de roubo, a ofensa à pessoa é o meio executório para o aferimento da vantagem patrimonial (objetivo final). Trata-se de crime complexo. Daí por que, nos moldes do delito de roubo, a extorsão foi classificada como crime patrimonial e não como crime contra a pessoa”
A exigência de dinheiro para o ressarcimento de suposto prejuízo causado pelos animais das vítimas, desvinculada de qualquer meio intimidação capaz de criar fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, à sua pessoa ou a algum familiar, não se amolda ao delito previsto no artigo 158 do Código Penal. Outrossim, em que pese o recorrente estivesse trazendo consigo arma branca, o ato em si não gerou diretamente temor nas vítimas, pois ambos afirmaram se tratar de hábito normal ao local.
A par disso, remanesce fundada dúvida sobre a configuração da grave ameaça, elementar do tipo penal, tornando imperativa é a sua absolvição, com espeque no enunciado prescritivo do artigo 386, inciso VII, do Diploma Processual Penal, e na diretriz de julgamento no sentido de que a dúvida razoável favorece sempre o acusado, jamais o Estado (in dubio pro reo)
No mesmo sentido, a ausência de comprovação de grave ameaça com fins de subtração patrimonial impede o acolhimento do pedido do Ministério Público para que o réu seja condenado pelo crime de roubo. Ademais, no tipo penal do art. 157 também é elementar que a violência ou grave ameaça tenha por finalidade a subtração de coisa alheia móvel para ou para outrem, contudo, no caso em recurso demonstrou-se que o réu nunca pretendeu se apropriar dos cachorros dos ofendidos e que a subtração foi o meio necessário para a prática do crime de maus tratos.
Portanto, deve ser negado o pleito da acusação e concedido em partes o pedido da defesa, para absolver o recorrente pelo crime de extorsão.
Dosimetria da pena
No recurso defensivo o réu requer a aplicação da pena-base no mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Ao fixar a pena-base pelos crimes de maus tratos, o magistrado considerou desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "personalidade do agente"; "circunstâncias do crime" e "motivos do crime", conforme fundamentação abaixo transcrita:
Dosimetria – MAUS TRATOS Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP). Culpabilidade – Grave. O fato foi praticado na presença de crianças em ambos os crimes. É o que torna uma culpabilidade e que exacerba a reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto). Personalidade – Agressiva. O acusado em um dos casos, além de depois de ter sacrificado o cão de uma das vítimas, ainda voltou para manter entrevero verbal com a esposa da vítima, conforme depoimento de testemunha nos autos, motivo pelo qual maior a reprovabilidade do comportamento. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto). Conduta social – não aferida. Circunstâncias do crime – Em contexto de invasão de domicílio. Vulnerando a cláusula inserta no art. 5, XI, da Constituição Federal; local que é destinado à proteção e segurança da vítima e isso foi desrespeitado pelo acusado. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto), ante a maior reprovabilidade da conduta. Consequências do crime – Elementares Antecedentes –Não aferido. Motivos –Abjetos. Causar maus-tratos em animais, apenas por razões meramente patrimoniais, demonstram, portanto, uma falta de proporção em relação a valores que devem reger a vida em sociedade. Nunca se pode colocar numa balança a vida, seja inclusive ela de animais, em detrimento a de valores pecuniários. Isso demonstra patrimonialismo, portanto, é mais reprovável desvalor do resultado Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Comportamento da vítima – Não contribuiu para o fato.
Em que pese os argumentos do recorrente, o magistrado de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.
Com efeito, a vítima Paulo e as testemunhas narram que o réu arrastou o cachorro de estimação na presença de crianças que ficaram aos prantos e o fato de o delito ter sido praticado na frente de crianças, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base pela culpabilidade desfavorável.
A personalidade do agente também merece desvalor ante a demonstração do comportamento agressivo do réu perante a comunidade em que reside, inclusive, consta nos autos abaixo assinado subscrito por diversos vizinhos do réu requerendo providências do Estado para o seu comportamento.
As circunstâncias do crime também excedem o tipo penal. Conforme declinado em sentença, o crime atingiu animais de estimação dos ofendidos que estavam em seus respectivos domicílios. O réu, sem autorização, maculou a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio, elemento que não constitui elementar do tipo penal e indica maior gravidade do modus operandi.
Por fim, em relação aos motivos do crime, constatou-se que o apelante agiu para se vingar de prejuízo que sequer pode ser comprovadamente atribuído aos recorrentes.
Considerando as características concretas do crime, destacando-se - ter sido praticado de forma pública, provocando forte comoção popular; a intensidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis; a narrativa produzida nos autos de que, mesmo após a repercussão do crime, o réu seguiu ameaçando os animais domésticos de sua comunidade - entendo que o critério para fixação da pena-base adotado pelo magistrado de primeiro grau foi razoável.
A dosimetria da pena trata-se de matéria sujeita a certa discricionariedade do julgador, não havendo nenhuma previsão legislativa que defina os critérios para análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal , de modo que cabe ao juízo, ao fixar a pena-base, amparar-se pelos princípios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, não lhe sendo exigida a indicação matemática do quantum utilizado para aumentar cada circunstância. Na ausência de parâmetros específicos, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são utilizados dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro, de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada; e outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Todavia, com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior, como se mostra pertinente no presente caso. Portanto, mantenho a pena-base em 04 anos de reclusão.
O apelante requer a incidência da atenuante referente à confissão espontânea.
Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1a Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).
Contudo, em que pese a divergência jurisprudencial, não existe previsão legal ou jurisprudência vinculante que obrigue o magistrado a reconhece atenuante quando a confissão parcial ou qualificada não for utilizada para formação da convicção do magistrado.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal”. (RHC nº 186.084-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021; grifos nossos).
No caso, o apelante sequer reconheceu os fatos narrados contra si, afirmando que a versão das vítimas é falsa e que não praticou maus tratos aos animais. Destarte, não existe circunstância atenuante a ser aplicada e deve ser mantida a agravante do meio cruel, a majorante referente ao óbito dos animais e o incremento em decorrência da continuidade delitiva, ou seja, não foi apontado pelo recorrente ilegalidade ou falta de razoabilidade na imposição da sanção penal e deve ser mantida a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 ( vinte) dias de reclusão, fixando-se regime inicial fechado.
Das sanções de natureza pecuniária
A sentença recorrida condenou o réu a pena de multa em 360 (trezentos e sessenta ) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e no pagamento a cada uma das vítimas Sandra Neres e Paulo da Cruz, a título de indenização o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a serem corrigidos monetariamente e sofrerem a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento. O recurso da defesa não questionou estas disposições, contudo, o Ministério Público requereu em suas razões recursais a imposição de condenação do réu em danos morais coletivos.
Na dosimetria da pena de multa prevista no preceito secundário incriminador, o magistrado deve fixar a quantidade de dias-multa com esteio no sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e, em seguida, definir o valor de cada um baseado nas condições econômicas do condenado, sanção que deve ainda observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Destarte, aplicando-se os mesmos critérios utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, verifica-se que a quantidade de dias-multa fixada na sentença não exorbita a razoabilidade de proporcionalidade.
Em relação a condenação do réu ao pagamento de valor indenizatório aos ofendidos e pedido do Ministério Público de condenação em danos morais coletivos, a questão traz à baila interessante discussão: considerando a absolvição do réu pelo crime de extorsão e manutenção da condenação pelo crime de maus tratos aos animais, qual sujeito passivo atingido pela infração?
Classicamente, a doutrina e jurisprudência brasileira adota a noção antropocentrista que nega ao animal não humano a possibilidade de titularizar direitos. Nesse contexto, o sujeito passivo do crime previsto no art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais seria a coletividade.
A escola ecocentrista propõe tratamento menos especista e mais igualitário em relação aos animais humanos e não humanos e, por consequência, defende que o sujeito passivo do crime de maus tratos é o próprio animal, compreendido como ser senciente que titulariza direitos em si mesmo.
Na esfera criminal, Zaffaroni é um dos poucos defensores da titularidade de direitos pelos animais: “a nosso juízo, o bem jurídico no delito de maus-tratos de animais não é senão o direito do próprio animal de não ser objeto da crueldade humana, para tanto é necessário reconhecer-lhe o caráter de sujeito de direitos.
Por outro lado, cresce no Brasil a teoria antropocêntrica-ecocêntrica ou antropocêntrica-relacional, defendida, dentre outros, por Paulo Vinícius Sporleder de Souza, a qual busca equilibrar os paradigmas. Para tal corrente, o animal é sujeito passivo do crime de maus-tratos do art. 32 da Lei n. 9.605/1998 em conjunto com a coletividade.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente Luiz Regis Prado, que em sua obra, referência na temática dos Crimes Ambientais, assevera: “Neste último caso – maus-tratos, atos de abuso ou de crueldade aos animais domésticos –, o bem jurídico tutelado vem a ser o legítimo sentimento de humanidade (piedade, compaixão ou benevolência) de que é portadora a sociedade diante de atos dessa natureza, tendo em vista que constitui dever de todo ser humano respeitar aos demais seres vivos – in casu animais irracionais vertebrados.”
Infere-se que por qualquer das correntes adotadas, os tutores dos animais vitimados pela conduta do réu não são sujeitos passivos diretos, pois o tipo penal não tutela o patrimônio ou a relação de posse entre os cachorros e os humanos. Outrossim, conforme apurado na instrução, os cachorros vitimados pelo réu não possuíam valor patrimonial para os seus criadores, pois possuem valor em si mesmo, como seres sencientes que o são.
O art. 387, inc. IV, do Código Processual Penal, introduzido pela Lei 11.719/2008, incluiu a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, contudo, estabelecido que Sandra Neres e Paulo da Cruz não foram formalmente ofendidos pela conduta do réu, deve ser reformada a sentença para excluir o valor fixado a título de indenização a eles.
Porém, os mesmos argumentos utilizados para afastar a fixação de valor indenizatório individual alicerça a necessidade de provimento do recurso ministerial para fixação de valor indenizatório a título de danos morais coletivos.
Neste contexto, o dano moral coletivo é conceituado por Carlos Alberto Bittar Filho como 'a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo, de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação'.
O atual entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ( Ação Penal nº 1002/DF ) é no sentido de ser possível a fixação de indenização a título de danos morais coletivos em ações penais quando a conduta criminosa gerar manifesto prejuízo à coletividade
No caso em análise, o Ministério Público requereu a condenação do réu em danos morais coletivos na inicial acusatória e foi comprovado nos autos que a infração penal provocou abalo na comunidade. Nesse particular, o dano moral coletivo tem o condão de, para além da esfera penal, punir o agressor pelos danos civis decorrentes de sua conduta, além de desestimulá-lo a manter a conduta violadora do interesse jurídico.
Consoante consignado na sentença, não se desconhece que a morte de animal em decorrência de maus tratos caracteriza dano ao meio ambiente equilibrado (direito difuso), sendo causa de grande comoção social apta a configurar o dano moral coletivo, nos termos do art. 225 da CF/88.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" ( REsp 1.269.494/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
Na fixação da indenização por danos morais ambientais, com vistas à utilização de critérios objetivos que apontem para a quantia devida, devem ser observados, analogicamente, os critérios do art. 6º da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), quais sejam a gravidade do fato, diante de suas consequências para o meio ambiente, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental e a situação econômica deste.
Nesse diapasão, quanto ao valor a ser arbitrado, entendo que o pedido do Ministério Público é excessivo e considerando a condição particular do agente, como colhido na AIJ quando de sua qualificação, entendo que o importe de R$1.000,00 (um mil reais) é suficiente para ser alcançado o desiderato do instituto em questão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e voto para: a) dar parcial provimento ao recurso do réu, a fim de absolvê-lo pelos crimes de extorsão e manter a condenação pelo crime de do art. 32 §1º- A e §2º da Lei 9.605/98, fixando pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixando-se regime inicial semiaberto, mantida a pena de multa cominada na sentença; b) dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu em indenização a título de danos morais coletivos no importe de R$1.000,00 (mil reais).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, conhecem dos recursos interpostos e voto para: a) dar parcial provimento ao recurso do réu, a fim de absolvê-lo pelos crimes de extorsão e manter a condenação pelo crime de do art. 32 §1º- A e §2º da Lei 9.605/98, fixando pena definitiva de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 ( vinte) dias de reclusão, fixando-se regime inicial SEMIABERTO, mantida a pena de multa cominada na sentença; b) dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu em indenização a título de danos morais coletivos no importe de R$1.000,00 (mil reais), na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
O Exmo. Des. Joaquim Dias de Santana Filho inaugurou divergência tão somente no tocante a dosimetria da pena, aplicando a pena mínima de 02 (dois) anos, acrescido de 1/6 no regime aberto e foi voto vencido. Acompanhando a eminente Relatora nos demais termos da decisão proferida.
Impedimento/ Suspeição: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 19 de JUNHO 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800565-73.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorABDIAS MARIANO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024