Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0750766-04.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0750766-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra decisão monocrática que deferiu  pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de instrumento nº 0764780-27.2023.8.18.0000 contra eles interposto por  CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 16072955), requerendo a manutenção da decisão agravada. 

É o relatório.

Passo a decidir.

A decisão agravada foi proferida em agravo de instrumento (Proc. n. 0764780-27.2023.8.18.0000) que já se encontra julgado (acórdão de id. 15794210), por decisão unânime, nos seguintes termos:

“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para DAR-LHE provimento anulando a decisão proferida nos autos da Ação nº 0764780-27.2023.8.18.0000 pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, confirmando a decisão liminar que determinou a imediata INSCRIÇÃO do Agravante, conferindo-lhe o direito de concorrer à vaga em questão (Portador de Curso de Graduação para Licenciatura em História junto ao campus “Heróis de Jenipapo” na cidade de Campo Maior-PI), na forma do voto do Relator.”

Assim, tendo em vista que já há decisão colegiada substituindo a liminar recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.

A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).

Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750766-04.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0750766-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO

Publicação

06/06/2024