
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0750766-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra decisão monocrática que deferiu pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de instrumento nº 0764780-27.2023.8.18.0000 contra eles interposto por CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 16072955), requerendo a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão agravada foi proferida em agravo de instrumento (Proc. n. 0764780-27.2023.8.18.0000) que já se encontra julgado (acórdão de id. 15794210), por decisão unânime, nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para DAR-LHE provimento anulando a decisão proferida nos autos da Ação nº 0764780-27.2023.8.18.0000 pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, confirmando a decisão liminar que determinou a imediata INSCRIÇÃO do Agravante, conferindo-lhe o direito de concorrer à vaga em questão (Portador de Curso de Graduação para Licenciatura em História junto ao campus “Heróis de Jenipapo” na cidade de Campo Maior-PI), na forma do voto do Relator.”
Assim, tendo em vista que já há decisão colegiada substituindo a liminar recorrida, o agravo interno interposto perdeu seu objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).
Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
0750766-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO
Publicação06/06/2024