Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800669-51.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800669-51.2021.8.18.0149 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800669-51.2021.8.18.0149

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO BORGES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: RAIMUNDO BORGES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800669-51.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO BORGES DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: RAIMUNDO BORGES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias relativas a Pacote de Serviços. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia a procedência dos pedidos, condenando a parte requerida a pagar a repetição de indébito do valor correspondente aos últimos cinco anos, a condenação por danos morais e a inversão do ônus da prova.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para:

a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Federal incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido;

Inconformado, o banco apresentou recurso, sustentando, em síntese, da falta de interesse de agir, que foi apresentado termo de adesão, da inexistência de dano moral, da inexistência de dever de devolução dos valores pagos. Por fim, requer extinguir o processo sem resolução do mérito, no mérito, conhecer e provir o presente recurso, com atribuição do efeito suspensivo, para que reformando a sentença, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados e requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira.

Inconformada, a parte autora apresentou recurso, sustentando, em síntese, que seja o recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença afim de condenar a recorrida ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões do banco aprensentadas.

Contrarrazões da parte autora não apresentadas.

É o relatório.

 


 

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Primeiramente, no tocante à preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do banco, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.


Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).


No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de TARIFAS Pacote de Serviços”.


In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança das tarifas ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco demandado (art. 373, II do CPC).(Id.nº17702929).



Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas devidamente contratadas não se mostram abusivas, merecendo retoque a sentença.



Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos interpostos para:


a) Dar total provimento ao recurso do banco Bradesco S.A.


b) Negar provimento ao recurso da parte autora Raimundo Borges do Nascimento.


Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento para o banco Bradesco S.A.


Ônus de sucumbência para parte autora Raimundo Borges do Nascimento em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0800669-51.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO BORGES DO NASCIMENTO

Publicação

08/08/2024