TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808112-34.2021.8.18.0026
EMBARGANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
EMBARGADO: FRANCISCO PINHEIRO
Advogado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. ERRO DE FATO RECONHECIDO. 1. O erro de fato ocorre quando existem nos autos elementos capazes de modificar o resultado do julgamento, porém, não foram considerados pelo magistrado. 2. Imprescindível a apreciação do documento de ID 8973303, que, de fato, aponta dados da operação de crédito em favor da parte apelante/autora, não havendo que se falar em ausência de comprovação de disponibilidade dos valores, até mesmo porque o próprio autor em sua inicial confirma o crédito em sua conta, apresentando, inclusive, extrato bancário. Assim, trata-se de fato incontroverso. 3. Não persiste o fundamento considerado no acórdão recorrido para reconhecer a nulidade do negócio jurídico. 4. Desde a inicial, o autor afirmou que o valor do empréstimo realizado sem seu consentimento foi depositado na sua conta, apontando ser fraudulenta a origem do negócio em referência, com a exibição, inclusive, de boletim de ocorrência registrado em 05/11/2021, sendo possível inferir a contemporaneidade com o contrato impugnado que fora supostamente celebrado em 18/08/2021. 5. Diante desse cenário, existindo nos autos elementos que apontam para a possibilidade de fraude, tais como os fatos relatados pelo autor na própria inicial, que fora protocolada em menos de cinco meses da data do contrato combatido, bem ainda o reconhecimento do crédito em sua conta, além do citado boletim de ocorrência, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real. 6. Inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres do autor, a ausência de consentimento válido, vez que não realizou qualquer negócio com a parte ré que possa ter dado origem ao crédito do valor em sua conta, tampouco aos descontos mensais em seu benefício. 7. Evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado no mérito o recurso de apelação interposto pela parte autora.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado no mérito o recurso de apelação interposto pela parte autora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID 13651797, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Em razões recursais, alega a parte embargante, em suma: verifica-se no acordão a determinação de devolução do valor descontado nos proventos do embargado em dobro, todavia, foi comprovada nos autos a realização do negócio jurídico; tem-se que os descontos procedidos pelo embargante derivam de um contrato comprovadamente existente entre as partes, em que foram disponibilizados valores para o embargado; descabida a condenação em repetição de indébito em dobro, em verdade, absurda qualquer determinação de devolução, tendo em vista que foi liberado o valor total do empréstimo; inexiste no presente caso a obrigação de devolução de valores e a manutenção do acórdão prejudica o embargante e consolida a clara intenção do embargado em enriquecimento fácil e sem causa; o parágrafo único do art. 42 do CDC é aplicado apenas quando o consumidor paga por algo que não devia. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, tendo em vista o erro material verificado no julgamento.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Aduz o embargante que, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Defende o cabimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista erro material verificado no julgamento.
De fato, analisando os autos, verifico existir erro material no julgamento, uma vez que não se levou em consideração fato incontroverso, qual seja, o valor do contrato questionado fora creditado em favor da parte autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se erro material quando a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, ocasião em que são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
O erro de fato ocorre quando existem nos autos elementos capazes de modificar o resultado do julgamento, porém, não foram considerados pelo magistrado, ou quando se leva em consideração fato não constante do processo.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Pois bem. Conforme acórdão embargado, a sentença a quo foi reformada, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, tendo em vista inexistir nos autos comprovação da entrega de valores à parte apelante.
Consignou-se no julgamento colegiado, na forma do voto do relator, que a instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da parte apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente.
Contudo, apesar de ser o comprovante de transferência de ID 8973300 juntado pelo apelado um documento unilateral, não possuindo força probante, com vistas a comprovar a operação de crédito, também fora apresentado o documento de ID 8973303, no qual consta informações da operação conforme padrão BACEN.
Imprescindível, pois, a apreciação do referido documento (ID 8973303), que, de fato, aponta dados da operação de crédito em favor da parte apelante/autora, não havendo que se falar em ausência de comprovação de disponibilidade dos valores, até mesmo porque o próprio autor em sua inicial confirma o crédito em sua conta, apresentando, inclusive, extrato bancário. Assim, trata-se de fato incontroverso.
Afirmou o autor na inicial da demanda: “há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, quando, no mês de Agosto de 2021, foi surpreendido ao consultar seu saldo bancário em que constatou a existência de um crédito de origem desconhecida no valor de R$ 7.826,53 (sete mil oitocentos e vinte e seis e cinquenta e três centavos)”.
Bem ainda: “Acontece, Excelência, que a parte requerente não realizou qualquer negócio com a parte ré que possa ter dado origem ao crédito do valor em sua conta tampouco aos descontos mensais em virtude do referido empréstimo em seu benefício, tendo, inclusive, em razão de tal fato, prestado Boletim de Ocorrência (Em Anexo) à autoridade policial, TUDO NO INTUITO DE INDICAR A ORIGEM FRAUDULENTA DO NEGÓCIO E O NÃO CONSENTIMENTO COM O SUPOSTO NEGÓCIO”.
Logo, examinando a citada documentação de ID 8973303, bem ainda o extrato de ID 8973289, conclui-se existir demonstração do recebimento de valores alusivos ao contrato questionado pela parte autora, deixando de persistir o fundamento considerado no acórdão recorrido para reconhecer a nulidade do negócio jurídico.
Deveras, o banco demandado juntou aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor e TED que aponta a disponibilização do valor do contrato (R$ 7.826,53) em favor do autor (ID 8973298 e 8973303).
Ocorre que, desde a inicial, conforme já destacado, o autor afirmou que o valor do empréstimo realizado sem seu consentimento foi depositado na sua conta, apontando ser fraudulenta a origem do negócio em referência, com a exibição, inclusive, de boletim de ocorrência registrado em 05/11/2021, sendo possível inferir a contemporaneidade com o contrato impugnado que fora supostamente celebrado em 18/08/2021.
Diante desse cenário, existindo nos autos elementos que apontam para a possibilidade de fraude, tais como os fatos relatados pelo autor na própria inicial, que fora protocolada em menos de cinco meses da data do contrato combatido, bem ainda o reconhecimento do crédito em sua conta, além do citado boletim de ocorrência, faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real.
O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC:
370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, o magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, notadamente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide.
Do exame dos autos, verifica-se que inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres do autor, a ausência de consentimento válido, vez que não realizou qualquer negócio com a parte ré que possa ter dado origem ao crédito do valor em sua conta, tampouco aos descontos mensais em seu benefício.
Com efeito, por não existir provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento de mérito.
A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, mormente considerando a afirmação do autor de ser o instrumento contratual fruto de fraude.
Como é cediço, o direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade.
Portanto, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado no mérito o recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0808112-34.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PINHEIRO
RéuMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Publicação11/07/2024