TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800675-09.2022.8.18.0057
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
AGRAVADA: IVALDETE DA CONCEICAO SILVA REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- “A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade”. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)
2- Tendo o ato judicial recorrido versado tão somente acerca da nulidade da citação, não há razão para confundir o pronunciamento do juiz com uma sentença. Assim, Município se utilizou de via inadequada para apresentar sua impugnação, sendo cabível, no presente caso, o agravo de Instrumento, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta.
3- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO deste agravo interno, mantendo a decisão que não recebeu o recurso de apelação da parte agravante, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ contra a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ele interposta nos autos do cumprimento de sentença nº 0800675-09.2022.8.18.0057, em que contende com IVALDETE DA CONCEICAO SILVA REIS.
Na decisão terminativa (ID 14823685), consignou-se que o pronunciamento judicial atacado possui natureza de decisão meramente interlocutória. Assim, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento e não a Apelação.
Inconformado, o município interpôs o presente recurso (ID 15538945), defendendo que, no presente caso, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não houve erro grosseiro, uma vez que o próprio juízo de primeira instância induziu a parte a erro ao se equivocar na identificação da decisão interlocutória como "decisão”. Assim, pugna pelo reconhecimento da aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, a fim de determinar o conhecimento do recurso interposto pelo agravante na origem, com a devolução dos autos à corte para prosseguimento no seu julgamento.
Em contrarrazões (ID 17010482), a agravada sustenta, em síntese, que, em simples análise à decisão recorrida na origem, resta perceptível e visível tratar-se de decisão interlocutória, não havendo que se falar em induzimento a erro quanto a qual recurso seria cabível, caracterizando o erro grosseiro com a interposição de recurso de apelação no lugar de agravo de instrumento, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo interno.
É o relatório.
VOTO
I – FUNDAMENTAÇÃO
I.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
I.2 - NO MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo Interno, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.
No caso vertente, como já relatado, insurge-se o agravante contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ele interposta nos autos do cumprimento de sentença nº 0800675-09.2022.8.18.0057, por entender que o pronunciamento atacado se tratava de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento.
Apesar das ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar as alegações do recorrente, já que não trouxe qualquer argumento capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. Como será exposto a seguir.
O município agravante pretende justificar o erro na interposição do recurso pelo fato de o título do pronunciamento judicial ter sido registrado como “Decisão” e não como “Decisão Interlocutória”. Contudo, tal argumento não se presta a justificar o manejo inadequado do recurso de Apelação.
Ora, independentemente da denominação que tenha sido dada ao decisum atacado, é clarividente que não se tratava de sentença, uma vez que se limitou a rejeitar a arguição de nulidade do ato citatório efetuado pelo Município nos autos de origem em que é demandado. Senão vejamos o trecho em que se dá conclusão adotada:
“(...)
No caso concreto, em consulta aos expedientes de comunicação, observo que o prazo previsto no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico decorreu in albis, razão pela qual o sistema registrou ciência de forma automática, na forma do §3º do dispositivo citado.
Conforme dados extraídos do PJe, a citação foi realizada no dia 25/07/2022 na pessoa do representante pela Procuradoria Geral habilitada no PJe do TJPI pelo Município de Patos do Piauí. Mas, por não ter havido qualquer ação do responsável, o sistema registrou ciência automática no dia 04/08/2022.
Logo, a validade da citação é inquestionável!
Diante do exposto, REJEITO a arguição de NULIDADE do ato citatório formulada pelo réu.
Intimo as partes para ciência.
Com a estabilização deste decisum, faça-me o processo concluso.”
O art. 203, em seu §1º, do CPC, não deixa dúvidas que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Outrossim, no § 2º, tem-se que a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
Desse modo, tendo o ato judicial recorrido versado tão somente acerca da nulidade da citação, não há razão para confundir o pronunciamento do juiz com uma sentença.
Ressalta-se, ainda, que inexiste qualquer dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, pois, conforme clara redação do art. 1015, parágrafo único, do CPC, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase posterior à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença - será interposto o agravo de instrumento.
Portanto, a interposição de apelação, no presente caso, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)
Sendo assim, uma vez que o Município se utilizou de via inadequada para apresentar sua impugnação, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO deste agravo interno, mantendo a decisão que não recebeu o recurso de apelação da parte agravante, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800675-09.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorIVALDETE DA CONCEICAO SILVA REIS
RéuMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Publicação03/07/2024