Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0024833-19.2016.8.18.0140


Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VETORES DESFAVORÁVEIS ADEQUADAMENTE APLICADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo, que deve ser aplicado quando há lacunas probatórias que apresentam dúvidas para sustentar uma condenação criminal, conforme aplicado em sentença para absolver o apelante do segundo delito de roubo majorado, com base no art. 386, V, do CPP. 2.Os vetores negativos estão devidamente motivados em sentença. 3.Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024833-19.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0024833-19.2016.8.18.0140

APELANTE: PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. VETORES DESFAVORÁVEIS ADEQUADAMENTE APLICADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1.A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo, que deve ser aplicado quando há  lacunas probatórias que apresentam dúvidas para sustentar uma condenação criminal, conforme aplicado em sentença para absolver o apelante do segundo delito de roubo majorado, com base no art.  386, V, do CPP.

2.Os vetores negativos estão devidamente motivados em sentença. 

3.Recursos conhecidos e desprovidos.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que CONDENOU o acusado PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA, qualificado, como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas – praticado em face das vítimas Quenedi da Silva e Valdirene da Silva Melo Penha) e 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70, do CP, à pena definitiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a obrigação do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e ABSOLVEU o acusado em relação ao segundo delito de Roubo Majorado, cuja vítima é Mariesle Carvalho da Silva, nos termos do art. 386, V, do CPP.

A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (id. 14856793), para que o acusado também seja condenado ao crime de roubo majorado praticado contra a vítima Mariesle Carvalho da Silva.

A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público (id. 14856809).

A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu, em suas razões recursais (id. 14856803), para que seja reformada a sentença para aplicação da pena-base em seu mínimo legal.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública (id.  14856806).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de  1º Grau e o desprovimento do recurso interposto pela Defensoria Pública.

É o relatório.



 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.



II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 


III. MÉRITO

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

De início, em síntese, a peça acusatória narra que:

no dia 28 de setembro de 2016, por volta das 18h40min, no cruzamento das ruas Piauí e Rui Barbosa, o denunciado e outro indivíduo (ambos armados), abordaram as vítimas Quenedi da Silva e Valdirene da Silva Melo Penha quando estas saíam do salão de beleza da mãe de Quenedi. Na ocasião, exigiram a motocicleta Honda Fan CG 125, cor vermelha e placa NIV-2881, de propriedade de Valdirene. Após a subtração, empreenderam fuga. As vítimas acionaram a polícia.

Em seguida, por volta das 19 horas, a vítima Marielse Carvalho da Silva, que caminhava na Avenida Santos Dumont, bairro Matinha, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta vermelha. O “garupa”, armado, tomou-lhe duas sacolas, que continham pertences e documentos. Após, empreenderam fuga. A vítima, ao avistar uma guarnição da polícia militar minutos após o crime, o informou aos policiais.

Prossegue o Parquet descrevendo que no mesmo dia policiais realizavam rondas ostensivas na região da Praça do Itaperu quando avistaram dois homens em uma motocicleta Honda Fan CG 125, cor vermelha e placa NIV-2881. Por julgarem os integrantes do veículo com as mesmas características dos autores dos crimes, iniciaram uma perseguição, logrando êxito em interceptá-los. Durante a fuga, um dos indivíduos jogou uma sacola no chão.  Posteriormente, os homens foram identificados como Pedro Henrique Castro Oliveira e Izaquiel de Oliveira Bezerra (menor de idade), tendo sido conduzidos à Central de Flagrantes de Teresina (trecho retirado do relatório da sentença).

Em sentença, o acusado foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas praticado em face das vítimas Quenedi da Silva e Valdirene da Silva Melo Penha, bem como pelo crime de corrupção de menores, e foi absolvido em relação ao segundo delito de Roubo Majorado, cuja vítima é Mariesle Carvalho da Silva, nos termos do art. 386, V, do CPP. 

a) Da apelação interposta pelo Ministério Público, em razão da absolvição do segundo delito de Roubo Majorado, o órgão ministerial requer, em suas razões, a condenação do apelante.

Não merece acolhimento o pleito ministerial.

Em verdade, a Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo, que deve ser aplicado quando há  lacunas probatórias que apresentam dúvidas para sustentar uma condenação criminal. Nessa linha, a imposição de sanção penal a alguém deve ser baseada em arcabouço probatório firme e com grau de precisão fundada nas provas constantes nos autos.

No caso em apreço, não foi comprovada a autoria delitiva do acusado da imputação ao segundo delito contra a vítima Marielse Carvalho da Silva, uma vez que não consta a palavra da vítima em juízo, as testemunhas ouvidas não presenciaram o fato e o acusado, em seu interrogatório, permaneceu calado. Tudo isso demonstra a fragilidade probatória a justificar uma condenação criminal.

Com isso, a sentença recorrida acertadamente absolveu o acusado do segundo delito lhe foi imputado, na forma do art.  386, V, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. 

Dessa maneira, não merece prosperar o pedido ministerial.

b) Da apelação interposta pela Defensoria Pública, a defesa requer, em suas razões, a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Não merece acolhimento o pleito da defesa.

Inicialmente, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, vem utilizando a adoção do parâmetro 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada aspecto negativo considerado. No entanto, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica. Cabendo ao julgador observar os princípios da proporcionalidade e livre convencimento motivado, fundamentando sua decisão com base no concreto.

No caso em apreço, houve a devida fundamentação observando os princípios da proporcionalidade e do livre convencimento motivado. Não havendo necessidade de modificação da dosimetria de pena fixada pelo Juízo de origem.

Em relação ao crime de roubo, nota-se que a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja: 4 (quatro) anos. Com isso, não há o que revisar nesse ponto.

Em relação ao crime de corrupção de menores, a pena abstrata do delito é de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O Juízo de origem fixou em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, utilizando-se como desfavoráveis os vetores: as circunstâncias do crime, consequências do crime e os motivos.

As circunstâncias do crime merecem reprovação, visto a ocorrência no turno da noite às 18h aproximadamente, horário de pico, em que as pessoas estão se deslocando para casa, após o término do horário comercial, bem como o delito foi praticado em ruas do centro da cidade, simultaneamente ao crime de roubo. 

Os motivos do crime encontram-se fundamentados, em razão de estarem relacionados à necessidade de garantir a empreitada criminosa de forma mais efetiva. Não cabendo a alegação defensiva para afastá-lo, diante da observância dos princípios da proporcionalidade e livre convencimento motivado aplicados pelo Juízo de 1º Grau em sentença.

Por fim, as consequências do crime demonstram-se graves, uma vez que a formação do menor encontra-se comprometida, como bem pontuado na sentença:

“inquestionavelmente graves, uma vez que os menores, por serem pessoas com personalidade em formação, poderão ter seus futuros comprometidos de forma irreversível se outras medidas não forem adotadas, concorrendo para mau exemplo à nossa juventude”.

Diante disso, não merece reparo a sentença guerreada.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


 

Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0024833-19.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PEDRO HENRIQUE CASTRO OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/07/2024