Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0803111-51.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Contratação comprovada. inadimplência do contratante comprovada. Indenização por benfeitorias. Não cabimento. Inexistência de comprovação das benfeitorias. devolução das parcelas pagas. Cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A presente lide repousa seu objeto na inadimplência do comprador, ora Apelante, face ao contrato de Compra e Venda (contrato nº 2511), firmado entre as partes, referente a aquisição do Lote de nº 01, Quadra 12, do Loteamento Novo Bela Vista (Bela Vista III), nesta capital, registrado no Registro de Imóveis sob o nº 22.377, do Livro 3-T e nº. 31.190 do Livro 3-X do Cartório do 1º Ofício de Notas de Teresina – PI. 2. Incontroversa a condição de inadimplência do Recorrente, pelo que requer o Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, restritamente, a reforma da sentença a quo, a fim de que lhe seja reconhecido o direito à devolução das parcelas já pagas, antes de configurada sua inadimplência, bem como o direito ao ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel, como fatores condicionantes à imissão na posse do imóvel pelo Autor, ora Apelado, face a rescisão contratual. 3. Sob o manto da jurisprudência pátria, a sobressalto, o disposto nos termos do contrato firmado entre as partes, forçoso reconhecer o direito do Réu, ora Apelante, à devolução de 70% dos valores já pagos pelo comprador, antes de consolidada sua inadimplência, valor este sujeito à correção monetária, tendo por termo inicial a data em que o contratante desembolsou cada parcela de valor a ser restituído. 4. Quanto ao pleiteado direito ao ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, face à rescisão do contrato de compra e venda, objeto da lide, e consequente imissão na posse do imóvel pelo comprador, ora Apelado, resta observar que, o inconformismo explanado pelo Recorrente restringiu-se à alegação de edificação no imóvel, contudo, não comprovada, pelo que inconsistente a referida alegação, vez que desprovida de constatação fático-jurídica a permitir o reconhecimento do direito arguido por este Juízo ad quem. 5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803111-51.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803111-51.2020.8.18.0140

APELANTE: CLESIEL ALVES DE MACEDO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS DE SOUSA

APELADO: SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOB.LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. Processo civil. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Contratação comprovada. inadimplência do contratante comprovada. Indenização por benfeitorias. Não cabimento. Inexistência de comprovação das benfeitorias. devolução das parcelas pagas. Cabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

1. A presente lide repousa seu objeto na inadimplência do comprador, ora Apelante, face ao contrato de Compra e Venda (contrato nº 2511), firmado entre as partes, referente a aquisição do Lote de nº 01, Quadra 12, do Loteamento Novo Bela Vista (Bela Vista III), nesta capital, registrado no Registro de Imóveis sob o nº 22.377, do Livro 3-T e nº. 31.190 do Livro 3-X do Cartório do 1º Ofício de Notas de Teresina – PI.

2. Incontroversa a condição de inadimplência do Recorrente, pelo que requer o Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, restritamente, a reforma da sentença a quo, a fim de que lhe seja reconhecido o direito à devolução das parcelas já pagas, antes de configurada sua inadimplência, bem como o direito ao ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel, como fatores condicionantes à imissão na posse do imóvel pelo Autor, ora Apelado, face a rescisão contratual.

3. Sob o manto da jurisprudência pátria, a sobressalto, o disposto nos termos do contrato firmado entre as partes, forçoso reconhecer o direito do Réu, ora Apelante, à devolução de 70% dos valores já pagos pelo comprador, antes de consolidada sua inadimplência, valor este sujeito à correção monetária, tendo por termo inicial a data em que o contratante desembolsou cada parcela de valor a ser restituído.

4. Quanto ao pleiteado direito ao ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, face à rescisão do contrato de compra e venda, objeto da lide, e consequente imissão na posse do imóvel pelo comprador, ora Apelado, resta observar que, o inconformismo explanado pelo Recorrente restringiu-se à alegação de edificação no imóvel, contudo, não comprovada, pelo que inconsistente a referida alegação, vez que desprovida de constatação fático-jurídica a permitir o reconhecimento do direito arguido por este Juízo ad quem.

5. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie.

6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDa.

 

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de modo a reconhecer ao Réu, ora Apelante, como fator condicionante à imissão na posse do imóvel pelo Autor/Apelado, o direito de ser restituído de 70% dos valores já pagos pelo comprador, antes de consolidada sua inadimplência, face ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, pelo que determino, ademais, a correção monetária do referido valor, pelo índice IGP-M, tendo por termo inicial a data em que o contratante desembolsou cada parcela de valor a ser restituído. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLESIEL ALVES DE MACEDO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOB. LTDA., que julgou ipsis litteris:

 

Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos:

I- DECLARO RESCINDIDO o contrato entre as partes;

II- RATIFICO a liminar de ID nº 8268799;

III- CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade ora concedida, art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

(ID. 6502432)

 

apelação cível: inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que a imissão na posse do demandante no imóvel, face a rescisão contratual, é condicionada a dois fatores, quais sejam, a devolução das parcelas pagas e a indenização pela existência de benfeitora edificada no imóvel. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença e provimento do recurso interposto.

 

CONTRARRAZÕES: a Empresa Apelada, em suas contrarrazões, requereu a improvimento do recurso interposto.

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso o direito do Apelante à restituição das parcelas já pagas do financiamento pertinente à compra do imóvel objeto da lide, bem como o direito a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.

 

É o relatório. Decido.

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, vez que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

No caso vertente, verifico que a presente lide repousa seu objeto na inadimplência do comprador, ora Apelante, face ao contrato de Compra e Venda (contrato nº 2511), firmado entre as partes, referente a aquisição do Lote de nº 01, Quadra 12, do Loteamento Novo Bela Vista (Bela Vista III), nesta capital, registrado no Registro de Imóveis sob o nº 22.377, do Livro 3-T e nº. 31.190 do Livro 3-X do Cartório do 1º Ofício de Notas de Teresina – PI.

 

Antemão, faço observar que resta incontroversa a referida condição de inadimplência do Recorrente, pelo que requer o Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, restritamente, a reforma da sentença a quo, a fim de que lhe seja reconhecido o direito à devolução das parcelas já pagas, antes de configurada sua inadimplência, bem como o direito ao ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel, como fatores condicionantes à imissão na posse do imóvel pelo Autor, ora Apelado, face a rescisão contratual.

 

Neste ínterim, é válido mencionar, a teor da jurisprudência hodierna, o entendimento majoritário acerca do tema, conforme cito:

 

EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. UTILIZAÇÃO DO IGPM. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDA. RENÚNCIA PARCIAL EM CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SUPOSTA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTOS DOS IMPOSTOS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO EDIFICADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. SUCUMBÊNCIA. 1. Afasta-se o pedido de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, quando a insurgência é claramente expressa contra os fundamentos da sentença recorrida, apresentando pedido de reforma, possibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa e o julgamento da questão. 2. Deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal, quando o resultado do recurso não se revela capaz de colocar a recorrente em uma situação mais benéfica. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL: 3. Não há ilegalidade ou abusividade na utilização do IGPM como forma de reajuste das parcelas contratuais, circunstância que, além de estar expressamente pactuada, não causa desequilíbrio no ajuste. Assim, não há que se falar em culpa da vendedora pela rescisão contratual, sendo inadmissível a pretensão de devolução integral dos valores pagos pelos consumidores. 4. A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel constituído por lote despido de construção, gera ao promitente vendedor o dever de ressarcir ao promissário comprador o valor das acessões nele edificadas, por evidente acréscimo patrimonial, sob pena de enriquecimento ilícito do proprietário que teve o seu imóvel melhorado. 5. Inadmissível a tese de que a indenização pelas benfeitorias seria indevida, com base em suposta irregularidade da edificação correspondente, porquanto a Ré não comprovou o fato alegado, o que era seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 6. Mostra-se válida a cláusula que foi livremente negociada, em contrato bilateral, pela qual o comprador renuncia, em parte, ao direito à indenização por benfeitorias, considerando o princípio da liberdade contratual. 7. Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva dos consumidores, não há que se falar em ato ilícito praticado pela vendedora, o que, por si só, já afasta o pedido formulado de indenização por danos morais. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL: 8. O pagamento dos impostos inerentes ao imóvel, tais como IPTU e/ou ITU, é de responsabilidade dos promitentes compradores, desde a sua imissão na posse e até a data da resolução do contrato. 9. Tendo em vista a data de celebração do contrato, afasta-se a aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18), vez que, em atenção ao princípio da irretroatividade, referida norma só pode ser aplicada após a sua entrada em vigor ocorrida 28/12/2018. 10. Havendo edificação no lote objeto do contrato, a vendedora deve ser indenizada pelo período em que os compradores usufruíram do bem, sem a devida contraprestação, sendo devido o pagamento da taxa de fruição a partir da inadimplência até a desocupação do imóvel, no montante de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato. 11. Conforme entendimento da Súmula nº 543, do STJ, o comprador tem direito à devolução imediata das parcelas pagas de uma só vez. 12. Nos termos do artigo 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, não havendo que se falar em aplicação do princípio da causalidade. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 53927669420218090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM - FIXAÇÃO - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - TERMO INICIAL - DATA DOS PAGAMENTOS. 1- É legal a previsão contratual do pagamento de taxa de fruição do bem, em caso de rescisão contratual, no importe mensal de 0,5% do valor atualizado do imóvel. 2- Em caso de rescisão de contrato, o comprador de boa-fé tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 3- Nos casos de condenação de reembolso em decorrência de rescisão contratual por culpa do comprador, o termo inicial da correção monetária será a data em que o contratante desembolsou o valor a ser restituído.

(TJ-MG - AC: 10342150105530001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 25/09/2020)

 

Prescrição. Rescisão de contrato de venda e compra de imóvel. Prazo que é de dez anos pela regra geral do art. 205 do Código Civil, não incidindo no caso os prazos menores de dívida líquida prevista em documento particular, enriquecimento sem causa ou ato ilícito. Termo inicial que é o vencimento da última prestação. As perdas e danos são reflexos da rescisão e, por isso, obedecem o mesmo prazo prescricional. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Prescrição aquisitiva. Rescisão de contrato de venda e compra. Posse que deriva do compromisso de venda e compra e está condicionada ao adimplemento do contrato. Ausência do ânimo de dono que tem o poder de obtenção do domínio baseado na posse. Exceção que não pode ser aceita. Nem há, de outra parte, motivo para a suspensão desta ação em virtude da existência de ação na Vara de Registros Públicos, menos ainda a alteração da competência desta ação. Preliminar rejeitada. Rescisão de contrato de venda e compra. Mora incontroversa dos compradores. Consequência que é o retorno das partes ao estado anterior em que se encontravam antes do negócio frustrado, com a composição das perdas e danos. Para isso é de rigor a devolução de parte das parcelas pagas, para não ferir o art. 53 do CDC e a Súmula 543 do STJ, bem como o pagamento de remuneração pelo uso do imóvel a partir do inadimplemento e o ressarcimento das benfeitorias. Recursos parcialmente providos.

(TJ-SP - AC: 00018616420138260002 SP 0001861-64.2013.8.26.0002, Relator: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA PARA QUE SE OPERE A RESCISÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - O direito à rescisão contratual motivada por culpa do promitente comprador independe de motivação ou justificativa, ainda que não haja previsão expressa no contrato, podendo ser requerida a qualquer momento. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. RETENÇÃO EM FAVOR DA EMPRESA DE 10% ATÉ 25% DA QUANTIA PAGA. ANÁLISE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 10% SE MOSTRA APTA PARA RECOMPOR A PARTE VENDEDORA DE EVENTUAIS PERDAS E CUSTOS INERENTES AO EMPREENDIMENTO. PARTES QUE REALIZARAM O PAGAMENTO EM DIA ATÉ O ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.- O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que é lícita a retenção, pela vendedora, de cerca de 10% a 25% dos valores pagos, na hipótese em que a culpa pela resolução do compromisso de compra e venda for imputada ao promissário comprador, podendo tal percentual ser minorado ou majorado a depender dos prejuízos suportados pela vendedora e desde que não configure seu enriquecimento ilícito.- No presente caso, analisando-se as circunstâncias que emergem dos autos, verifica-se que a retenção de 10% do montante adimplido se revela razoável para recompor a parte vendedora das eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sobretudo, considerando a inexistência de compensação pelo período de fruição da coisa ou em seu desgaste. PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DA VENDEDORA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO SEM EDIFICAÇÃO. ALÉM DISSO, A RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO IMPEDE A CUMULAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO NO SENTIDO DE COMPOSIÇÃO POR DANOS SOFRIDOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. DEPESAS DE IMPOSTOS E TAXAS DO BEM ATÉ A DATA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES (NO CASO DE COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA). PREVISÃO CONTRATUAL.- Não há qualquer comprovação de edificação no terreno ao ponto de autorizar a condenação em favor da empresa a título de aluguel por eventual dano sofrido.- Ainda que se constate edificação, conforme jurisprudência do STJ, havendo fixação de condenação à retenção de percentual sobre as parcelas a serem restituídas, descabe o pagamento de aluguéis para composição dos eventuais danos sofridos, sob pena de se caracterizar bis in idem.- Ademais, no caso de eventual inadimplência de qualquer valor referente à taxa ou imposto até a data de encaminhamento da notificação de desinteresse do contrato, são de responsabilidade dos autores/apelantes, conforme previsão contratual.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. DECAIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS DOS AUTORES.- Considerando que as reformas introduzidas por este julgamento são capazes de alterar substancialmente a sucumbência das partes, impõe-se a redistribuição do ônus.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015659-16.2019.8.16.0017 - Astorga - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.12.2020)

(TJ-PR - APL: 00156591620198160017 PR 0015659-16.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2020)

 

(Grifei / Negritei)

 

Deste modo, há de se reconhecer o inexorável direito do comprador inadimplente, face a premente rescisão contratual que lhe bate à porta, de ser restituído das parcelas já pagas, devidamente corrigidas, bem como de ser ressarcido das benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contato.

 

Nesta esteira, faço observar, em sede contratual, conforme ID. 6501883, o disposto na cláusula quinta do contrato de compra e venda objeto da lide, regulador do negócio jurídico firmado entre as partes, in litteris:


Cláusula Quinta - Da Rescisão Contratual - Se o COMPRADOR, após a notificação de atraso, não vier a quitar a dívida dentro do prazo legal, o presente contrato será RESCINDIDO, caso em que:

a) Rescindido o contrato o COMPRADOR terá direito a receber, um montante equivalente a 70%(setenta por cento) dos valores pagos, uma vez que a retenção de 30%(trinta por cento), será considerado cláusula penal compensatória para ressarcimento dos custos efetuados pelo VENDEDOR com corretagem (10%); processamento do contrato, notificações, cobranças e demais despesas administrativas (10%), além de estar considerado em tal percentual uma multa convencional de 10% (dez por cento) por quebra de contrato.

b) O montante apurado a ser devolvido pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, será dividido em parcelas mensais e sucessivas considerando o mesmo número de prestações ou parcelas estabelecidas para venda do lote ao COMPRADOR.

c) Fica assegurado ao VENDEDOR, o direito de se reintegrar na posse direta do lote, não sendo devido a nenhum título qualquer indenização por benfeitorias realizadas pelo COMPRADOR.

 

Nesse sentido, sob o manto da jurisprudência pátria, a sobressalto, o disposto nos termos do contrato firmado entre as partes, forçoso reconhecer o direito do Réu, ora Apelante, à devolução de 70% dos valores já pagos pelo comprador, antes de consolidada sua inadimplência, valor este sujeito à correção monetária, pelo índice IGP-M, tendo por termo inicial a data em que o contratante desembolsou cada parcela de valor a ser restituído.

 

Nestes termos, decido por acolher o pedido do Apelante no que pertine ao direito que lhe assiste à restituição das parcelas já pagas, devidamente corrigidas, diante da inadimplência do comprador.

 

Outrossim, quanto ao pleiteado direito ao ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, face à rescisão do contrato de compra e venda, objeto da lide, e consequente imissão na posse do imóvel pelo comprador, ora Apelado, resta observar que, o inconformismo explanado pelo Recorrente restringiu-se à alegação de edificação no imóvel, contudo, não comprovada, pelo que inconsistente a referida alegação, vez que desprovida de constatação fático-jurídica a permitir o reconhecimento do direito arguido por este Juízo ad quem. Sendo assim, deixo de acolher o pedido do Apelante neste ponto.

 

Por todo o exposto, decido pela parcial procedência do presente recurso, apenas para determinar a restituição de 70% dos valores já pagos pelo comprador, antes de consolidada sua inadimplência, face ao contrato de compra e venda firmado entre as partes.

 

3. HONORÁRIOS

 

Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de modo a reconhecer ao Réu, ora Apelante, como fator condicionante à imissão na posse do imóvel pelo Autor/Apelado, o direito de ser restituído de 70% dos valores já pagos pelo comprador, antes de consolidada sua inadimplência, face ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, pelo que determino, ademais, a correção monetária do referido valor, pelo índice IGP-M, tendo por termo inicial a data em que o contratante desembolsou cada parcela de valor a ser restituído.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.

 

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0803111-51.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

CLESIEL ALVES DE MACEDO SILVA

Réu

SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOB.LTDA

Publicação

04/07/2024