Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0008166-84.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO MINISTERIAL DE NOVO DECRETO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONTEMPORANEIDADE INEXISTENTE - RECURSO DEFENSIVO – SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se sabe, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que exista prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, devendo o magistrado apontar fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema. 2. Dessa forma, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas. 3. Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri; 4. Como os pleitos de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica; 5. Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 6. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008166-84.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0008166-84.2018.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri)

Apelante/Apelado: Pedro Paulo Araújo da Silva

Defensor Público: Erisvaldo dos Reis Marques

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALPROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITO MINISTERIAL DE NOVO DECRETO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONTEMPORANEIDADE INEXISTENTE - RECURSO DEFENSIVO – SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se sabe, a prisão preventiva poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que exista prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, devendo o magistrado apontar fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.

2. Dessa forma, nova decretação constituiria ofensa ao princípio da contemporaneidade das medidas constritivas.

3. Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo suficiente à manutenção do veredicto, tornando-se, portanto, inviável o pleito de realização de novo júri;

4. Como os pleitos de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da carência de possibilidade jurídica;

5. Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

6. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo parcialmente provido. Decisão unânime.


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Pedro Paulo Araújo da Silva para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1016 – id. 14388863) e por Pedro Paulo Araújo da Silva (pág. 1072 – id. 14388877) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 766 - id. 1271777), a saber:

(…)

1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 15h30min do dia 25 de dezembro de 2018, no cruzamento da Av. Maranhão com a Rua Buriti dos Lopes, Bairro São Pedro, nesta Capital, o indiciado PEDRO PAULO DE ARAÚJO DA SILVA em coautoria com o menor KETSSON RHAYANO DOS SANTOS ARAÚJO, utilizando uma arma arma de fogo (revólver calibre .38), efetuou 06 (seis) disparos contra a vítima SÉRGIO FRANCISCO LEITE DA SILVA, que veio a ser atingida por 02 (dois) dos disparos, causando-lhe as lesões descritas que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls 65.

2. Consta dos autos em apreço que a vítima encontrava-se nas proximidades da avenida Maranhão com a Rua Buriti dos Lopes, no Bairro São Pedro, quando o acusado PEDRO PAULO ARAÚJO DA SILVA, em uma motocicleta, pilotada por KETSSON RHAYNO DOS SANTOS ARAÚJO, efetuou 06 (seis) disparos contra a vítima, que foi atingida por 2(dois) deles.

Logo em seguida o acusado empreendeu fuga na motocicleta e a vítima fora socorrida pelo SAMU, vindo a falecer ainda no caminho para o hospital.

3. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se, inicialmente, que a conduta criminosa do investigado derivou de vingança e “acerto de contas” pelo fato da vítima ter assassinado seu irmão há 15 (quinze) anos atrás, ficando assim demonstrado o motivo torpe.

4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fls. 65). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.

5. Por todo o apurado, considerando que SERGIO FRANCISCO LEITE DA SILVA fora vítima de morte violenta por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.

6. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, já que esta fora surpreendida em plena via pública por seu agressor, o qual, de inopino, efetuou 6(seis) disparos, não sendo possível neste cenário visualizar qualquer reação de sua parte, restando impossibilitada por completo a sua defesa.

(…)



Recebida a denúncia (pág. 151 – id. 14388257) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id.14388257 – em 11.11.19), mantida por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (pág. 388 – id. 14388257).

O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 30 de maio de 2023, após oitivas e interrogatório, gravados em mídias digitais, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, condenando o apelante nos limites da pena fixada na sentença.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 1016 – id. 14388863), pela revogação do direito de recorrer em liberdade.

A defesa do apelante (PEDRO PAULO) interpôs igual recurso, pleiteando, nas razões (pág. 1072 – id. 14388877), (i) pela submissão a novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, (ii) o redimensionamento da pena ao mínimo legal e (ii) exclusão da condenação das custas, haja vista a situação de hipossuficiência do apelante.

Acusação (pág. 1098 – id. 14388884) e defesa (pág. 1050 – pág. 14388872), em sede de contrarrazões, pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 15016216) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja dado parcial provimento apenas àquele interposto pela defesa, sendo então afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Feito revisado (ID nº 17762352).

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


I. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MP

Da prisão preventiva.

PLEITO MINISTERIAL DE NOVO DECRETO PRISIONAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CONTEMPORANEIDADE INEXISTENTE – NÃO CONHECIMENTO. O recurso visa, que seja decretada uma nova prisão preventiva, em desfavor do acusado, de modo a rejeitar-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Porém, o combativo órgão acusador deixou de apresentar qualquer fundamentação que amparasse tal pleito, em patente violação ao princípio da dialeticidade.

De mais a mais, o acolhimento do pedido violaria o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

Passo, então, à análise do recurso interposto pela defesa do segundo apelante (Pedro Paulo).

II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO SEGUNDO APELANTE (Pedro Paulo)


1. Da sentença condenatória.

Inicialmente, cumpre relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.

2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.

3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

Precedentes.

REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.

1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.

2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]



In casu, os jurados reconheceram a materialidade e autoria delitiva, o que resultou na condenação do apelante.

Passa-se, então, ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova material e oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que confirmar o veredicto condenatório quanto à prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

Acerca da materialidade, o Exame de Corpo de Delito (Id. 14388257) atestou que a vítima sofreu vários ferimentos por arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas que ocasionaram sua morte.

Com efeito, extrai-se da prova oral colhida que o apelante, ao pilotar uma motocicleta, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte. Esse ato foi motivado por vingança, dado que, anos atrás, a vítima havia assassinado um irmão do acusado. Tal contexto fundamenta a aplicação das qualificadoras estabelecidas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal — motivo torpe e uso de recurso que dificultou ou impediu a defesa do ofendido.

Note-se que o próprio apelante reconhece que a vítima ceifou seu irmão anos atrás. Apesar de confirmar o ocorrido, ele nega ser o autor do crime em questão.

A testemunha Nilton Monteiro Lima, policial militar, relatou que atendeu à ocorrência e se dirigiu ao local com sua equipe. Lá, confirmaram o óbito da vítima e, por informações de populares, souberam que o acusado teria sido o autor do homicídio. Após diligências, o denunciado foi localizado e, indagado repetidamente, admitiu ser o autor do crime, motivado por vingança, visto que o ofendido havia ceifado um irmão dele anteriormente.

Portanto, encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, torna-se possível concluir que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito de acolhida da tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos.

Como se sabe, cabe ao Tribunal Popular do Júri decidir, após análise de todo o acervo probatório, se os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para a condenação do acusado.

Consoante entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”).

Oportuno ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]


EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)


Ressalta-se que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF).

Trata-se de órgão colegiado integrado por juízes leigos, escolhidos dentre representantes da sociedade civil, com a finalidade de julgar o acusado de ofender o bem maior – a vida.

Por tal razão, sendo os jurados desprovidos de aprofundados conhecimentos acerca das leis, a Constituição atribui, como dito, soberania aos seus veredictos, tanto que decidem com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas para tanto.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]


Ora, ao Juízo ad quem cabe tão somente a correção de arbitrariedades nos respectivos julgamentos, “sendo-lhe vedado, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos, emitir qualquer juízo de valor acerca da justiça da decisão” (STJ, HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012 – grifo nosso). Confira-se:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA.

1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

2. No caso dos autos, o magistrado singular apontou onde estariam os elementos probatórios que dariam suporte à comprovação da materialidade delitiva (auto de exame cadavérico, do qual pode ser extraída a prova da qualificadora objetiva atribuída ao paciente na execução do delito, a ser oportunamente dirimida pelo Conselho de Sentença). Ademais, reportou-se aos depoimentos de testemunhas para concluir que haviam indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente na exordial acusatória, bem como da qualificadora de índole subjetiva, consubstanciada no fato da vítima ter sido "morta por ter contraído com o denunciado uma dívida referente à compra de entorpecentes".

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.

4. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa.

TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO POR UMA DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, negou provimento ao reclamo, considerando que o veredicto do Conselho de Sentença encontrou arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluindo, por esta razão, pela manutenção do julgamento realizado pela Corte Popular.

3. O fato do voto condutor do acórdão objurgado ter desconsiderado o depoimento de uma das testemunhas prestado em juízo, invocando a sua contrariedade com as declarações externadas na fase inquisitorial não autoriza, por si só, a conclusão de que a condenação do paciente deu-se exclusivamente com base em prova não admissível para tanto, tendo em vista que, conquanto seja pacífica o orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito, tal entendimento deve ser visto com reservas no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida.

4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados.

5. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração.

6. O habeas corpus não é a via adequada ao juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do conjunto fático-probatório formado nos autos, vedada na via estreita do remédio constitucional.

7. Ordem denegada.

(HC 143.419/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012)


Conclui-se, pois, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, o que afasta a necessidade de realização de novo julgamento.


Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.

2. Do redimensionamento da pena-base


Pugna a defesa, em síntese, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 1010 – id. 14388859):


(…)

Em relação à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é elevado, distanciando-se daquele inerente ao próprio tipo penal, uma vez que resolveu vingar a morte de um seu irmão, mesmo sabendo que fazer justiça cabe tão somente ao Estado, pelo Poder Judiciário. Em relação aos seus antecedentes, serão considerados apenas para fins de reincidência, evitando-se o bis in idem. Não existem relatos sobre a sua conduta social, razão pela qual é considerada presumivelmente boa. Não há exame criminológico nos autos, que viabilize decifrar a sua personalidade. Os motivos não justificam a sua conduta, sendo considerado torpe o móvel do crime, todavia, não serão considerados nessa etapa, tendo em vista o reconhecimento da qualificadora descrita no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, eis que praticado com violência, ousadia e de surpresa; não restando à vítima meios de fugir à ação do agente. As consequências extrapenais do crime foram gravosas, porque o acusado avocou para si o poder de fazer justiça com as próprias mãos. Não há como se aferir os danos de cunho material, tampouco o moral que se liga à dor e outros sentimentos. O comportamento da vítima contribui para o evento delituoso, porque o fato delitivo se dera porque o acusado teria vingado a morte de um seu irmão.

(...)


Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.

Passo então à análise de cada uma delas.

Inicialmente, destaca-se que a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal para desvalorar a culpabilidade, circunstancias e consequências, sem, contudo, mencionar as circunstâncias que indicariam a “demonstração de frieza, insensibilidade e desvalor à vida humana”, muito menos o “excesso de agressividade e fúria desproporcional à convivência pacífica em sociedade e família”, impondo-se então o afastamento dessas circunstâncias judiciais.

Portanto, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem culpabilidade, circunstancias e consequências –, fixo a pena-base no mínimo legal – 12 (doze) anos de reclusão.

Na segunda fase, mantenho as agravantes previstas no art. 61, I e II, “c” do Código Penal (reincidência e recurso), fixando a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena.

DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.

Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, deixo de conhecer do pleito de isenção das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Pedro Paulo Araújo da Silva para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Pedro Paulo Araújo da Silva para 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. 

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0008166-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PEDRO PAULO ARAUJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024