TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800972-94.2022.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. VOTO DIVERGENTE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA DO V. ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente (redação do art. 44 do Código Penal ).
2. In casu, constatou-se a presença dos requisitos objetivos e subjetivos, bem como a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal.
3. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e dar-lhes PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES interpostos por FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão de ID 15144474, de Relatoria do Exmo. Des. Dioclécio Sousa Silva, julgado em 11.12.2023, por meio do qual a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, por maioria de votos, decidiu pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. Contudo, constatou-se que o embargante permaneceu custodiado por período superior ao da pena imposta no acórdão ora embargado, razão pela qual foi determinada, ex officio, a revogação da sua prisão preventiva, ressalvada a subsistência de outro título prisional.
Dispõe a ementa do julgamento da apelação em referência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
No presente caso, o embargante, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes no acórdão, pretende, na verdade, inovar em sede de embargos de declaração, apresentando requerimentos que não foram objeto de debate no recurso de apelação criminal, ao qual foi dado provimento integral pelo voto condutor do acórdão, após análise minuciosa de todos os pontos suscitados pela defesa. Ora, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a esse fim, pois têm por escopo apenas suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição do julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, a pretensão do embargante configura evidente inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.
Embargos de declaração não acolhidos. Contudo, constata-se que o embargante permanece custodiado por período superior ao da pena imposta no acórdão ora embargado, razão pela qual determino, ex officio, a revogação da prisão preventiva de FRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS, ressalvada a subsistência de outro título prisional.
A defesa vindica neste recurso a prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. José Erivan, que acolheu a tese de dar provimento aos embargos de declaração e, assim, determinar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução, devendo ser expedido alvará de soltura em favor de Francisco Fábio da Silva Santos (dentro do BNMP).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, Id.16175351, se manifestou pela manutenção do v. acórdão.
É o relatório.
VOTO
I. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
No mérito, o Embargante pugna pela prevalência do voto vencido, proferido pelo Exmo. Des. José Erivan da Silva Lopes, tese esta que deu acolhimento aos embargos de declaração e substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Contudo, a pretensão do Embargante merecer acolhimento.
Consoante a regra inserta do artigo 609, parágrafo único do CPP admite-se Embargos Infringentes, quando não foi unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu.
Ocorre que no presente caso, por maioria de votos, o v. acórdão, negou provimento aos embargos de declaração, por entender que a pretensão do embargante em ter a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos configurava evidente inovação recursal, sendo esta, vedada em sede de embargos de declaração. Ademais, o referido pleito não foi arguido pela defesa em suas razões da apelação.
A defesa suscita em suas razões que o caso abarca os requisitos legais exigidos no art. 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista que o crime em questão foi desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado não é reincidente em crime doloso, e sua conduta social é passível de reintegração na sociedade.
Em verdade, verifica-se que a pena cominada é inferior a quatro anos, o acusado é réu primário e os vetores do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis.
Vejamos como nosso Tribunais Superiores têm se manifestado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 1 ANO DE RECLUSÃO. ART. 44, § 2º, DO CP. APLICAÇÃO LITERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Precedentes. ( HC n. 362.435/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2016). 2. Reduzida a pena carcerária definitiva do agravante a 1 ano de reclusão (fl. 1.090) e levando em consideração o reconhecimento dos requisitos autorizadores da substituição da pena (fl. 908), diante do quanto disposto na primeira parte do art. 44, § 2º, do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser disciplinada pelo Juízo da Execução. 3. Agravo regimental provido para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser disciplinada pelo Juízo da Execução. (STJ - AgRg no REsp: 1942301 SE 2021/0171831-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Deste modo, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, bem como a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, da forma seguinte:
A) Prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, à razão de 7 (sete) horas semanais; e
B) Limitação de finais de semana, com recolhimento domiciliar em sua residência das 20 (vinte) às 6 (seis) horas do dia seguinte de sábado para domingo e de domingo para segunda.
IV. DISPOSITIVO
Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e dou-lhes PROVIMENTO.
Teresina, 01/07/2024
0800972-94.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorFRANCISCO FABIO DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2024