Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756699-55.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0756699-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO-PI

Impetrantes: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB/PI nº 4.914)

Paciente: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL INSANIDADE MENTAL APÓS O MANEJO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TESE NUNCA VENTILADA NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO ESTADO MENTAL DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.

2. Com os autos principais tramitando em segundo grau, nesta 1º Câmara Especializada Criminal, o impetrante pleiteia, na via estreita deste habeas corpus, o reconhecimento de uma possível dúvida da saúde mental do paciente, não evidenciada em todo o trâmite processual. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder que interfira na liberdade de locomoção do paciente.

3. “Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus” (HC n. 847.492/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/202). A via eleita não é a adequada para que se determine a instauração do incidente de insanidade mental, devendo o pleito ser formulado na ação penal correlata.

4. Não é plausível que o magistrado de origem, o patrono da defesa e o órgão ministerial – mais próximos dos fatos e provas – não tenham considerado qualquer dúvida razoável acerca do estado mental do denunciado, motivo pelo não se vislumbra a existência de patente ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 

5. Ordem não conhecida.


DECISÃO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB/PI nº 4.914), em benefício de ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, caput, do CP.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI.

Fundamenta a ação constitucional na existência de “dúvida sobre a higidez mental do acusado”, afirmando que acostou “aos autos vários laudos técnicos que sempre foram ignorados pelo juízo, sendo que o paciente nunca fora levado a exame psiquiátrico, porém com a estadia do mesmo em cárcere se agravou a situação do mesmo o que se constatou com o laudo pericial anexado aos autos que o mesmo possui CID F10.2”, o que entende corroborar que “o Paciente (era) inimputável à época dos fatos”.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 17588550 a 17588566.

É o relatório.

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a  coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

In casu, o impetrante alega, em suma, que acostou aos autos originários laudos técnicos que demonstram ser o paciente pessoa com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (Cid 10 F 102), entretanto, que o magistrado a quo os teria ignorado, deixando de levar-lhe a exame psiquiátrico, submetendo-lhe ao agravamento da condição pela permanência no cárcere, e, finalmente, que diante do exposto, o paciente seria inimputável à época dos fatos.

Pois bem.

Em verificação aos autos de origem, depreende-se que em momento algum a defesa requereu a aferição da sanidade mental do réu, tendo se limitado a aduzir, em sede de alegações finais, que o acusado havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos e que não se recordava do suposto ocorrido, para por em dúvida os depoimentos da vítima e das testemunhas; bem como repetido as alegações de que estava sob o efeito de álcool e de que não se lembrava do acontecido em contrarrazões de recurso, nas quais já incluiu suas razões recursais, para requerer sua absolvição ou a desclassificação do delito de estupro para o de lesão corporal.

 Assim, embora a matéria não tenha sido levantada pela defesa durante todo o curso da investigação e da ação principal – tendo apenas ventilado que a síndrome de dependência do álcool da qual seria acometido o paciente, teria feito ele perder a memória dos fatos para com isso acusar de inverídica a versão da vítima e das testemunhas –, o impetrante quer entender que o magistrado a quo deixou de se ater a alguns documentos que poderiam indicar a inimputabilidade do paciente.

Nesse primeiro ponto, cumpre destacar o disposto no art. 149 do Código de Processo Penal:

“CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente”.

Assim, a suposta dúvida acerca da “higidez mental” do acusado haveria de ser verificada através de incidente de insanidade mental previsto no capítulo VIII do Código de Processo Penal.

No caso, o impetrante colacionou neste mandamus documentos os quais atestam que o paciente apresenta o CID F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência) e que faz uso de medicamentos para o controle da dependência, ainda, a informação de disponibilização de vaga por unidade terapêutica para o paciente destes autos, e fotografias do paciente desacordado, supostamente em estado de embriaguez, em datas e locais desconhecidos.

Em contrapartida, no feito originário, anexou somente o atestado, sem nada ponderar acerca do mesmo. Diga-se, ademais, que tal dependência acomete parte considerável da população brasileira.

Conforme já mencionado, constata-se que a tese aqui apresentada não foi arguida pela defesa em resposta à acusação, na audiência de instrução, tampouco em alegações finais, encontrando-se o paciente sentenciado na origem.

Com os autos principais tramitando em segundo grau, nesta 1º Câmara Especializada Criminal, o impetrante pleiteia, na via estreita deste habeas corpus, o reconhecimento de uma possível dúvida da saúde mental do paciente, não evidenciada em todo o trâmite processual.

Ora, não tendo sido a tese arguida em nenhum momento pelo paciente, que estava assistido por advogado particular durante toda a fase de conhecimento, tampouco pelo órgão ministerial ou pelo magistrado de origem, que não vislumbrou qualquer elemento que pudesse justificar a instauração de incidente de ofício, entendo não existir ilegalidade ou abuso de poder que interfira na liberdade de locomoção do paciente.

De outra forma, a via eleita não é a adequada para que se determine a instauração do incidente de insanidade mental, devendo o pleito ser formulado na ação penal correlata. A propósito:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA DECORRENTE DE INCIDENTE DE INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. Os requisitos da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP e precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de um processo penal democrático.

2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.

3. No caso dos autos, não há fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo originário, em que ainda não foi proferida sentença. Isso porque a descrição da conduta criminosa atribuída ao ora paciente satisfaz os requisitos para o início de uma ação penal. A denúncia contém narrativa clara da prática dos delitos, pois relata que "o denunciado, livre e conscientemente, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou ato libidinoso com [S. T. C.], sua sobrinha-neta, nascida em 23.11.2013, vez que acariciou o corpo da menor, inclusive tentando acessar sua genitália e lhe beijar a boca" (fl. 25, grifei). A peça acusatória, ainda, minuciou que ele "praticou os abusos no interior do veículo de sua propriedade, logo após ter deixado a irmã de [S.] (...) e a própria filha (...) desembarcarem para brincar em uma praça, oportunidade em que [R.] passou a agarrá-la, acariciando seu corpo, inclusive tentando alisar sua genitália e lhe beijar a boca".

4. O pedido de soltura, prisão domiciliar ou suspensão do processo, em razão, especificamente, da alegada perda de cognição - a ser averiguada por incidente de sanidade mental -, apesar de deduzido no mandamus, não foi previamente analisada pela Corte de origem, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi nem sequer aventado perante o Juízo de origem, pois, conforme consignado, foram apresentados laudos médicos desatualizados.

5. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

(...)

9. Ordem denegada.

(HC n. 847.492/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)

Ademais, de acordo com o descrito, não é plausível que o magistrado de origem, o patrono da defesa e o órgão ministerial – mais próximos dos fatos e provas – não tenham considerado qualquer dúvida razoável acerca do estado mental do paciente, motivo pelo não vejo a existência de patente ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 

Diante das razões aduzidas, verificado que não existe dilação probatória na via estreita do habeas corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 05 de junho de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756699-55.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756699-55.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA

Réu

Publicação

05/06/2024