Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800902-48.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800902-48.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA, IDELFONSO CASTELO BRANCO, ISABEL NATIVIDADE CRUZ ALVES, OSMAR RODRIGUES VIEIRA, PAULO CESAR VERAS SOUSA, PAULO JOSE DE LIMA E SILVA, PAULO ROGERIO DA SILVA CASTRO, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, ANA MARIA PEREIRA QUARESMA PINHEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA e outros, em face da sentença que julgou a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do Banco do Brasil, ora apelado. 

A sentença (ID 3570320) consistiu, resumidamente, em julgar o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva.

Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, a legitimidade passiva do apelado.

Sem contrarrazões (ID 3570335).

Sem opinativo do Ministério Público (ID 4207282).

É o que interessa relatar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:

 

“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.

 

 A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não foi a mais adequada para o caso dos autos, uma vez que fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença de 1° grau.

Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil.

Todavia, deve ser observado que, no mesmo julgado, o STJ firmou a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo a todas as questões atinentes à conta vinculada do PASEP:

2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

 

Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada contra o Banco do Brasil, instituição reconhecida como legítima, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau que entendeu ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda.

Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a ilegitimidade passiva da parte apelada, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Quanto ao pedido de ID 3570334, considerando se tratar de pedido de exclusão da própria parte no processo, que equivale a desistência, tal pedido não pode ser apresentado após a sentença. Assim, tal pedido deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, ante a nulidade da sentença apelada.

Sem majoração de honorários porquanto inexistente a sucumbência das partes.

Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência da parte apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

 

TERESINA-PI, 5 de junho de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800902-48.2020.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800902-48.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCA DE SOUZA FERNANDES NETA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/06/2024